DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 396):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN (FUNCORSAN).<br>I. RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE TANGE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO PELA SENTENÇA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL.<br>II. TRATANDO-SE A RÉ DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, NÃO PODE VALER-SE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE MODO QUE, NO CASO, DEVE SER OBSERVADA A VEDAÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI DE USURA (DEC. 22.626/33).<br>III. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE PASSOU A SER ACEITA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, EXIGINDO-SE, AINDA, SUA PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NO CASO, O ENCARGO DEVE SER AFASTADO, EM QUALQUER PERIODICIDADE, JUSTAMENTE EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>IV. INEXISTE ABUSIVIDADE DECORRENTE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, A QUAL DEVE SER CALCULADA SOBRE O TOTAL DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO, JÁ QUE O CAPITAL EMPRESTADO, DE FATO, É COMPOSTO PELA SOMA DO SALDO DO MÚTUO ANTERIOR COM O CHAMADO "TROCO".<br>V. NO QUE DIZ RESPEITO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL, PONDERA-SE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EM REVISÃO NÃO É A PREVIDENCIÁRIA EM SI, MAS, SIM, A CONTRATUAL EM QUE A REQUERIDA "FEZ AS VEZES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ". ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA QUE A LIMITAÇÃO DOS JUROS, COM BASE NO DIPLOMA CIVIL, SEJA CAPAZ DE ACARRETAR DÉFICIT ATUARIAL À ENTIDADE DEMANDADA - ATÉ PORQUE, SOMENTE FEZ ILAÇÕES NESSE SENTIDO, NÃO DEMONSTRANDO MINIMAMENTE O REAL RISCO À COBERTURA DOS SEUS COMPROMISSOS.<br>VI. NO QUE SE REFERE À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TRATA-SE DE DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO CONSEQUENTE ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (RESP Nº 602.068/RS), PELO QUE DEVEM SER ADMITIDAS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO.<br>APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 402-405), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 415-419.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 425-434J), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à aplicabilidade da Resolução 3.792/2009 do BACEN/CMN e da Lei Complementar 109/2001, inclusive no que toca aos encargos mínimos nas operações com participantes e ao equilíbrio atuarial.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 443-449), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 457-468).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade da Resolução 3.792/2009 do BACEN/CMN e da Lei Complementar 109/2001, inclusive no que toca aos encargos mínimos nas operações com participantes e ao equilíbrio atuarial.<br>Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O Tribunal a quo asseverou não se aplicar à recorrente as disposições legais inerentes às instituições financeiras, devendo ser o contrato avaliado como de empréstimo entre particulares, bem como não prosperar a tese de equilíbrio atuarial para justificar os juros. Confira-se (fls. 390-394):<br>Tratando-se a ré de entidade de previdência privada fechada, não pode se valer das disposições legais que regem as instituições financeiras, de modo que, na presente hipótese, deve ser observada a vedação relativa à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, nos termos do art. 1º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33).<br>(..)<br>Assim, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, a Fundação requerida, enquanto entidade de previdência privada fechada, deixou de poder conceder empréstimos aos seus associados.<br>Logo, considerando-se a celebração de contratos de mútuo nas condições indicadas os autos, os pactos em questão devem ser avaliados como de empréstimos entre particulares, regidos, por conseguinte, pelo Código Civil.<br>Destarte, no que tange aos juros remuneratórios pactuados, tendo-se em vista que a demandada não tem natureza de instituição financeira, os encargos em questão, fixados acima de 1% ao mês, devem ser considerados abusivos.<br>(..)<br>No que diz respeito ao equilíbrio atuarial, pondera-se que a relação jurídica em revisão não é a previdenciária em si, mas, sim, a contratual em que a requerida "fez as vezes de instituição financeira". Assim, não se vislumbra que a limitação dos juros, com base no diploma civil, seja capaz de acarretar déficit atuarial à entidade demandada - até porque, somente fez ilações nesse sentido, não demonstrando minimamente o real risco à cobertura dos seus compromissos.<br>Demais disso, o aventado "equilíbrio atuarial" não pode ser utilizado como escopo para a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao legalmente permitido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA