DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃ O LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 314):<br>TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. DIFERIMENTO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. A impetrante não possui direito de excluir o diferimento de ICMS para fins de apuração do PIS da e COFINS.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002; 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003; e 30, § 4º, da Lei 12.973/2014. Segundo argumenta, em síntese (fls. 330-331):<br>É dizer, enquanto o art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, dispõe que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, desde que cumpridos os requisitos nesse artigo, o art. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002, e o art. 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003, asseguram a exclusão desses valores das bases de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Nessa toada, ao julgar o Tema 1.182 dos recursos repetitivos, essa Corte firmou o entendimento de que "Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos".<br>Daí o desacerto do acórdão recorrido ao considerar que ".. o diferimento tributário não constitui propriamente um benefício fiscal, "até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos", como há muito assentado pelos Tribunais Superiores", e afastar a caracterização do diferimento como subvenção de investimento. Quer-se com isso dizer que, ao considerar que o diferimento não constitui benefício fiscal e, portanto, não se caracteriza como subvenção de investimento para fins de apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o acórdão recorrido afrontou o art. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002, o art. 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003, e o art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, razão pela qual deve ser provido o presente recurso especial.<br>Afirma, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 422-423.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>A controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fl. 312):<br>Relativamente ao tema, reproduzo as razões expendidas pelo Des. Rômulo Pizzolatti, da 2ª Turma deste Tribunal, na Apelação Cível nº 5012895-03.2022.4.04.7108, de 16/07/2024, pois bem expõem os aspectos atinentes à matéria:<br>No entanto, ao contrário do que pressupõe a contribuinte, o diferimento tributário não constitui propriamente um benefício fiscal, "até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos", como há muito assentado pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 1119205/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010; STF, ADI nº 4.481, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19/05/2016; STF, ADI nº 3673, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/09/2019).<br>Trata-se, assim, de técnica de tributação na qual há a ocorrência do fato gerador e a incidência do imposto, mas o momento do seu recolhimento é postergado, o que se dá por razões de praticidade tributária, a fim de simplificar o recebimento do ICMS pelo sujeito ativo da exação, sem que isso implique qualquer espécie de desoneração.<br>Por conseguinte, não subsiste a alegação da impetrante de que o diferimento caracterizaria subvenção para investimento, já que, no caso do ICMS, tal subvenção consistia apenas em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (art. 30, §4 º, da Lei 12.973, de 2014, atualmente revogado).<br>Pela mesma razão, não se aplicam ao presente caso os julgados do STJ que tratam dos créditos presumidos de ICMS, esses sim benefícios fiscais -categoria jurídica ontologicamente distinta, como visto, do diferimento tributário. Também não se verifica violação ao princípio federativo, já que, na situação dos autos, não há qualquer interferência, pela União, em efeitos desonerativos de benefícios fiscais outorgados pelo Estado-membro.<br>Ademais, é despropositado invocar decisões do STJ referentes a tributos totalmente diversos, tais como o IRPJ e a CSLL, cuja base de cálculo é distinta das contribuições em referência.  grifamos <br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque a parte recorrente se limitou a afirmar que "os incentivos e benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, desde que cumpridos os requisitos" (fls. 330-331), sem considerar os argumentos utilizados no voto condutor do acórdão recorrido, acima destacados.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Além disso, importante pontuar que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002; 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003; e 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, novamente, da Súmula 284 do STF.<br>Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, alcança a alínea "c", no que tange à mesma matéria.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.  ..  3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA