DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO FILIPE SANTOS DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus n. 0809052-82.2025.8.02.0000.<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente (fls. 34-40) em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (contra a vítima n. 1), e no art. 121, §2º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II (contra a vítima n. 2), e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado (fls. 30-33).<br>A Defesa, pugnando pelo trancamento da ação penal e pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 21-29.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, que os elementos probatórios são frágeis e não são suficientes para lastrear a acusação pois baseado exclusivamente em um reconhecimento pessoal viciado, realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP (fls. 05-06).<br>Argumenta que o paciente foi exposto publicamente em situação de custódia, o que revela uma pré-disposição do próprio Estado em imputar-lhe a prática delituosa (fl. 06).<br>Defende que ocorre excesso de prazo para o início da fase de instrução criminal e que a custódia cautelar do paciente está calcada em motivação genérica.<br>Alega que a imposição de medidas cautelares alternativas seria suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, por fim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal - pois o reconhecimento pessoal violou o Código de Processo Penal - e, subsidiariamente, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou a substituição da segregação por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Preliminarmente, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 31-32; grifamos):<br> ..  Segundo as investigações policiais, as vítimas estavam em sua residência quando cinco homens trajados como policiais anunciaram a entrada na casa perguntando sobre a "moreninha de tornozeleira", referindo-se à irmã da vítima. Ato contínuo, o denunciado João Felipe, reconhecido posteriormente pela vítima Emanuele, a surpreendeu com um disparo no abdômen. Em seguida, os denunciados adentraram a casa e efetuaram disparos de arma de fogo contra José Anderson, cujos ferimentos ocasionaram sua morte.<br>Apurou-se, ainda, que a irmã da vítima, Liliane Grazielly, seria o alvo do atentado, visto que foragiu para o estado de Sergipe após supostamente ter cometido um roubo contra um traficante.<br>Vale salientar que a vítima sobrevivente, quando ainda estava internada no Hospital Geral do Estado - HGE, realizou o reconhecimento dos denunciados por meio do termo de reconhecimento fotográfico, às fls.29/30 e 32/33.<br>Destaca-se ainda a periculosidade dos denunciados, que agiram em comunhão de desígnios com outros indivíduos não identificados, todos vinculados à facções criminosas que realizam atividades ilícitas de tráfico de drogas, além de homicídios na denominada "disputa pelo ponto de drogas".<br>Inclusive, a autoridade policial juntou aos autos a relação de objetos apreendidos em poder do denunciado João Filipe Santos da Silva por meio do APF nº 1556/2025, a saber: arma de fogo (pistola 9mm), camisas da polícia Civil, colete balístico e balaclavas, o que denota que suas condutas criminosas, além de premeditadas e reiteradas, possuem certo grau de organização.<br>A motivação do crime seria a vingança, consistente no suposto envolvimento da irmã da vítima Emanuele em um crime de roubo, acima mencionado.<br>A materialidade do fato está comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 38/89, bem como os indícios suficientes de autoria pelos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial.<br>Assim agindo, incorreram os denunciados VITOR VELASQUES SANTOS DO NASCIMENTO e JOÃO FILIPE SANTOS DA SILVA na conduta delitiva prevista no art. 121, §2º, I e IV do CP, em relação à vítima José Anderson Ferreira Santos, e art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Emanuele Eliane de Jesus Santos, e ainda, art. 288, parágrafo único, do CP.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente destacando a gravidade concreta dos crimes praticados, além do fundado risco de reiteração delitiva - o paciente responde a outros feitos criminais - e da conveniência da instrução criminal - pois a liberdade do investigado representaria uma ameaça à integridade da vítima sobrevivente.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando (fl. 258; grifamos):<br>Não assiste razão à Defesa ao sustentar que a decisão que decretou a prisão preventiva teria se limitado a invocar fundamentos genéricos. Ao contrário, o decreto prisional demonstrou de maneira concreta e individualizada a necessidade da medida extrema, destacando não apenas a gravidade dos fatos, mas, sobretudo, a periculosidade efetiva dos acusados, evidenciada pela vinculação destes a facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas e homicídios, bem como pela reiteração delitiva, considerando que ambos respondem a outros processos criminais.<br>O magistrado ressaltou ainda o risco à instrução criminal, apontando que a liberdade dos réus comprometeria a segurança da vítima sobrevivente, a qual reconheceu pessoalmente um dos acusados, além de poder causar intimidação às testemunhas. Houve, portanto, clara exposição de circunstâncias contemporâneas e concretas, em consonância com o art. 312, § 2º, do CPP, aptas a justificar a segregação cautelar.<br>Dessa forma, não se trata de prisão preventiva amparada apenas na gravidade abstrata do delito, mas sim em dados objetivos extraídos do caso concreto, como o reconhecimento da vítima, a apreensão de armas, colete balístico e vestimentas policiais em poder do acusado, e o risco real de reiteração delitiva em contexto de disputa por pontos de drogas. Tais elementos revelam que a fundamentação judicial não foi genérica, mas sim idônea e compatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência do STF e STJ.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente por ele praticadas, ao fundado risco de recidiva criminosa e à conveniência da instrução criminal.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).<br> ..  a tentativa de embaralhar a instrução processual, mediante ameaça ou pressão junto a testemunhas, respalda a prisão preventiva" (HC 122.274, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, publicado em 7/11/2014). (AgRg no RHC n. 176.463/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; grifamos).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>No que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade incidente na Ação Penal em comento (n. 0709553-25.2025.8.02.0001) em razão de eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal do paciente e no fato de que tal reconhecimento teria sido o único indicativo de que JOAO FILIPE seria um dos autores dos crimes em debate, reproduzo excertos do acórdão impugnado (fl. 25; grifamos):<br> ..  Outrossim, o reconhecimento realizado pela vítima sobrevivente não constitui a única base probatória da acusação, mas se soma a um conjunto de elementos convergentes que apontam para a autoria, tais como os depoimentos colhidos pela autoridade policial, a apreensão de arma de fogo, colete balístico, balaclavas e camisas da Polícia Civil em poder do acusado João Felipe, além de informações de que este estaria vinculado a facção criminosa atuante no tráfico e em homicídios na região.<br>Assim, não há falar em ação penal instaurada exclusivamente por ato de reconhecimento.<br>Ainda que se discuta a forma do procedimento de reconhecimento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que eventual irregularidade na observância do art. 226 do CPP não invalida, por si só, a prova colhida, devendo o vício ser aferido em conjunto com os demais elementos de convicção.<br>Verifico que é suficiente e adequada a motivação utilizada pela instância anterior para refutar as teses de que o reconhecimento pessoal seria o único baluarte a lastrear a ação penal instaurada e que tal procedimento teria se realizado de modo irregular.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.<br>4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.<br>5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifamos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência da companheira do recorrente, o acórdão consignou que essa irregularidade não compromete a totalidade das provas existentes no processo, uma vez que outros elementos de prova foram colhidos de maneira independente e sem nenhum vício, permitindo o prosseguimento da investigação e a formação de um juízo de condenação.<br>2. Havendo outras provas além do reconhecimento feito em desconformidade com o art. 226 do CPP, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação. Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória.<br>3. O acolhimento da tese defensiva, nos termos em que formulada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; grifamos).<br>Ademais, para desconstituir as premissas da instância antecedente, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.<br>Insta pontuar que está prejudicada a análise da tese que sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez a instrução criminal sequer teria se iniciado.<br>Explico. De acordo com consulta que promovi ao site do Tribunal estadual e com o acórdão impugnado, pude constatar que, após o recebimento da denúncia e a apresentação da reposta à acusação, no dia 10/09/2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento que acabou tendo a sua continuidade designada para 12/11/2025. No entanto, como se pode notar, a instrução criminal já se iniciou.<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da alegação de que haveria pré-disposição por parte do Estado para a imputação ao paciente dos crimes em debate, uma vez que esse tema não foi discutido no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA