DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABRAHAM PAULO HACHAM contra acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, nos autos da correição parcial n.º 2310177-42.2025.8.26.0000.<br>Alega que "(..) A demora injustificada na apreciação de requerimentos processuais constitui ato ilegal e abusivo. (..) O processo de execução tramita desde 1996, e encontra-se paralisado por omissão do juízo, sem justificativa razoável. Isso ofende diretamente o art. 5º, LXXVIII, da CF, que assegura a todos a duração razoável do processo. (..) O art. 525, §6º, do CPC/2015 estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença não impede o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa.(..) Ao deixar de assegurar esse direito, o TJSP perpetua uma situação de injustiça e frustração da tutela jurisdicional. (..) e não cabe nenhum recurso contra o processo originário, evidentemente deve ter processamento a Correição Parcial, não se limitando, unicamente, ao campo processual penal. "<br>Pede, assim, o acolhimento do mandamus em epígrafe.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>O pedido inicial não comporta conhecimento.<br>1. Isso porque, a Constituição Federal, ao delinear a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandados de segurança, prevê, expressamente, em seu art. 105, inciso I, alínea "b": "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (..) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."<br>Vale destacar, ademais, o enunciado da Súmula nº 41 desta Casa, segundo o qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."<br>Nesse sentido, confiram-se: AgInt no MS 25598/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/08/2020; AgInt no MS 25452/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/06/2020; AgInt no MS 25345/GO, Desta Relatoria, DJe de 02/12/2019; AgInt no MS 24206/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/06/2018; MS 29901/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2023.<br>Considerando que o ato apontado como coator não se subsume em qualquer das hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da exordial, sendo de rigor a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem.<br>Nessa linha: MS 21.744/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2015.<br>2. Do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c/c art. 212, ambos do RISTJ, INDEFIRO lim inarmente a petição inicial e, com fundamento no art. 64, §3º, do NCPC remeto os presentes autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, para apreciação como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA