DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WESLEY GOMES GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.523074-3/000).<br>Consta dos autos que, transitada em julgado a sentença condenatória que impôs ao paciente pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), foi determinada a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 20/21).<br>A defesa impetrou habeas corpus anterior perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, sob o fundamento de que o mandado de prisão, nos termos do art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal, pode ser cumprido em qualquer dia e a qualquer hora, desde que observadas as limitações impostas pela inviolabilidade domiciliar.<br>Segundo a Corte local, não foi comprovada violação de domicílio, pois, além de haver mandado judicial em aberto para o cumprimento definitivo da pena, havia fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais no imóvel.<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o mandado de prisão teria sido cumprido no período noturno, às 19h52, sem observância das garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio (e-STJ fl. 6).<br>Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com a consequente manutenção da liberdade do paciente até o trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 31/32).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 196/199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>O cumprimento de mandado de prisão visa dar efetividade à decisão judicial transitada em julgado ou a ato jurisdicional que impõe medida cautelar de privação de liberdade, podendo a prisão, nesse caso, ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, a teor das disposições contidas no art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>No caso, de acordo com os relatos apresentados pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 16/17), o Boletim de Ocorrência registra que policiais militares, após receberem informações de outra guarnição acerca de indivíduo em atitude suspeita que trafegava em veículo automotor, identificaram o condutor como pessoa contra a qual havia mandado de prisão em aberto. Na sequência, ao visualizarem o suspeito adentrar uma residência e, diante de sua tentativa de evasão pelos fundos do imóvel, os agentes procederam à abordagem e deram cumprimento à ordem judicial de prisão.<br>A partir desses elementos, observa-se que os agentes de segurança não ingressaram em domicílio sem justa causa, tampouco procederam a busca domiciliar autônoma, mas executaram mandado judicial regularmente expedido, diante de circunstâncias que indicavam fundadas razões para a adoção da medida.<br>Nesse contexto, a atuação policial mostra-se compatível com os parâmetros fixados pelo STF, no RE n. 603.616, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 280), ocasião em que se firmou o entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, sem mandado judicial, somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, que indiquem a ocorrência, no interior do imóvel, de situação de flagrante delito.<br>Confira-se:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, negrito acrescido)<br>Embora o entendimento fixado no RE n. 603.616 refira-se, no caso, à hipótese de ingresso sem mandado judicial, sua razão de ser se aplica adequadamente aos casos em que existe ordem de prisão regularmente expedida, e os agentes, ao lhe darem cumprimento, encontram situação de resistência ou tentativa de fuga.<br>Nessa hipótese, a entrada no imóvel não viola a garantia da inviolabilidade domiciliar, porquanto fundada em justa causa, relacionada à efetivação de decisão judicial e à preservação da ordem pública.<br>É bem verdade que a fuga isolada do suspeito, sem outros elementos, não autoriza o ingresso em residência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 89.853/SP (relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2020). Todavia, a situação aqui delineada difere substancialmente daquela, visto que, além da existência de mandado de prisão em aberto, havia informações prévias sobre o paradeiro do condenado, identificação positiva de sua pessoa e movimento de evasão para o interior da residência.<br>Esse conjunto fático, interpretado de forma sistemática, revela fundadas razões aptas a legitimar o ingresso no imóvel, ainda que em período noturno.<br>Ademais, deve-se recordar que a limitação temporal, com restrição de acesso ao "período do dia", aplica-se apenas às buscas e apreensões determinadas por ordem judicial, e não aos casos de flagrante delito, desastre, socorro ou cumprimento de mandado de prisão, conforme também delineado pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado Tema n. 280.<br>Assim, a execução do mandado às 19h52, conforme registrado, não traduz, por si só, irregularidade à atuação policial, sobretudo diante da inexistência de indícios de arbitrariedade, abuso ou desvio de finalidade por parte dos agentes estatais.<br>Dessa forma, diante da regularidade do mandado de prisão, da existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e da ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, não há como reconhecer constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do writ.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA