DECISÃO<br>MAIQUEL DE ALMEIDA GUILHERME alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 0077419-67.2015.8.21.7000.<br>A defesa aduz, em síntese, que, embora reconhecida a menoridade relativa do acusado, foi aplicada fração inferior a 1/6 sem fundamentação idônea, razão pela qual requer a redução da pena no patamar adequado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 118-121).<br>Decido.<br>O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, peça prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II, V, do Código Penal.<br>Na segunda etapa da dosimetria dos crimes, o Magistrado, sem tecer maiores considerações, reduziu a pena em 2 meses, pela atenuante da menoridade relativa, o que foi mantido pela Corte estadual.<br>Sobre o tema, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.<br>A doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que não identifico nos autos, uma vez que a redução de somente 3 meses foi realizada sem nenhuma justificativa.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).<br>3. Entretanto, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica.<br>4. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/5/2021)<br>Assim, passo à readequação da pena.<br>Na primeira fase, a pena-base do foi fixada em 5 anos de reclusão mais 15 dias-multa. Na segunda fase, reduzo a pena em 1/6, pela menoridade relativa, o que resulta em 4 anos e 2 meses de reclusão mais 13 dias-multa. Na terceira etapa, em virtude das majorantes, a pena foi elevada em 5/12, o que a torna definitivamente estabelecida em 5 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão mais 18 dias-multa.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de aplicar a redução de 1/6 pela menoridade relativa, redimensionando a sanção para em 5 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão mais 18 dias-multa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA