DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ AILTON PINHEIRO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0022639-15.2025.8.26.0041).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, deferiu o pedido de indulto, julgando extinta a punibilidade em relação a Ação Penal n. 0024030-03.2016.8.26.0564 (fls. 27-29).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 33-43).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que há presunção de incapacidade econômica do paciente, pois é assistido pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal.<br>Alega que o paciente não sofreu falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto n. 12.338/2024, atendendo ao requisito subjetivo.<br>Aduz que a competência para concessão de indulto é privativa do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal, e que não cabe ao Judiciário criar condicionantes não previstas no decreto.<br>Por isso, requer, liminarmente, a manutenção da liberdade do paciente até o julgamento da presente impetração e, no mérito, a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado, restabelecendo, consequentemente, a decisão primeiro grau que deferiu o indulto e extinguiu a punibilidade do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto, julgando extinta a punibilidade em relação a Ação Penal n. 0024030-03.2016.8.26.0564, com base na seguinte fundamentação (fls. 28-29):<br>O(A) sentenciado(a) foi condenado por estelionato, crime(s) contra contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do art. 12, §2º, inciso V, do decreto.<br>Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do referido decreto, cumprindo, assim, o requisito do art. 6º, do decreto mencionado.<br>Em face ao trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público (fls. 22) e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de Jose Ailton Pinheiro Ribeiro, CPF: 816.417.105-00, RG: 58564485, RJI: 224337284-85, e julgo extinta a punibilidade referente ao(s) PEC(s) nº 0014786-52.2025 (origem nº 0024030-03.2016.8.26.0564), com base no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, considerando-se que o valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, (R$20.000,00, segundo a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012), nos termos do artigo 12, inciso I, e §1º do Decreto Presidencial (grifei).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 39-43):<br>No caso sub examine, a benesse foi concedida com base no art. 9º, inc. XV, do instrumento normativo, o qual aduz que "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea " b" , do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".<br>Inicialmente, de se consignar que o aludido dispositivo causa estranheza por não exigir qualquer fração de cumprimento da reprimenda imposta para sua concessão, assim como boa conduta carcerária e não diferenciar a condição de primariedade e reincidência, contrariando todo o histórico de decretos presidenciais.<br>No mais, vê-se, notoriamente, que o art. 9º, inc. XV, exige como condição tão somente a condenação por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça e a reparação de dano, seja através do instituto do arrependimento posterior (CP, art. 16) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, do Código Penal.<br>Por sua vez, o art. 12, § 2º, do mesmo Decreto Presidencial, preceitua que: "Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (..) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão".<br>Assim, o afastamento da obrigação de reparação dos danos, em razão de hipossuficiência econômica presumida - nos termos da parte final do art. 9º, inc. XV -, conduziria, inexoravelmente, à concessão da benesse sem qualquer contrapartida, ferindo o próprio espírito do instrumento normativo. Patente que o seu escopo é premiar os condenados que tenham demonstrado arrependimento com a reparação dos danos antes do oferecimento da denúncia ou do édito condenatório e não aqueles que, abstrata e laconicamente, alegam impossibilidade de adimplemento, ou sequer foi encontrado para dar início ao cumprimento da sanção, como se verifica no caso sub judice.<br> .. <br>Oportuno ainda se ponderar que as possibilidades de presunção de hipossuficiência econômica enumeradas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial, possuem natureza relativa e devem ser analisadas de forma detida e individualizada. Para se constatar o mencionado quadro, é preciso não só analisar a situação financeira da pessoa executada na fase cognitiva, mas também na executória, mormente pela sua possível e natural modificação durante o transcurso do tempo.<br> .. <br>No caso em análise, o cálculo do dia-multa foi, notoriamente, estabelecido no patamar mínimo pelo juízo cognitivo, mas sem qualquer menção à constatação de um eventual quadro de pobreza do executado. Clarividente, pois, que a fixação no mínimo legal se deve à ausência de elementos para impor base de cálculo em valor superior, assim como a assistência pela D. Defensoria Pública do Estado, de per si, sem qualquer apuração concreta, não conduz ao quadro de hipossuficiência.<br>Não se trata de ativismo judicial, com acréscimo de nova condição para concessão da benesse, e nem interpretação in malam partem, mas tão somente de análise sistemática e conjunta de todos os dispositivos do aludido Decreto Presidencial, inclusive de seu escopo.<br>Nesse contexto fático-jurídico, não tendo o executado reparado os danos, reputa-se também que não estão aperfeiçoados os requisitos exigidos no art. 9º, inc. XV, do mesmo instrumento normativo, e a despeito do entendimento da magistrada a quo, o afastamento da sentença extintiva, decorrente da concessão do indulto de penas, é imperioso (grifei).<br>Nessas circunstâncias, como adiantado acima, a hipótese dos autos comporta concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, diante da ilegalidade flagrante do acórdão impugnado, que contrariou de forma literal e direta os dispostos no Decreto n. 12.338/2024.<br>Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>Por sua vez, os incisos I e V do § 2º do art. 12 estabelecem que:<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono.<br> .. <br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou  .. . .<br>Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, em regra, exige a comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>No entanto, o próprio dispositivo legal excepciona essa exigência quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. Entre tais hipóteses, como anteriormente visto, encontram-se aquelas previstas nos incisos I e V, segundo os quais será presumida a incapacidade econômica quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública e quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo.<br>Consoante se extrai da decisão de primeiro grau e do acórdão, o paciente, além de ser representado pela Defensoria Pública, ainda teve o valor do dia-multa fixado em patamar mínimo. Dessa forma, a exigência de reparação do dano está dispensada, diante presunção de incapacidade econômica , nos exatos termos da norma de regência.<br>A interpretação conferida pelo Tribunal de origem, ao impor ao sentenciado o ônus de comprovar sua incapacidade, revela-se em frontal descompasso com o critério objetivo estabelecido pelo decreto presidencial.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em situações análogas, tem reconhecido que, em caso de alegação de hipossuficiência pelo condenado, mormente quando assistido pela Defensoria Pública, é transferido ao Ministério Público o ônus de demonstrar a existência de condições financeiras aptas a afastar referida declaração.<br>Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso, não se verifica a existência de nenhum elemento nos autos que indique, de forma concreta, a aptidão econômica do paciente para reparar o dano, de modo que caberia ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não foi feito.<br>Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao exigir prova da incapacidade econômica do paciente em contrariedade à presunção legal estabelecida no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, configura patente ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RJ, que concedeu o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente em relação ao PEC n. 0014786-52.2025.8.26.0041 (Processo origem n. 0024030-03.2016.8.26.0564).<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA