DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e TPV DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5021246-43.2021.4.03.6100, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 313-314):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. TAXA SELIC. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor correspondente à taxa SELIC para títulos federais, integrante de repetições de indébito tributário (restituições e/ou compensações) asseguradas por decisões judiciais transitadas em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito judicialmente reconhecido, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exigência de PIS e COFINS, é sabido que a base de cálculo de tais contribuições, conforme expressamente disposto no art. 1º, caput e § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, "é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.107, decidiu que "sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem ". reservas ou condições<br>5. Os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS, mormente porque integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, conceitos constitucional e legalmente mais amplos, que independem da discussão sobre caráter remuneratório ou indenizatório do pagamento auferido.<br>6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, publicada em 25.06.2024, proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1237), fixou a seguinte tese sobre o tema:"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>7. Quanto à verba honorária, considerando-se a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, de modo que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. 8. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso de apelação provido<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 316-333) foram rejeitados (fls. 350-355).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 363-377), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003; (ii) art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 403-429).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 456-462), por considerar que (i) não compete ao STJ, em recurso especial, a análise de alegadas ofensas constitucionais, limitando o conhecimento às teses de lei federal; e, quanto à alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, (ii) pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, diante de jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido. No mais, foi negado seguimento ao recurso.<br>Todavia, as agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não apresentaram impugnação ao fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade que apontou a incompetência do STJ para apreciar as alegações de ofensas constitucionais, deduzidas no recurso especial, tendo se limitado apenas a reafirmar a relevância da matéria e de mérito, sem enfrentar diretamente o óbice de competência.<br>Do mesmo modo, observa-se que a impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi genérica, pois não houve a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ capazes de infirmar a orientação aplicada na decisão agravada, nem comprovação de que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos, tampouco demonstração de alteração da tese firmada no Tema n. 1.237/STJ.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Com efeito, " p ara impugnar corretamente a Súmula n. 83 do STJ, deve a parte demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.595.695/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; sem grifos no original).<br>Vale ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Nesse sentido, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nessa senda:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 312), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DE TESE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.