DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 778/781, in verbis:<br>Os fatos datam de 07/02/2022 e recebida a inicial em 26/08/2022, Vitor Huarmison de Souza Silva foi condenado em primeira instância em 12/06/2024 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; pena-base fixada em 6 anos de reclusão mais 600 dias-multa, tornada definitiva nesse patamar, fixado o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 590/596).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 13/02/2025, negou provimento à apelação n. 1.0000.24.495421-0/001, interposta pela Defesa, por acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 692/705):<br> .. <br>Seguiu recurso especial interposto por Vitor Huarmison de Souza Silva com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, buscando a redução da pena por incidência da causa especial de diminuição de pena em seu percentual máximo (e-STJ, fls. 713/723).<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pois constatada a necessidade de revolvimento de provas do processo, providência obstada pelo enunciado n. 7 da súmula desse c. Superior Tribunal de Justiça, e que não houve prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 732/735).<br>Seguiu agravo em recurso especial oportunidade em que foi sustentada a desnecessidade de rediscussão de fatos mas tão somente de revalorar provas e argumentos apresentados no acórdão recorrido, hipótese em que não incidiria a súmula 7/STJ, e que houve exame expresso da matéria suscitada, revelando o atendimento ao prequestionamento da matéria (e- STJ, fls. 741/751).<br>Vieram os autos a esse c. Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria- Geral da República; opino.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Cumpre acrescentar que o agravante foi condenado em decorrência da apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de cocaína, 165g (cento e sessenta e cinco gramas) de crack e 1,300kg (um quilo e trezentos gramas) de maconha.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso dos autos, constato que a suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade de entorpecente apreendido mas também pelo contexto circunstancial analisado pelo magistrado, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que, no caso, mostrou-se apto a demonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada.<br>Ademais, é indene a dúvidas que a desconstituição dos fatos adotados pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado dedica-se à atividade criminosa.<br>3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 586.297/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.<br>2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.)<br>À vista d o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA