DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, apontando a ofensa ao art. 373, I, do CPC, porquanto indevida distribuição dinâmica do ônus da prova, pois competia ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos das progressões com documentos.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu ao Município a responsabilidade de apresentar os documentos funcionais necessários para verificar o cumprimento dos requisitos legais das progressões, destacando que o ente público detém as informações e documentos indispensáveis.<br>Ficou consignado que o Município não se desincumbiu de seu ônus processual quanto à demonstração de ausência de disponibilidade orçamentária, "assim como a qualquer outro motivo que justifique seu descumprimento à Lei Municipal n.º 195/2012" (art. 373, § 1º, do CPC) (fl. 392).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA