DECISÃO<br>W. S. J. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2298132-06.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado é diabético e portador do vírus HIV e que o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>I. Prisão preventiva<br>Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento, no dia 13/8/2025, de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, in litteris (fls. 68-70, grifei):<br>Segundo a representação policial e os elementos informativos constantes dos autos, o investigado, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1500672-57.2025.8.26.0583, que o proibiam de se aproximar da vítima  E T da S  a uma distância inferior a 200 metros e de manter qualquer tipo de contato com ela, teria descumprido deliberadamente a ordem judicial no dia 13 de agosto de 2025.<br> .. <br>Consta dos autos que a vítima, ao sair de seu local de trabalho, foi sistematicamente perseguida pelo investigado, que utilizou seu veículo Chevrolet Tracker de cor preta para intimidá-la. A perseguição culminou em episódio no qual o veículo foi arremessado em direção à vítima, que se encontrava conduzindo uma bicicleta na Rua Rosa Miguel, gerando risco concreto à sua integridade física.<br>O relatório de investigação apresentado pela autoridade policial, com 15 páginas de análise técnica minuciosa, demonstra através de imagens de câmeras de segurança a sequência cronológica dos fatos, confirmando o relato da vítima sobre a perseguição sistemática. As filmagens captadas em estabelecimentos comerciais da região evidenciam que o veículo do investigado cruzou o percurso da vítima em pelo menos três ocasiões distintas, em curto espaço de tempo e distância, caracterizando conduta deliberada de monitoramento e intimidação.<br>O histórico criminal do investigado revela padrão preocupante de violência doméstica contra a mesma vítima, com registro de múltiplas ocorrências nos últimos meses: boletim CK6585/2025 relatando ameaças e danos materiais; boletim IH6350/2025 documentando agressão física com cassetete que resultou em lesões corporais comprovadas por exame pericial; boletim JB6641/2025 registrando novas ameaças e descumprimento anterior de medidas protetivas; e boletim LN7256/2025 sobre incêndio criminoso do veículo da vítima. Esta sequência demonstra inequívoca escalada de violência, evidenciando que as medidas protetivas anteriormente deferidas mostraram-se insuficientes para coibir a conduta delituosa do investigado.<br> .. <br>A garantia da ordem pública justifica-se pelo histórico de múltiplas ocorrências envolvendo violência doméstica, pela escalada progressiva de agressividade que evoluiu de danos materiais para agressões físicas e posteriormente para intimidação com veículo automotor, pelos relatos de posse de arma de fogo e pela demonstração de total desrespeito às decisões judiciais.<br>A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também resta evidenciada pelo descumprimento reiterado das medidas protetivas anteriormente deferidas, pela tentativa de criar álibi e obstruir a investigação através de versões contraditórias apresentadas juntamente com terceiros, e pela coordenação de esforços para intimidar a vítima de forma sistemática e planejada.<br> .. <br>A necessidade da prisão preventiva é evidenciada pelo fracasso das medidas protetivas anteriores em coibir a conduta delituosa, pela escalada de violência documentada e pelo risco concreto de novas investidas contra a vítima. A adequação resta caracterizada pela impossibilidade de outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal serem eficazes, considerando que o investigado já descumpria medidas judiciais anteriores. A proporcionalidade em sentido estrito se justifica pelo bem jurídico tutelado - a integridade física e psicológica da vítima - e pela gravidade concreta da conduta, que coloca em risco a segurança da ofendida.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação.<br>Com efeito, o Magistrado de primeiro grau registrou o modus operandi da conduta do paciente ao consignar que após a decretação de medidas protetivas de urgência, em razão do histórico de agressões contra a vítima, o acusado haveria se aproximado novamente da ofendida, perseguido e arremessado o veículo em sua direção.<br>Ressaltou, ainda, o histórico de agressões contra a mesma vítima, a escalada de violência, o descumprimento anterior de medidas protetivas e a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada, por ora, a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 815.872/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 2/5/2023)<br> .. <br>3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 770.169/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 31/3/2023)<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).<br>II. Prisão domiciliar<br>O pleito de conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar foi indeferido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 35-36):<br>Ainda, não há que se falar em substituição da prisão em prisão domiciliar humanitária no presente momento, pois, não há, até então, demonstração de debilidade extrema, ocasionada por grave comprometimento da saúde do paciente que não possa ser tratada na unidade prisional.<br>Outrossim, o impetrante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de modificar a decisão do d. juízo a quo, a demonstrar a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>O que se tem é insuficiente para sustentar que o paciente padece de grave problema de saúde que não pode ser tratado no estabelecimento em que se encontra.<br>Com relação ao pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o seu estado de saúde é grave e que o estabelecimento prisional em que se encontra não presta a devida assistência médica" (HC n. 202.200/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/8/2011, grifei).<br>Nessa perspectiva: "A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (RHC n. 114.971/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2019).<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias ressaltaram não haver demonstração de que o acusado esteja com a saúde debilitada nem da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Neste writ, a defesa também não logrou comprovar a extrema debilidade do agente, necessária para autorizar a medida prevista no art. 318, II, do CPP, limitando-se a arguir que ele possui diagnóstico de prévia contaminação pelo vírus HIV e de diabetes.<br>Logo, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA