DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5377090-13.2023.8.21.7000/RS<br>Consta dos autos que o Juízo de execução local concedeu ao apenado a progressão para o regime semiaberto, com inclusão em sistema de monitoramento eletrônico e saídas temporárias.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau que possibilitou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico com base na falta de vagas no regime semiaberto.<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pela acusação foi desprovido (fl. 68). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE 56. TEMA 993 DO STJ.<br>Inexistência de banco de dados que permita a análise de quais sentenciados devem sair primeiro nos regimes com falta de vagas. Possibilidade de concessão da prisão domiciliar com monitoramento quando não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas. Decisão mantida.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO."<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram desacolhidos (fl. 89). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS."<br>Em sede de recurso especial (fls. 98/106), o Ministério Público aponta a violação aos arts. 117 da Lei n. 7.210/84 e 489, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil - CPC e art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJRS chancelou a decisão que concedeu prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, "por meio de decisão genérica e condicional, sem a efetiva verificação da inexistência de vagas e a possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados recolhidos no regime semiaberto, que utiliza motivos que se prestam a justificar a concessão de prisão domiciliar a qualquer apenado que progride do regime fechado para o semiaberto" (fl. 108)<br>Requer a cassação da prisão domiciliar deferida ao apenado.<br>Contrarrazões (fls. 138/146).<br>Admitido o recurso no TJRS, os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 210/214).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a alegada violação aos arts. 117 da Lei n. 7.210/84 e 489, §1º, III, IV e V, do CPC, e art. 619 do CPP, o TJRS chancelou a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico ao recorrido, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A irresignação não merece prosperar.<br>O apenado cumpre pena total de 12 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado.<br>Conforme relatório da Situação Processual Executória, o requisito objetivo restou implementado, bem como o requisito subjetivo que veio comprovado através do atestado de conduta carcerária (SEEU, mov. 247).<br>O Ministério Público pretende o recolhimento do apenado em casa prisional compatível com o regime semiaberto.<br>O Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula Vinculante 56, consolidou o entendimento de que:<br>"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". Nesse sentido, cite-se a referida Súmula Vinculante: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.  Tese definida no RE 580.252, rel. min. Teori Zavascki, red. P/ o ac. Min. Gilmar Mendes, P, j. 16-2-2017, DJE 204 de 11-9-2017, tema 365.  I  A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II  Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c); III  Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.  Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário 641.320/RS, o Ministro Gilmar Mendes firmou a seguinte tese:<br>"I  A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II  Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c); III  Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado."<br>De modo a dar cumprimento à referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.710.674, no regime dos recursos repetitivos (Tema 993), reafirmou as seguintes alternativas a serem seguidas, por ordem de preferência:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n.º 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n.º 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducando que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>Nessa direção, tendo em vista que a falta de vagas nos presídios não é novidade, entendo ser possível a manutenção da decisão, no ponto.<br>Por fim, não merece guarida o pleito de imposição de condições mais severas ao apenado, pois não aportou aos autos de execução nenhuma intercorrência desde a concessão do benefício, indicando a suficiência daquelas fixadas."<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>Ademais, no julgamento do REsp 1.710.674/MG, essa Corte firmou o entendimento de que não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>No caso em análise, a decisão do Tribunal de origem que manteve a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico do recorrente encontra-se devidamente fundamentada e está em conformidade com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Destaca-se, inclusive, o trecho que aponta a inexistência de um sistema informatizado capaz de realizar o controle automatizado da população carcerária estadual, conforme já observado pelo Ministro Gilmar Mendes: "ainda não há sistema de tecnologia da informação  ..  que dê conta do controle automatizado da população carcerária do Estado a fim de se averiguar quais presos no estabelecimento destinado aos regimes aberto e semiaberto poderiam ter concedida a saída antecipada" (fl. 173).<br>Dessa forma, o entendimento adotado pela instância ordinária alinha-se à jurisprudência desta Corte, que já pacificou o entendimento de que, na hipótese de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento da pena, é possível a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, desde que observados os parâmetros fixados no RE n. 641.320.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.<br>Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.<br>(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/9/2018. )<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA