DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Taquara - RS, em face do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taquara - RS, em Ação Ordinária de Reconhecimento de Desvio de Função ajuizada por José Lucival Faleiro contra o Estado do Rio Grande do Sul.<br>A ação foi proposta no Juízo Estadual, que reconheceu sua incompetência para julgamento da causa ao argumento de que o autor é celetista e tem por objetivo a condenação do demandado ao pagamento de diferenças salariais em razão do suposto desvio de função (fls. 70).<br>A Justiça Trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, nos seguintes termos (fl. 487):<br>Suscito, com fulcro na alínea "d" do inc. I do art. 105 da Constituição Federal, conflito negativo de competência, em face do presente no Tema 1143/STF, que atribui competência à Eg. Justiça Comum para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 504-505 pelo reconhecimento da competência da Justiça Trabalhista.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se percebe, trata-se de relação entre servidor e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, compete à Justiça estadual o julgamento da causa.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo". A propósito: Rcl n. 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015 .<br>Na mesma linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.<br>2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.<br>4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ)<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023 de 30/6/2023).<br>Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o J uiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taquara - RS.<br>Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.<br>Publique-se e comunique-se.<br>EMENTA