ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória válida, decorrente de falsificação de assinatura, torna o ato jurídico nulo ou anulável e se há prazo decadencial para pleitear sua invalidação.<br>2. A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos para sua arguição, conforme os artigos 1.649 do Código Civil de 2002 e 252 do Código Civil de 1916.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELA CRISTINA FONTES CARVALHO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Noticiam os autos que ÂNGELA CRISTINA FONTES CARVALHO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de nulidade das Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas, alegando a falsidade da sua assinatura e, subsidiariamente, a ausência de outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis pertencentes ao casal (e-STJ fls. 7-15) .<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral (e-STJ fls. 400-409).<br>A parte autora interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 412-432).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, em aresto assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PRETENSÃO FULMINADA PELO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. EXEGESE DO ART. 1.649, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 465).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 472-499), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 104 e 166, II, do Código Civil - porque o negócio jurídico celebrado por meio das Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívida deve ser declarado nulo e, portanto, sem efeitos na esfera jurídica e fática, visto que eivado de vício de nulidade, ante a ausência de manifestação volitiva da recorrente;<br>(ii) artigo 1.647, I, do Código Civil - sob o argumento de que a ausência de outorga uxória válida para instituição do gravame hipotecário sobre os quatro imóveis pertencentes ao casal importa em nulidade completa do ônus real, não em anulabilidade; e<br>(iii) artigo 169 do Código Civil - sustentando que o negócio jurídico é nulo, portanto não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, inexistindo qualquer tipo de prazo decadencial.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 501-529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória válida, decorrente de falsificação de assinatura, torna o ato jurídico nulo ou anulável e se há prazo decadencial para pleitear sua invalidação.<br>2. A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos para sua arguição, conforme os artigos 1.649 do Código Civil de 2002 e 252 do Código Civil de 1916.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido e, se conhecido, não merece ser provido.<br>1. Da delimitação da controvérsia recursal<br>A controvérsia dos autos consiste em determinar se a ausência de outorga uxória, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, configura um vício que torna o ato jurídico anulável ou nulo. Além disso, busca-se esclarecer se existe um prazo para requerer a invalidação desse ato.<br>2. Da ausência de prequestionamento<br>No tocante ao conteúdo normativo dos artigos 104, 166, II, e 169 do Código Civil, verifica-se que a matéria neles versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>3. Da deficiência da fundamentação recursal<br>As conclusões da Corte local se fundaram na incidência do artigo 1.649 do Código Civil, consoante se colhe dos seguintes excertos:<br>"(..)<br>Isso significa que, na constância da sociedade conjugal um cônjuge depende da outorga uxória do outro para onerar os bens imóveis que integram o patrimônio comum do casal, salvo exceções legais.<br>Todavia, a ausência de autorização torna a garantia anulável, e não nula, consoante dicção expressa do art. 1.649, do Código Civil, in verbis<br>"Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal." (g . n)<br>Então, extinta a sociedade conjugal é lícito ao outro cônjuge pleitear a anulação do ato praticado, sem sua autorização, pelo prazo decadencial de 2 (dois anos).<br>(..)<br>No caso em comento, considerando que a sociedade conjugal foi extinta em 17/09/2017, com o falecimento do Sr. Enoque Carvalho de Araújo, nos termos do art. 1.571, I e §1º, da Legislação Civil - conforme certidão de óbito acostada à peça contestatória -, o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado sem a outorga uxória encerrou dois anos depois, isto é, em 17/09/2019, conforme dispõe o supracitado art. 1.649, do Código Civil.<br>Nesta seara, o direito de a apelante requerer a anulação das Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas decaiu no ano de 2019, porém, a insurgente somente ajuizou a presente ação anulatória em 15/11/2020" (e-STJ fls. 467-468 - grifou-se).<br>Mencionado dispositivo legal não foi apontado como violado no apelo nobre, o que caracteriza fundamentação deficiente a atrair os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>Ainda que se pudessem ultrapassar os óbices que obstam o conhecimento do apelo nobre, o recurso não mereceria prosperar.<br>4. A outorga uxória e a proteção do patrimônio familiar<br>O artigo 1.647, I, do Código Civil dispõe que nenhum dos cônjuges pode, sem o consentimento do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis que possuírem.<br>Confira-se:<br>"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:<br>I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;"<br>Na mesma linha, já dispunha o artigo 235, I, do Código Civil de 1916, que na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens.<br>Isso significa que, na constância da sociedade conjugal, via de regra, um cônjuge depende da outorga do outro para onerar os bens imóveis que integram o patrimônio comum do casal, salvo exceções legais.<br>A outorga uxória constitui requisito essencial para a validade de negócios jurídicos que tenham por objeto a alienação ou oneração de bens imóveis. A norma visa assegurar a proteção da entidade familiar, evitando que um cônjuge, de forma unilateral, comprometa o patrimônio comum do casal, o que poderia gerar instabilidade econômica e prejudicar a subsistência da família.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, sob a égide do Código Civil de 1916, já entendia que o objetivo da norma que exige a outorga conjugal é a proteção do patrimônio familiar e também a preservação da convivência entre os cônjuges.<br>A propósito:<br>"Embargos de terceiro. Legitimidade do cônjuge. Hipoteca. Ausência de outorga marital.<br>I - A legitimidade do marido para propor embargos de terceiro restringe-se aos casos em que esteja defendendo a sua meação, o que não ocorreria na hipótese em tela, uma vez que o imóvel penhorado foi adquirido pela mulher antes do casamento, realizado com regime de comunhão parcial de bens.<br>II - O objetivo da norma, que determina a nulidade da hipoteca constituída sem a outorga do cônjuge, é a proteção da entidade familiar. Assim, não se afasta a nulidade, ainda que a mulher omita ser casada."<br>(REsp nº 231.364/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/1999, DJ de 7/2/2000 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA PELA ESPOSA SEM A DEVIDA OUTORGA CONJUGAL. ANULAÇÃO PLEITEADA PELO HERDEIRO DO CÔNJUGE PREJUDICADO. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 252 DO CC/1916).<br>1. O legislador, projetando as graves consequências patrimoniais do cônjuge prejudicado, fixou o prazo de 2 anos - que será contabilizado após o encerramento do matrimônio - para questionar a invalidade da fiança firmada sem a devida outorga conjugal (CC/2002, art. 1.649).<br>2. A outorga possui significativa relevância para a validade do ato negocial, se realizado com pessoa casada. Até porque o intuito do legislador não é só a tutela patrimonial do casal, mas também busca preservar a convivência entre os cônjuges. Por isso, estende o prazo para 2 anos após o encerramento do vínculo matrimonial, pois se assim não fosse, poderia ocasionar um abalo na affectio maritalis.<br>3. A codificação civil expressamente prevê que o ajuizamento da ação de anulabilidade da fiança prestada sem a outorga conjugal será deflagrado apenas, e tão somente, pelo outro cônjuge, ou, com o seu falecimento, pelos herdeiros - como legitimado sucessivo.<br>4. Entende-se, portanto, que o prazo decadencial de 2 anos, estipulado inicialmente para o consorte prejudicado, reflete-se também nos herdeiros que, no lugar daquele, buscará a anulabilidade de um ato negocial defectível.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp nº 1.273.639/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 18/4/2016 - grifou-se)<br>5. Natureza jurídica da invalidade<br>No sistema do Código Civil de 1916, a controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica do vício era intensa. O art. 235, I, do antigo diploma, ao prever a invalidade do ato praticado sem outorga, e o art. 252, ao estabelecer um prazo de dois anos para a sua arguição, geravam uma incongruência terminológica. Embora a lei utilizasse o termo "invalidade" e "nulidade" para o vício, o prazo de dois anos para sua alegação era atípico para a teoria das nulidades absolutas, que não se sujeitam a prazos extintivos.<br>Confira-se:<br>"Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" (grifou-se).<br>Essa oscilação se refletia na jurisprudência. Alguns julgados, como o REsp nº 651.318/MG (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 4/11/2004), afirmavam a nulidade absoluta do ato, enquanto outros, a exemplo do REsp nº 278.101/PA (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2001), qualificavam o vício como nulidade relativa:<br>"RESP - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE CÔNJUGE - HIPOTECA - INEFICAZ - OFENSA ART. 535 CPC INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>- Na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens (CC. Art. 235, I).<br>- É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória.<br>- Hipoteca incide sobre imóvel, ou é eficaz ou não o é. Não existe meia hipoteca."<br>(REsp nº 651.318/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 4/11/2004, DJ de 6/12/2004 - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL. HIPOTECA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO CÔNJUGE. ANULAÇÃO. ART. 235, CC. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.<br>- Tal como ocorre com a fiança, inquina-se de nulidade relativa a hipoteca realizada sem outorga do cônjuge, nos termos do art. 235-I do Código Civil."<br>(REsp nº 278.101/PA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2001, DJ de 7/5/2001 - grifou-se)<br>O Código Civil de 2002 veio para sanar essa imprecisão terminológica. O art. 1.649 foi categórico ao dispor que a falta de autorização, quando necessária, tornará o ato anulável, podendo o cônjuge prejudicado pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.<br>"Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" (grifou-se).<br>Dessa forma, a norma atual alinha a terminologia com a natureza do ato. A ausência de outorga uxória não gera nulidade absoluta, mas, sim, anulabilidade, que é um vício menos grave, sujeitando-se a prazo decadencial para sua arguição.<br>A consequência de falta de autorização é a anulabilidade, e a ação para alegá-la está sujeita a um prazo decadencial, pois a ação anulatória é constitutiva negativa. O prazo é de dois anos e o seu termo inicial é término da sociedade conjugal (por morte, divórcio ou separação judicial), ressaltando o intuito de preservação da convivência entre os cônjuges.<br>Nesse sentido, vale citar a seguinte lição doutrinária:<br>"(..)<br>(..) a falta da outorga conjugal gera a nulidade relativa ou anulabilidade do ato correspondente, não havendo eventual suprimento judicial, exceção que deve ser feita para o inciso II do art. 1.647, cuja consequência processual, pela nulidade do processo, consta do art. 74 do atual CPC. Advirta-se que, no revogado Código Civil, dúvida havia se o ato praticado sem a outorga seria nulo ou anulável. Isso porque o art. 252 daquele diploma dispunha: "A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal". Note-se que a lei usava o termo "nulidade" a indicar que se tratava de nulidade absoluta, apesar de trazer um prazo decadencial próprio da nulidade relativa. Como se verá da análise jurisprudencial, prevalecia a afirmação no sentido de ser o ato então praticado nulo de pleno direito. No sistema atual, encerrando qualquer dúvida existente, frise-se que tais atos são anuláveis, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a invalidade no prazo decadencial de dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, o que será contado do divórcio, da separação de direito ou da morte do cônjuge. Pode-se cogitar o início do prazo da separação de fato devidamente comprovada, seguindo-se o entendimento aqui antes exposto no sentido de que ela também põe fim à sociedade conjugal. Diante da alteração da lei, não pode ser mantida a anterior interpretação jurisprudencial pela nulidade absoluta, ou seja, os atos praticados sem outorga na vigência do Código Civil de 2002 são anuláveis e não nulos, aplicando-se, então, a lei vigente no momento de sua celebração. Quanto aos atos praticados na vigência do Código Civil de 1916, como a questão envolve o plano da validade, serão nulos, subsumindo-se a norma anterior, como se retira do art. 2.035 do CC/2002. Relembre-se que a outorga conjugal é hipótese de legitimação, de uma capacidade especial, que se enquadra no plano da validade do negócio jurídico" (TARTUCE, Flávio. Código Civil comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, págs. 1457-1.458).<br>6. Do prazo para alegar o vício decorrente da ausência de outorga uxória<br>Ainda que sob a égide do Código Civil de 1916 houvesse debate sobre a natureza jurídica do vício, dada a imprecisão terminológica do art. 252, referido dispositivo legal já impunha um prazo de dois anos para que a "nulidade" fosse alegada, o que demonstra a intenção do legislador de não deixar o ato viciado suscetível de invalidação ad aeternum.<br>O Código Civil de 2002 manteve e aprimorou essa regra, reafirmando o prazo decadencial de dois anos para o exercício da pretensão anulatória.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada tanto sob a égide do Código Civil de 1916 quanto sob o Código Civil de 2002, é firme nesse sentido, como se verifica em diversos julgados:<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO À CÉDULA PIGNORATICIA E HIPOTECARIA. GARANTIA PRESTADA PELO MARIDO SEM A DEVIDA OUTORGA CONJUGAL. ANULAÇÃO PLEITEADA PELO HERDEIRO DO CÔNJUGE PREJUDICADO. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 252 DO CC/1916).<br>1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que é de dois anos o prazo - que deve ser contabilizado após o encerramento do matrimônio - para questionar a invalidade do ato praticado sem a devida outorga conjugal (CC/2002, art. 1.649; CC/1916, art. 252).<br>2. Na hipótese, considerando que a cônjuge virago faleceu em 10.06.2001 e que o seu único herdeiro já era à época maior de idade, tendo-se em conta, ainda, que termo a quo do prazo decadencial se deu a partir do falecimento, houve a decadência do direito, já que a ação só veio a ser distribuída em 14.03.2014.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp nº 1.614.675/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DA VÊNIA CONJUGAL. NULIDADE DA GARANTIA. IMÓVEL PARTICULAR DO FIADOR. PENHORA DECORRENTE DO CONTRATO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a outorga uxória em contrato de fiança cujo bem constrito é de propriedade exclusiva do fiador que era casado sob o regime de comunhão parcial dos bens.<br>2. Entre as categorias dos meios de tutela de crédito, a fiança é classificada como uma medida de reforço e constitui garantia pessoal, a qual, diferentemente da garantia real, não se vincula a determinado bem, mas sim a um terceiro à relação jurídica - o fiador -, que se obriga a honrar a obrigação em caso de inadimplência, respondendo com todo o seu patrimônio, sem se prender a um bem singular.<br>3. Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art. 1.647, III, do CC determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta de autorização tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, nos termos do art. 1.649 do CC.<br>4. O fato de existir bens de propriedade exclusiva do garante em nada influencia a validade do contrato de fiança, porquanto a ausência de legitimação se verifica no momento da assinatura do contrato. Portanto, se o contrato de fiança é inválido, torna-se ilegal a penhora de imóvel em razão da garantia dada pelo fiador sem a anuência conjugal, ainda que o bem seja de propriedade exclusiva do fiador.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp nº 1.338.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649, CC).<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da súmula 211/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no REsp nº 1.735.113/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - grifou-se)<br>Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos.<br>Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado decidido de forma monocrática em caso análogo que também envolvia ausência de outorga uxória devido à falsificação de assinatura do cônjuge:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ANULAÇÃO PLEITEADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Conforme a legislação civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de dois anos o prazo decadencial para o cônjuge prejudicado pretender a invalidação judicial da alienação de imóvel que integrava exclusivamente o patrimônio do consorte falecido na forma do art. 1.649 do CC/02.<br>2. A reforma do aresto demanda inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.<br>3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(REsp nº 1.774.593, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/12/2019 - grifou-se)<br>Logo, nota-se que, tanto na sistemática do Código Civil de 1916 (artigo 252) quanto sob a égide do Código Civil de 2002 (artigo 1.649), subsiste o prazo de dois anos para pretender a invalidação do ato pelo outro cônjuge ou herdeiros.<br>Desse modo, a pretensão da parte recorrente, de anular o ato jurídico após o decurso do prazo legal, encontra óbice na decadência do direito. O não exercício do direito de ação no prazo de dois anos, a contar do término da sociedade conjugal, extingue a pretensão do cônjuge prejudicado e, consequentemente, a própria possibilidade de desconstituição do ato jurídico.<br>7. Análise da jurisprudência invocada nas razões do apelo nobre<br>Apenas a título de reforço, já que o recurso especial não foi interposto com base na alínea "c" (dissídio jurisprudencial), cumpre demonstrar a imprestabilidade dos precedentes invocados pela recorrente para fundamentar sua pretensão de imprescritibilidade do ato.<br>Os julgados REsp nº 1.368.960/RJ e AgInt no AREsp nº 880.468/RJ tratam de situações em que a própria assinatura do sócio em alterações contratuais foi forjada, levando à cessão de quotas sociais de forma ilícita e à consequente nulidade do ato. Nessas hipóteses, o vício atinge a própria manifestação de vontade do signatário, fulminando o negócio jurídico em sua origem.<br>Entretanto, no caso em exame, não se discute a falsidade da assinatura do Sr. Enoque, que figurou como devedor principal nas escrituras de confissão de dívida e oneração de bem imóvel. O vício apontado se restringe à outorga do cônjuge, que teria sido obtida de forma irregular ou com assinatura falsa.<br>Além disso, o precedente REsp nº 1.210.123/RS não corrobora a tese da recorrente. Em detida análise, percebe-se que o STJ não decidiu o mérito da questão nesse julgado, mas apenas anulou o acórdão de origem por ofensa ao art. 535 do CPC/73, determinando que o Tribunal a quo se manifestasse sobre as questões suscitadas.<br>8. Da solução do caso em apreço<br>No caso em apreço, colhe-se do acórdão recorrido que o Sr. Enoque Carvalho de Araújo, esposo da ora recorrente, emitiu dois títulos de crédito em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB:<br>a) Na data de 16.07.1996, a Cédula de Crédito Rural nº FIR-96/159-4, cujo montante originário era de R$ 460.139,00 (quatrocentos e sessenta mil e cento e trinta e nove reais) - Hipotecas de 1º grau sobre os imóveis; e<br>b) Na data de 02.10.1996, a Escritura Pública de Repasse de Recursos Externos, no valor de R$ 156.718,28 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) - Hipotecas de 1º grau sobre os imóveis.<br>Segundo as instâncias ordinárias, em referidos documentos houve a outorga uxória de Ângela Cristina Fontes Carvalho, que não é questionada.<br>Posteriormente, há a informação de que, não arcando com os débitos assumidos em relação a dois títulos de créditos datados de 1996, houve a celebração de uma novação das obrigações originais, extinguindo os títulos anteriores e criando novas obrigações por meio de 2 (duas) Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas, datadas de 12.06.2002, que também contêm a constituição de hipotecas sobre 4 (quatro) imóveis do casal.<br>A outorga de Ângela está sendo questionada nesse instrumento de novação de dívida com garantia hipotecária.<br>A sociedade conjugal foi extinta em 17.09.2017, com o falecimento do Sr. Enoque Carvalho de Araújo, conforme certidão de óbito acostada à peça contestatória. O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado sem a outorga uxória encerrou dois anos depois, isto é, em 17.09.2019.<br>Todavia, a insurgente somente ajuizou a presente ação anulatória em 15.11.2020, após operado o prazo decadencial.<br>9. Do fundamento não impugnado - Súmula nº 283/STF<br>Consta dos autos ainda que, em 2009, foi proposta ação de cobrança (proc. nº 200910400181), tendo sido a ora recorrente citada pela via editalícia, integralizado a lide de origem e apresentado contestação em 04.05.2015, via Curadora Especial, sem impugnar a sua assinatura nas prefaladas Escrituras Públicas.<br>Consta dos autos ainda que a "autora em momento algum questionou o ato citatório, razão pela qual considera-se plenamente válida a sua citação" (e-STJ fl. 469).<br>Pelos autos da Apelação Cível (proc. 201600716975) - interposta em face do julgamento da ação de cobrança -, verifica-se que em 20.09.2018 houve uma juntada, pela própria insurgente, informando sobre o óbito de seu esposo e requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 313 do CPC.<br>Naquele momento, novamente deixou de alegar qualquer vício, seja relacionado à citação, seja relacionado à falsidade de sua assinatura que daria lastro às garantias hipotecárias atreladas às escrituras públicas objeto da ação de cobrança.<br>Ora, o comportamento processual consistente em guardar uma nulidade, seja de natureza processual, seja de natureza material, para alegação posterior encontra repúdio no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Logo, ainda que, a título argumentativo, se considerasse o vício em análise (falsidade de assinatura) como sendo de nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, que possui a característica inerente de não se convalescer com o decurso do tempo (art. 169), incumbia à parte agir em harmonia com os princípios da boa-fé processual e alegar o vício na primeira oportunidade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite o afastamento até mesmo de nulidade de natureza absoluta pela incidência do princípio da boa-fé objetiva, notadamente quando verificado comportamento contraditório da parte que, tendo ciência inequívoca do vício, permanece inerte ou dele se beneficia, vindo posteriormente a invocá-lo apenas quando conveniente à sua pretensão processual.<br>Trata-se da denominada vedação à "nulidade de algibeira", aplicável também para os casos de nulidade absoluta.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE.<br>1- Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.<br>2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo.<br>3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação.<br>4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes.<br>5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.<br>6- Recurso especial conhecido e desprovido."<br>(REsp nº 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019 - grifou-se)<br>No caso concreto, ambas as instâncias de cognição plena foram categóricas ao afirmar que a recorrente teve ciência da existência do contrato encartado aos autos da ação de cobrança e, mesmo assim, permaneceu silente, desprezando não só o prazo do artigo 430 do CPC para arguição da falsidade naqueles autos, mas também o prazo decadencial do artigo 1.649 do Código Civil.<br>Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento da nulidade absoluta pode ser obstada, não pela convalidação do vício, mas pela incidência do princípio da boa-fé objetiva e em prestígio à segurança jurídica.<br>Assim, eventual reconhecimento da falsidade deve ser examinado em conjunto com a conduta processual e extraprocessual da parte interessada, de modo a evitar o uso estratégico de nulidade preexistente, em flagrante contrariedade à boa-fé que deve nortear as relações jurídicas e o processo.<br>Vale acrescentar que a recorrente não nega a existência da dívida. Não nega que concedeu validamente a outorga uxória nas hipotecas atreladas aos dois títulos de crédito originais que, inadimplidos, resultaram na escritura de novação de dívida ora questionada.<br>Logo, é incontroverso o fato de que os empréstimos de elevada monta foram tomados pelo Sr. Enoque, que deles se beneficiou em sua atividade profissional, de modo que o reconhecimento da tese de imprescritibilidade da declaração de nulidade das escrituras públicas de renegociação e confissão de dívida poderia gerar até mesmo um estímulo a falsificações de assinatura desse jaez.<br>10. Do dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento), os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.