DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual se insurge contra acórdão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BALA PERDIDA. PRETENSÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE VÍTIMA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.<br>1. Destaco que restou incontroverso nos autos que Jenifer Cilene Gomes faleceu no dia 14/02/2019, vítima de projétil de arma de fogo.<br>2. A hipótese versada nos autos se refere à responsabilidade civil objetiva do Estado, já que ostenta o dever legal de impedir o resultado danoso.<br>3. In casu, incide a responsabilidade civil estatal objetiva que, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, se subsume à teoria do risco administrativo, uma vez que a atuação de policiais no combate a meliantes evidentemente traz em seu bojo um risco aos cidadãos inocentes, já que " Ao efetuar incontáveis disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados". (STJ, REsp 1236412/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012).<br>4. Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal definiu que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública.<br>5. Na oportunidade, também restou definido que a existência de uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo, por si só, não retira a obrigação de indenizar. Conforme o entendimento, para não ser responsabilizado, o Ente Público deverá demonstrar, em cada caso, que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.<br>6. No contexto dos autos, como o poder público não demonstrou nos autos a origem da bala que atingiu a vítima, nem comprovou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, isto é, que pessoa sem ligação com a operação policial tenha causado a morte de Jenifer Cilene Gomes, não é possível excluir a responsabilidade estatal pelos danos causados.<br>7. É o caso típico da chamada "bala perdida", desafiando a interpretação dos órgãos judiciais acerca da responsabilidade do Estado quando agentes que o integram participam de confronto com utilização de arma de fogo em face da situação gerada pelo tumulto na repressão policial em local de amplo acesso público.<br>8. É nesse sentido o entendimento que tem prevalecido nesta Quinta Câmara de Direito Público: 0087715-43.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 14/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL; 0055422- 35.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 02/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL; 0383632-91.2010.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 19/03/2019 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL.<br>9. Quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 200.000,00 para a genitora da vítima e R$ 80.000,00 para cada um dos irmãos da vítima) que não merece redução, eis que adequadamente avaliados.<br>10. Manutenção da sentença.<br>11. Desprovimento do recurso (fls. 629/630).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 661/665).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem deixou de apreciar ponto fundamental da defesa, concernente às provas de que os agentes estaduais não efetuado os disparos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado, afirmando responsabilidade objetiva com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema 1.237/STF, destacando a ausência de prova da origem do projétil ou de fato exclusivo de terceiro, dirimindo as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, nos seguintes termos:<br>In casu, incide a responsabilidade civil estatal objetiva que, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, se subsume à teoria do risco administrativo, uma vez que a atuação de policiais no combate a meliantes evidentemente traz em seu bojo um risco aos cidadãos inocentes, já que ".. Ao efetuar incontáveis disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados". (STJ, REsp 1236412/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012).<br>Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal definiu que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública.<br>Na oportunidade, também restou definido que a existência de uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo, por si só, não retira a obrigação de indenizar. Conforme o entendimento, para não ser responsabilizado, o Ente Público deverá demonstrar, em cada caso, que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.<br> .. <br>No contexto dos autos, como o poder público não demonstrou nos autos a origem da bala que atingiu a vítima, nem comprovou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, isto é, que pessoa sem ligação com a operação policial tenha causado a morte de Jenifer Cilene Gomes, não é possível excluir a responsabilidade estatal pelos danos causados.<br>Cumpre ressaltar, a propósito, o acerto da sentença quanto ao ponto:<br>(..) Portanto, inobstante a ausência de comprovação da origem da arma de fogo da qual partiram os projeteis que atingiram a vítima, certo é que, embora o intuito tenha sido verificar a ocorrência do crime de roubo de carga (fls. 96), a conduta dos policiais foi imprudente e imperita na medida em que efetuaram disparos, confrontando meliantes em via pública, de tráfego intenso de veículo e pedestres, sem medir os riscos e danos que poderiam provocar (..)<br>É o caso típico da chamada "bala perdida", desafiando a interpretação dos órgãos judiciais acerca da responsabilidade do Estado quando agentes que o integram participam de confronto com utilização de arma de fogo em face da situação gerada pelo tumulto na repressão policial em local de amplo acesso público.<br> .. <br>O direito do consumidor à clareza da informação é garantido em lei. O direito a informações claras integra o contrato que o consumidor vier a celebrar com a loja. No caso dos autos, a empresa autora atentou contra esse direito, oferecendo produtos que não estavam disponíveis para venda no estabelecimento em que o folheto promocional foi entregue.<br>Observe-se que a oferta tinha validade no período de 24.01.2020 a 11.02.2020, e mesmo que houvesse informação genérica acerca da necessidade de o consumidor consultar em site a disponibilidade dos produtos ofertados, não há como se considerar que a empresa cumpriu com o dever de informação acerca da condição de disponibilidade.<br>Isso acontece, em primeiro lugar, porque a informação não é transmitida de forma clara, expressa, limitando-se a ofertante a incluir em nota de rodapé a frase "verifique a disponibilidade do produto no site www.todomundovai.com.br/folheto" (fls.268). Além disso, deve-se considerar que, no caso concreto, ao receber o folheto promocional no próprio estabelecimento, o consumidor é facilmente induzido a acreditar que aquelas ofertas são relativas à loja na qual se encontra.<br>De tal forma, não é aplicável a jurisprudência assente neste E.<br>Tribunal para os casos em que a loja indica no folheto, de forma clara e expressa, que a oferta tem validade apenas enquanto durarem os estoques e/ou em determinadas lojas (fls.634-636).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Este Colegiado, de forma clara, entendeu pela responsabilização do Estado pelos danos causados, salientando que o poder público não demonstrou nos autos a origem da bala que atingiu a vítima, nem comprovou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, isto é, que pessoa sem ligação com a operação policial tenha causado a morte de Jenifer Cilene Gomes (fl. 664).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA