DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por ADEMAR LUIZ DE FREITAS contra decisão que rejeitou os embargos anteriormente opostos.<br>Argumenta o embargante que a decisão embargada restou omissa quanto à "tese constitucional do direito adquirido" (fl. 1.467).<br>Destaca que, "embora esteja exaustivamente demonstrado nos autos que o recorrente possui o direito adquirido para conversão do tempo de serviço laborado na Polícia Militar do extinto Território Federal e atual Estado de Rondônia sob condição especial, em tempo comum, com o acréscimo devido (tempo ficto), pedimos vênia para discorrer, mais uma vez, sobre o tema nesse capítulo, embora com algumas repetições, mas de forma mais detalhada" (fl. 1.467).<br>Pugna, por fim, pelo prequestionamento da "matéria constitucional do DIREITO ADQUIRIDO, para fins de interposição de Recurso Extraordinário" (fl. 1.469).<br>Impugnação oferecida às fls. 1.478-1.482.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, não há omissão a ser sanada, tratando-se de mera irresignação da parte com o resultado da demanda.<br>Conforme discorreu o próprio embargante "pedimos vênia para discorrer, mais uma vez, sobre o tema nesse capítulo, embora com algumas repetições, mas de forma mais detalhada".<br>No tocante à matéria constitucional, é cediço que a via declaratória é imprópria para o exame de alegação de ofensa à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Sobre o tema, impende reproduzir o seguinte julgado, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.<br>4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA