DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 002265-15.2025.8.26.0158).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 138/139, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado com a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas, mantendo como data-base para progressão de regime o dia do preenchimento do requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data do exame criminológico que confirmou o requisito subjetivo. III. Razões de Decidir 3. O entendimento jurisprudencial prevalecente é que a data-base para progressão deve ser a do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, simultaneamente, salvo justificativa concreta em contrário. 4. No caso, não há justificativa para adotar data diversa da do preenchimento do requisito objetivo, pois o exame criminológico apenas confirmou a presença do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido."<br>O recorrente aponta contrariedade ao art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como ao art. 112, da Lei de Execução Penal, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desse último dispositivo.<br>Argumenta que o termo inicial para nova progressão de regime é o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Requer seja considerada como data-base para nova progressão de regime o momento em que todos os requisitos para a progressão foram adimplidos, ou seja, o dia em que houve o preenchimento também do requisito subjetivo.<br>Alega que o "entendimento adotado pelo Tribunal paulista, no sentido de que a data da avaliação técnica favorável (leia-se, exame criminológico) não pode ser adotada como base para a nova progressão de regime, é  ..  contrário aos comandos do artigo 33, §2º, do Código Penal e do artigo 112 da Lei de Execução Penal, na medida em que desconsidera como elemento essencial à inserção em regime menos rigoroso a demonstração do mérito do condenado (requisito subjetivo)" (fl. 91).<br>Contrarrazões às fls. 120/125.<br>Recurso admitido às fls. 126/127.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>No caso, o entendimento da Corte de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016).<br>A propósito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, não havendo falar em constrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO EFETIVAMENTE PREENCHEU OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEP. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO NA DATA DO PARECER FAVORÁVEL EXARADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal se alinharam ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP e não aquela em que: a) o Juízo da VEC deferiu o benefício anterior ou b) ocorreu o efetivo ingresso no regime atual.<br>2. Na hipótese, na data em que o reeducando implementou o critério objetivo do art. 112 da LEP, ele não tinha mérito para a progressão, tanto que o Juiz da VEC não o promoveu de regime, mas determinou a realização de exame criminológico.<br>3. Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 634.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que fixou como data-base para nova progressão de regime o dia em que o sentenciado preencheu o último requisito, no caso, o subjetivo, com a realização do exame criminológico favorável, em 17/ 9/2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA