DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON CANDIDO LOPES PEREIRA, contra acórdão proferido pela Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Processo Criminal n.º 1502488-53.2023.8.26.0548.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação do paciente pelo delito de roubo estaria lastreada em prova nula, em face da violação do artigo 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial. O impetrante afirma que o Tribunal a quo considerou o referido artigo seria mera recomendação, o que contraria o entendimento consolidado das Cortes Superiores, especialmente diante dos ritos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como o Tema 1.258 dos recursos repetitivos. O impetrante expõe que durante a instrução processual, a vítima expressamente não reconheceu o acusado em juízo, de forma clara e objetiva.<br>Aduz que a condenação foi proferida com base em somente uma prova duvidosa e viciada, qual seja, o reconhecimento efetuado na fase policial, não corroborado por outros elementos de prova concretos e idôneos produzidos em juízo, o que demandaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo para a absolvição. O paciente enfatiza que o reconhecimento inicial, viciado pela inobservância das formalidades legais, contaminou a memória do reconhecedor, não havendo nos autos nenhuma prova segura e coerente que aponte, de forma inequívoca, que o acusado foi o autor do roubo.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 137-174.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 179-183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, e buscando verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão do habeas corpus de ofício, mister se faz a análise das razões da impetração.<br>O paciente alega que a condenação pelo crime de roubo é nula, pois a prova de autoria se fundamentou em reconhecimento pessoal viciado, realizado em sede policial sem a estrita observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. O impetrante informa, ainda, que, em juízo, a vítima não confirmou o reconhecimento, e a insurgência se baseia na modificação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que elevou o status das regras do art. 226 do CPP de mera recomendação para formalidade de observância obrigatória e fundamental para a validade do ato probatório de identificação.<br>Não obstante, trata-se de caso em que a condenação transitou em julgado. A pretensão veiculada neste writ se consubstancia, inequivocamente, no desejo de rescindir a coisa julgada material estabelecida pela condenação definitiva, com o objetivo de reexaminar o conjunto probatório e as nulidades processuais debatidas nas instâncias ordinárias. Tal desiderato é incompatível com a natureza e o escopo do habeas corpus.<br>O impetrante insiste no argumento de que a violação ao artigo 226 do CPP, conforme a nova orientação jurisprudencial desta Corte Superior, enseja a nulidade da prova e, por conseguinte, a absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo). Contudo, a possibilidade de desconstituição da coisa julgada criminal, exceto em raras hipóteses de nulidade absoluta flagrante e evidente que prescinda de dilação probatória, é matéria reservada à revisão criminal, nos termos estritos do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>A defesa baseia-se na importância da nova perspectiva sobre o art. 226 do CPP, sob o rito do Tema 1.258. De outro modo, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 489/490) manifestou-se explicitamente sobre o tema, ao analisar a apelação, concluindo que o referido dispositivo afigura se, antes, como uma recomendação, em especial, quanto ao que consta em seu inciso II. Naquela ocasião, as instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento, ainda que sem estrita observância das formalidades, foi corroborado pelas demais provas carreadas aos autos, notadamente o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, dentre os quais os depoimentos prestados, em Juízo, pelos policiais que diligenciaram a ocorrência.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquelas alcançadas pelas instâncias ordinárias, que analisaram o conjunto fático-probatório e as circunstâncias do reconhecimento, seria imperativa a necessidade de ampla incursão na seara fático-probatória, para aquilatar se as demais provas (depoimento da vítima em juízo, depoimentos dos policiais, apreensões) seriam suficientes para sustentar a condenação, na ausência do reconhecimento formal. Essa providência é vedada na via do habeas corpus, que se limita a questões de direito manifestas e à análise de ilegalidade flagrante, exigindo prova pré-constituída.<br>Ainda, o habeas corpus não pode funcionar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando não se verifica a teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice do não cabimento. O alegado vício não se revela ostensivo ou de pronto visível a ponto de se configurar constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA