DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 413-414):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE QUE, DE ACORDO COM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, TERIA SIDO LIMITADA AO PERÍODO NOTURNO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de existência de constrangimento ilegal em razão de a detração penal considerar apenas o período noturno da internação compulsória. O agravante sustentou que a internação se deu em período integral, pleiteando que todo o tempo de internação fosse computado para fins de detração da pena privativa de liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à detração integral do período de internação compulsória em regime fechado para tratamento de drogadição, ou se é válida a consideração apenas do período noturno, conforme entendimento das instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeiro grau reconheceu a detração penal com base no art. 42 do Código Penal, mas limitou seu alcance às horas efetivamente comprovadas de restrição de liberdade - das 21h às 5h -, adotando interpretação analógica da Lei n. 13.869/2019, diante da ausência de prova de recolhimento em período integral.<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não houve ilegalidade na forma de cálculo da detração. Assim, não há como se cogitar em concessão da ordem para sua correção.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo n. 1.155 (REsp n. 1.977.135/SC), reconhece a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno por comprometer o status libertatis do réu, mas condiciona a contagem proporcional em horas convertidas em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 horas.<br>6. O agravante não demonstrou ter sido submetido à internação em tempo integral. Destaca-se, ainda, que a detração foi reconhecida nos exatos termos da jurisprudência aplicável.<br>7. O pedido de distinguishing em relação ao HC n. 769.500/MG é incabível, pois o precedente citado não diverge da tese aplicada no caso concreto.<br>8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à extensão da restrição de liberdade implicaria revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A detração penal do período de internação compulsória exige prova inequívoca de restrição integral à liberdade, sendo legítima a limitação ao período noturno quando não comprovado o cumprimento em tempo integral.<br>2. A revisão da extensão da restrição de liberdade para fins de detração demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via judicial do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>3. A jurisprudência do STJ admite a detração proporcional de medidas cautelares diversas da prisão, convertendo-se horas em dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LXVIII e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que foi beneficiado com a liberdade provisória condicionada à internação compulsória em clínica de reabilitação, em regime fechado e por tempo indeterminado, devido à sua condição de dependência química, o que deveria ser considerado para fins de detração.<br>Argumenta que a ordem judicial expressa de internação em regime fechado e em tempo integral, contida no alvará de soltura clausulado, constituiria, por si só, prova inequívoca da restrição de liberdade exigida para a detração.<br>Assevera que a recusa das instâncias inferiores em reconhecer a detração integral com base na suposta ausência de comprovação de recolhimento em período integral resultaria em excesso de execução de pena e implicaria indevido bis in idem.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 453).<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 418-423):<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Extrai-se do recurso que a parte agravante pretende o reconhecimento de que teria havido constrangimento ilegal ao não se reconhecer o período integral de internação compulsória no regime fechado.<br>Entretanto, conforme constou da decisão agravada, não se verificou, no acórdão recorrido, nenhuma ilegalidade na detração realizada (fls. 384-386):<br>No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de detração, com base na seguinte fundamentação (fls. 234-236):<br>De rigor o acolhimento da pretensão.<br>Com efeito, durante o curso da ação penal que culminou com condenação, objeto da presente execução, o sentenciado cumpriu medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, VII do Código de Processo Penal, tal seja, recolhimento para tratamento de drogadição.<br>Tal medida cautelar diversa da prisão possibilita a incidência da detração penal prevista no artigo 42 do Código Penal, pois, a respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, dotada de efeito vinculante, por força da regra inserta nos artigos 927, III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, mediante interpretação supletiva admitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Ei-la:<br>"4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada" (STJ, REsp 1.977.135/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022).<br>Por outro lado, a detração deve abranger o período compreendido entre a data do início do benefício da liberdade provisória no curso da ação penal até a data do trânsito em julgado, diante o encerramento da fase de conhecimento.<br>Ainda, a r. decisão concessiva da benesse é omissa quanto ao horário de recolhimento noturno. Assim, deve ser considerado 1 (um) dia de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento noturno obrigatório, tendo-se como base 7 (sete) dias por semana, das 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos da regra inserta no artigo 22, § 1º, inciso III, da Lei n. 13.869/2019, mediante aplicação analógica, em face da ausência de previsão legal específica a respeito, além de o condenado não ter comprovado que permaneceu em regime domiciliar em período integral ou em horário diverso do acima mencionado, em eventuais dias de folga. Ou seja, há de considerar-se 8 (oito) horas por dia de recolhimento.<br> .. <br>Posto isso, DEFIRO o pedido de detração, computando-se na pena privativa de liberdade imposta o período de internação para tratamento de drogadição, considerando-se, para tal fim, 1 (um) dia de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento obrigatório, tendo-se como base 7 (sete) dias por semana (grifei).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls. 326-327):<br>A r. decisão de primeiro grau de jurisdição que computou na pena privativa de liberdade do paciente, para fins de detração, o período de internação para tratamento de drogadição, considerando 1 (um) dias de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento obrigatório, tendo como base 7 (sete) dias por semana, está, em princípio, devidamente motivada e encontra suporte doutrinário e jurisprudencial.<br>Não se vislumbra, portanto, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.<br>Pelo que se extrai dos trechos da decisão de primeiro grau e do acórdão acima colacionados, o recorrente, durante o período de internação para tratar a dependência química, teve sua liberdade de ir e vir restrita apenas durante o período noturno; além disso, o condenado não teria produzido prova em sentido diverso.<br>Dessa forma, acolher a pretensão do recorrente a fim de reconhecer que cada dia de internação deveria abater um dia de pena, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Providência vedada nesta via recursal.<br>Ademais, não há que se falar em distinguishing em relação ao precedente citado pelo recorrente - HC n. 769.500/MG -, já que ambas as decisões apontam no mesmo sentido. Ou seja, em ambos os julgados, houve o reconhecimento da detração, diante da medida alternativa à segregação cautelar.<br>Em caso análogo, no julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação extensiva ao dispositivo legal a fim de permitir que "o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem" (REsp 1.977.135/ SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 28/11/2022).<br>Inclusive, a conclusão foi pacificada no Tema Repetitivo n. 1.155, em que foi definida a interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br> .. <br>Reitera-se que a desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias de que o agravante somente teve sua liberdade de ir e vir restrita durante o período noturno demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>3. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão do reconhecimento do período de internação compulsória para fins de detração.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art.42 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem deixou de aplicar o tráfico privilegiado em seu patamar máximo tendo por base a elevada quantidade de droga apreendida, o que encontra respaldo na jurisprudência do STF. Precedentes.<br>2. Ao contrário do que sustenta o ora agravante, a pena-base, no caso dos autos, foi fixada no mínimo legal, de modo que a quantidade de entorpecente apreendido somente foi utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, a fim de fundamentar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar mínimo (1/6), não havendo se falar, portanto, em bis in idem.<br>3. O pedido relativo à detração, nos termos em que decido pelo Tribunal a quo, possui natureza eminentemente infraconstitucional, o que obsta o processamento do apelo extremo, tendo em vista a ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(ARE n. 1.467.622 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 19/5/2025.)<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DETRAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE LIMITADA AO PERÍODO NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.