DECISÃO<br>ANDRE LUIZ DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n. 5459413-88.2025.8.09.0000.<br>A defesa sustenta que o paciente estudou 800 horas em 2024 no ensino regular da unidade prisional e faz jus à remição de pena. Afirma que o indeferimento baseou-se na conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA e em remição já concedida, mas requer apenas a remição das horas de estudo, sem o acréscimo de 1/3, afastando duplicidade. Aduz, ainda, que o histórico escolar do ano de 2024 deve ser reconhecido para fins de remição e que a medida é urgente para evitar prejuízo na progressão de regime.<br>Requer a concessão da remição correspondente às horas de estudo de 2024, com a determinação de novo cálculo de pena e a concessão de liminar para assegurar a medida.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a escolaridade do apenado, concluída antes do início da execução penal, constitui óbice à concessão do benefício da remição da pena por posterior aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, sob a seguinte motivação:<br>A remição é um direito dos condenados de reduzir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>Para que ocorra a remição é necessário que o preso tenha trabalhado ou estudado durante a execução da pena e que seja comprovado nos autos o tempo que laborou ou estudou, a fim de que seja a pena diminuída à razão de 01 (um) dia por 03 (três) dias de trabalho ou 12 (doze) horas de estudo.<br>In casu, os requisitos exigidos se fazem presentes, uma vez que há certidão constando a quantidade de dias trabalhados pelo reeducando, devendo sua pena ser remida nos termos do art. 126, da Lei nº 7.210/84, a qual prevê que a contagem do tempo será feita à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) dias trabalhados.<br>Isto posto, ante os documentos apresentados, julgo remidos os meses de janeiro a março de 2025, nos quais houve um total de 76 (setenta e seis) dias trabalhados, devendo ser remidos vinte e cinco 25 (vinte e cinco) dias da pena do reeducando.<br>Outrossim, verifico que consta Histórico Escolar com as horas estudadas pelo reeducando nos anos de 2023 e 2024, cursando o ensino fundamental, ocorre que já remida a pena pela aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino fundamental (evento 197).<br> .. <br>Assim, no caso em análise, tendo em vista a cumulação indevida da remição pela frequência do estudo regular e da aprovação no ENCCEJA, deixo de reconhecer a remição quanto as horas estudadas atestadas no Histórico Escolar de evento 212.2 (fls. 22-23, grifei).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, manteve a decisão, destacando (fl. 102, grifei):<br>O reeducando obteve a remição de 177 dias de pena, considerado como parâmetro a base de cálculo de 1.600 horas de carga horária definida por lei para a conclusão do ensino fundamental, divido por 12 (doze), nos termos do artigo 126, § 1º, I, da LEP, acrescida de 1/3 (um terço), como prevê o artigo § 5º da LEP.<br>Assim, remidas as horas de estudo realizadas pelo reeducando para aprovação no ensino fundamental, conforme histórico escolar de 2023 e 2024, entendo que acarretaria nova incidência de remição da pena pelo mesmo fato gerador (horas de estudo para conclusão do ensino fundamental), conforme decidido na decisão impugnada (SEEU 7000276-40.2023.8.09.0175, mov. 224).<br> .. <br>Assim, considerando que já foram remidos 177 dias da pena, em razão da participação em atividades educacionais realizadas no interior do estabelecimento prisional relacionadas ao mesmo nível de ensino (fundamental), para que não fique caracterizado o indevido bis in idem, o recurso deve ser desprovido (fls. 19-20, destaquei).<br>O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.<br>Conforme a Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, prestigiou-se a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, com vistas ao reconhecimento da remição por estudo da educação básica por conta própria do preso, desde que comprovado por êxito nas provas de exame nacional que certifique o aprendizado.<br>Mais recentemente, foi editada nova resolução a esse respeito - qual seja, a Resolução n. 391/2021, também do Conselho Nacional de Justiça -, segundo a qual, conforme disposto em seu art. 3º, parágrafo único, " e m caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP" (destaquei).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Na mesma direção: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal" (HC n. 879.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Assim, o paciente faz jus à remição de sua pena em razão das horas de estudo.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para, determinar que o Juízo da execução, em nova decisão, reexamine o benefício.<br>Comunique-se.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA