DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAQUELINE BAUER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 5004115-44.2024.8.24.0082/SC, o qual manteve a condenação da Paciente pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por doze vezes, em continuidade delitiva.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta haver manifesta ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo por entender que a conduta de meramente deixar de recolher ICMS por dificuldades financeiras seria atipica, diante da ausência de dolo específico de apropriação. O impetrante afirma que a condenação estaria fundamentada apenas no tempo prolongado de inadimplência e no valor da dívida, elementos que configurariam, quando muito, dolo genérico, e não o dolo específico.<br>Aduz que o período de inadimplência (janeiro a dezembro de 2022) coincide com o fim do Decreto de Calamidade Pública do Estado de Santa Catarina por conta da pandemia de COVID-19, o que demonstraria a ausência de finalidade criminosa, senão por dificuldades financeiras. O impetrante ressalta que a Paciente é primária e sua empresa existe há cerca de 34 (trinta e quatro) anos, fatos que afastariam o dolo de apropriação.<br>Outrossim, o impetrante defende ser incabível a fixação de valor mínimo de indenização em favor da Fazenda Pública, ao argumento de falta de interesse processual do Estado Fiscal, que possuiria meios próprios para a cobrança do débito (execução fiscal), tornando a medida desnecessária e inadequada. Além disso, assevera que a manutenção da verba indenizatória viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a questão não foi objeto de instrução probatória específica e debate no curso da ação penal, sendo insuficiente o mero pedido formulado na denúncia. Requer, ao final, a absolvição da Paciente por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o afastamento do valor fixado a título de indenização pelo crime tributário.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 366-442.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 446-450).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Conforme se depreende dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a quo transitou em julgado, o que implica a estabilização da sentença penal condenatória pela coisa julgada material. A pretensão veiculada no writ, de absolvição da Paciente por atipicidade da conduta e/ou ausência de dolo específico, ou o afastamento da condenação à reparação mínima dos danos, consiste em reexame de temas de mérito devidamente analisados e julgados pelas instâncias ordinárias, conforme se verifica da extensa fundamentação do acórdão de apelação criminal.<br>A insurgência da defesa, nessas circunstâncias, com a finalidade de desconstituir julgamento definitivo, encontra seu instrumento processual adequado na Revisão Criminal, nos termos taxativos delineados pelo art. 621 do Código de Processo Penal, e não na via excepcional do habeas corpus.<br>Embora o habeas corpus não deva ser conhecido em sede de substituição recursal, a orientação consolidada desta Corte impõe a análise de eventual flagrante ilegalidade no ato coator, que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso em apreço, após a análise detida do acórdão impugnado e das razões da impetração, não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a atuação excepcional desta Corte Superior.<br>O paciente alega que a conduta de deixar de recolher o ICMS por dificuldades financeiras seria atípica, por não configurar o dolo específico de apropriação exigido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 163.334/SC. O impetrante afirma que o acórdão estadual fundamentou o dolo apenas no "tempo prolongado de inadimplência" e no "valor da dívida", confundindo-o com mero dolo genérico, especialmente considerando o contexto de crise financeira pós-pandêmica.<br>A análise do acórdão vergastado demonstra, contudo, que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dedicou extensa e minuciosa fundamentação para afastar a alegação de atipicidade e comprovar a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>O Tribunal a quo amparou sua decisão em 1º Grau no conjunto fático-probatório coligido aos autos, que demonstrou que a paciente, na condição de administradora, cobrou o ICMS dos consumidores e, de forma reiterada, sistemática e contumaz, durante 12 (doze) meses consecutivos (janeiro a dezembro de 2022), optou deliberadamente pelo não repasse ao Fisco Estadual.<br>O acórdão combatido explicitou que a contumácia delitiva foi plenamente configurada pela inadimplência contínua e sequencial ao longo de todo o ano de 2022 e que tal cenário autoriza a constatação do dolo de apropriação, uma vez que se trata, como visto, de uma inadimplência reiterada, sistemática e contumaz, sem desconsiderar, ainda, que os valores adonados pela acusada foram utilizados deliberadamente para outros fins que não o de repasse ao órgão arrecadador, frisando-se, também, que o montante do valor não repassado certamente impactou os cofres da Fazenda Pública Estadual, do que decorre suficientemente demonstrados os critérios para configuração do dolo de apropriação.<br>O Tribunal de origem, portanto, não apenas reconheceu a contumácia delitiva (inadimplência por doze meses seguidos) mas também inferiu o dolo de apropriação a partir de circunstâncias objetivas factuais, alinhando-se à tese firmada pela Suprema Corte. A alegação defensiva de "dificuldades financeiras" como excludente do dolo ou da culpabilidade foi expressamente afastada pelo TJSC, que pontuou ser ônus da defesa a comprovação de tais dificuldades para justificar a inexigibilidade de conduta diversa, o que não ocorreu no caso.<br>Para infirmar as conclusões da Corte Estadual e acolher a tese de atipicidade ou ausência de dolo específico, sustentando que os valores não repassados foram utilizados para cobrir déficits da crise pós-pandemia e não para "enriquecimento ilícito", seria imperativa a incursão aprofundada no material fático-probatório da ação penal originária, com a revaloração de provas e o reexame de todo o contexto econômico-financeiro da empresa da Paciente, providências vedadas na via célere do habeas corpus. O writ não se presta a funcionar como palco para a reanálise probatória exaustiva, sobretudo quando as instâncias ordinárias embasaram suas decisões em dados concretos e coesos da persecução criminal.<br>Em complemento, o impetrante aduz que o valor mínimo de indenização fixado na sentença (e mantido pelo acórdão) deve ser afastado, por dois fundamentos principais: (i) falta de interesse processual do Estado Fiscal, que dispõe de execução fiscal; e (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa, pela ausência de instrução específica sobre o quantum indenizatório.<br>De um lado, a tese de falta de interesse processual do Estado para buscar a reparação do dano no âmbito penal (CPP, art. 387, IV) pelo fato de possuir meios próprios (execução fiscal) é uma questão controversa, cuja discussão e solução não configuram flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.<br>O Tribunal a quo, ao manter a condenação, adotou entendimento de que a existência de meios próprios não exclui a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, argumentando (documento 59.pdf, Fl. 320) que o processo-crime obriga-se o autor do crime, enquanto a execução fiscal, em princípio, dirige-se à pessoa jurídica, além de ter havido pedido expresso na denúncia e na fase de alegações finais. Tal posicionamento, embora debatível, não se revela teratológico ou manifestamente ilegal a ponto de ensejar a concessão da ordem de ofício, mormente em face de condenação transitada em julgado.<br>De outro lado, quanto à alegada violação ao contraditório pela ausência de instrução específica sobre o dano, o impetrante procura comprovar que, embora houvesse pedido na denúncia, não houve debate efetivo sobre a questão. Contudo, o Tribunal Estadual registrou que houve pedido expresso nesse sentido na inicial acusatória e nas alegações finais, sendo que foram declinados e discriminados todos os valores devidos pela ré, além de ter sido instruída com a respectiva documentação. A Corte a quo concluiu que, por ter sido a questão submetida ao contraditório judicial e demonstrado o prejuízo por meio da documentação fiscal, era plenamente possível a fixação do valor mínimo com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Para determinar se houve ou não instrução específica de forma a violar o contraditório substancial, seria necessário profundo reexame da prova processual, o que, mais uma vez, extravasa as balizas cognitivas da via mandamental.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA