DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VITÓRIO PETRUCCI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa guarda, em síntese, os seguintes termos (fl. 1507):<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-E XECUTIVIDADE. Execução por título extrajudicial. Incompetência Territorial. Questão que não foi ventilada em momento oportuno ou por via adequada. Expressa a renúncia ao direito de apresentar embargos, exceções dentre outros, devidamente homologado. Alegada incompetência do juízo não enfrentada pelo MM. Juízo de origem. Impossibilidade de análise por esta C. Corte, pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Prescrição Intercorrente - Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal (Art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: Decreto n. 57.663/1966). Credor que permaneceu atuante durante esse tempo, promovendo diversas tentativas de solução da crise de satisfação. Insucesso devido à ausência de bens passíveis de constrição em nome dos devedores e não à desídia do credor. Inadmissibilidade de aplicação retroativa da inovação trazida pela Lei 14.195/2021. Advento da prescrição não reconhecido. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida.<br>No recurso especial (fls. 1519-1539), o recorrente alega contrariedade ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, ao art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil e ao art. 206-A do Código Civil, sustentando: a) competência absoluta do foro do domicílio do consumidor; b) ocorrência de prescrição intercorrente aplicando-se o prazo trienal, com termo inicial decorrente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e sem interrupção por constrições irrisórias. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1562-1572).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1573-1575), por: a) deficiência na indicação e na demonstração de ofensa aos dispositivos federais; b) óbice da Súmula n. 7/STJ; e c) não comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.<br>Em face dessa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1579-1587), sendo apresentada contraminuta do agravo (fls. 1591-1595).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) deficiência na indicação e na demonstração de ofensa aos dispositivos federais; b) óbice da Súmula n. 7/STJ (reexame de prova); e c) não comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o argumento quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ (vedação de reexame de prova em recurso especial).<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA