DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.425):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio, conforme exigido pelo art. 413 do CPP.<br>4. Tendo o Tribunal a quo identificado indícios de autoria (oitiva de testemunhas) e prova da materialidade delitiva (laudo cadavérico), o acolhimento do pleito de impronúncia demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A decisão do Tribunal a quo, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri, sendo desnecessária sua reconsideração<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.453-1.467).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido indevida inversão do princípio da presunção de inocência no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sendo devida sua reforma para a impronúncia e para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>Sustenta que a fundamentação do acórdão que confirmou sua pronúncia é inadequada, havendo ofensa ao princípio da individualização.<br>Insurge-se contra a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Assevera que o caso é de revaloração das provas e não de revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.429-1.435):<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria trazida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Em nova leitura à peça do recurso especial, ratifico não vislumbrar qualquer demonstração concreta de vulneração aos dispositivos infraconstitucionais indicados na recurso especial.<br>Sobre a alegação de violação aos artigos 155, 386, 414 e 415 do CPP, com o intuito de se impronunciar o réu e absolvê-lo sumariamente, o TJAC manteve a sentença de pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"E cediço que, na circunstância de homicídio qualificado, a impronúncia ocorre quando não se apresentam elementos convincentes nos autos para estabelecer a materialidade e autoria do crime, inviabilizando a submissão dos acusados a julgamento.<br>Nesse contexto, constatado que a decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, apenas sintetizou os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para apontar os indícios de autoria, a prova material do crime e as circunstâncias em que supostamente se deu o delito.<br>Também não se pode desconsiderar que o depoimento da vítima e de policiais tem relevante força probante, consoante assim orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalm ente quando corroborada em juízo" (STJ. Quinta Turma. HC 177980/BA. Rei. Min. Jorge Mussi. J. 28/06/2011. DJe 01/08/2011). "Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (STJ. Quinta Turma. HC 409061/ES. Rei. Min. Ribeiro Dantas. J. 14/11/2017. D Je 22/11/2017). "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório " (STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 366.258/MG. Rela. Ministra Laurita Vaz. DJe 27/03/2014)."<br>Assim sendo, em virtude da existência de indícios substanciais que respaldam a acusação, a aplicação da impronúncia revela-se incompatível com a atual conjuntura fática, sendo pertinente a manutenção do processo para apreciação pelo órgão competente, a fim de assegurar a devida persecução penal e a efetivação da justiça.<br>Ademais disso, os depoimentos das testemunhas e vítimas, em sede policial, levam a crer que os recorrentes tiveram participação em relação ao homicídio qualificado.<br> .. <br>A decisão de pronúncia se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, a prova material do crime e indícios suficientes de autoria, de modo que, nos termos do Art. 413, do Código de Processo Penal, incabível a impronúncia dos recorrentes, devendo a análise dos fatos e provas ser submetida ao juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri, a luz do princípio in dubio pro societate.<br>Não bastasse isso compete ao Tribunal do Júri a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao recorrente.<br>Pois bem, a conclusão que se chega é pela manutenção da sentença de pronúncia em relação aos recorrentes, em razão das vertentes de prova produzidas nos autos, confirmada em sede judicial." (fl. 1252/ 1234)<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a despronúncia - com absolvição sumária - é possível apenas quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de inexistência de animus necandi, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, qual seja, o Tribunal de Júri. Nesse sentido: (..)<br>Na espécie, contata-se que a sentença de pronúncia está fundada em prova da materialidade delitiva (laudo cadavérico) bem como em indícios de autoria colhidos na fase de inquérito e na fase judicial (oitiva de testemunhas), atendendo ao disposto no art. 413 do CPP. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas do julgado a fim de absolver sumariamente o agravante seria necessário o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema: (..)<br>Com efeito, constata-se que malgrado o Tribunal a quo tenha mencionado o princípio in dubio pro societate, na singularidade do caso concreto, a indicação da prova da materialidade (laudo cadavérico) e dos indícios de autoria (depoimentos policiais) são suficientes para embasar a sentença de pronúncia, independentemente do brocardo jurídico contra o qual o ora agravante se insurge.<br>Ademais, não merece reparos o fundamento do Tribunal de origem no sentido de que "compete ao Tribunal do Júri a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao recorrente".<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes: (..)<br>Nesse contexto, os fundamentos apresentados pelo ora agravante não são aptos à reforma da decisão monocrática.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.