DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 699 dias-multa, em regime fechado. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, sustenta-se violação dos arts. 157 e 240, ambos do CPP, aduzindo nulidade absoluta do acervo probatório por busca veicular sem justa causa; do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, quanto à dosimetria, para afastar ou reduzir a exasperação da pena-base (defendendo a fração de 1/8); e do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, para afastar a majorante da interestadualidade ou, subsidiariamente, reduzir sua fração.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia é jurídica, relativa à ilicitude da prova decorrente de busca veicular sem justa causa, e impugna, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ, por existir divergência de interpretação em casos análogos.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante busca veicular, absolvendo a agravante com base no art. 157, § 1º, do CPP; subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa na pena-base ou, aplicar a fração de 1/8 por circunstância judicial, excluir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 ou reduzir a fração ao mínimo de 1/6.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, em prosseguimento, pelo desprovimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 810):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA BUSCA VEICULAR SEM JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, E EM PROSSEGUIMENTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A Corte de origem assim fundamentou a aventada nulidade de busca veicular sem justa causa (fls. 526-527):<br>No caso, acerca das circunstâncias da abordagem da ré, cumpre transcrever a prova oral reproduzida na sentença, por economia e celeridade, especialmente porque fidedigna às declarações colhidas, tanto que, quanto a isso, não há qualquer insurgência. A propósito:<br>"O policial rodoviário federal Ewerton Sirio Wiesenhuntter informou que a equipe estava no posto policial e visualizou um veículo transitando com velocidade acima do comum, e então resolveram fazer a abordagem. Que deram sinais luminosos intermitente, e o veículo não parou, acelerou mais, mas conseguiram abordar depois de 500 metros a 1 km. O veículo parou fora da rodovia, a equipe se aproximou, a conduta abaixou o vidro, e foi sentido um cheiro de maconha. A ré desceu do carro, e olharam a porta traseira, foi possível ver as substâncias em cima do banco. Abriram o porta mala, e havia mais substâncias de forma visível. A ré disse que foi contratada em Santa Catarina, para levar o carro até Ponta Porã, onde deveria deixar o veículo em determinado endereço, com a chave na ignição, e posteriormente levar até Florianópolis. A ré disse que só soube que se tratava de drogas quando pegou o carro de volta, e então levar o carro da mesma forma, e que receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Que o veículo era legalizado. A ré não era conhecida e nunca havia sido abordada, assim como o veículo. A droga estava embalada em tabletes e não estava encoberta. No mesmo sentido foi o depoimento do policial rodoviário federal Marcelo Silva de Mello, nada mais sendo acrescentado.<br>O policial civil Eduardo Brasiliano Limeira de Souza informou que realizou a quebra de sigilo telefônico da ré, e em vistoria as mensagens, localizou conversas referentes a prática do crime.<br>A testemunha Any Kely Bezerra informou que conhece a ré, ela trabalhava como cuidadora e motorista de "uber". Não sabe se a ré se envolvia com drogas ou com crimes. A ré possuía condição financeira precária.<br>Por fim, a ré Alessandra Rodrigues confirmou os fatos. Não conhece as pessoas que pegaram seu carro. Era motorista de aplicativo, e provavelmente alguém devia saber que ela fazia viagens. Estava passando por dificuldades financeiras, e alguém lhe ofereceu cinco mil reais, que era o que estava precisando para um tratamento de sua filha, e então aceitou. Nunca viajou para fora de Santa Catarina. Foi a primeira vez que acertou esse tipo de serviço.<br>Ora, como se vê, na situação descrita, houve fundadas razões para a busca veicular, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito.<br>De fato, os agentes públicos, ao realizarem fiscalização de rotina no posto policial localizado na rodovia, observaram um veículo transitando com velocidade acima do comum, motivo pelo qual deram sinais luminosos intermitente. Como o veículo não parou - ao contrário, acelerou mais -, fizeram acompanhamento e conseguiram abordar o veículo depois de 500 metros a 1 km. Na abordagem, encontraram no banco traseiro e no porta-malas do os 214,3 kg de maconha, caracterizando a situação de flagrante delito.<br>Como se observa, os policiais rodoviários federais, em fiscalização de rotina, observaram que o veículo da agravante trafegava em velocidade acima do comum e não obedeceu à ordem de parada, o que motivou o acompanhamento e posterior abordagem. Durante a aproximação, sentiu-se forte odor de maconha, e foi visualmente constatada a presença de tabletes de entorpecente no banco traseiro e no porta-malas.<br>Tais circunstâncias configuram fundadas razões para a busca veicular, justificando a atuação imediata dos agentes públicos, posteriormente confirmada pela apreensão de 214,3 kg de maconha, o que evidencia a situação de flagrante delito e afasta qualquer alegação de ilicitude da prova. Nesse sentido: AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Por fim, no que concerne à dosimetria da pena, assim constou no acórdão (fls. 527-529, grifei):<br>A pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, pois tida por desfavorável a quantidade de droga (214,3 kg).<br>Ora, a Lei 11.343/06 expressamente determina que a quantidade e a natureza das drogas - bem como a personalidade e a conduta social - devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme segue:<br> .. <br>Essa previsão procura atender ao princípio da isonomia e individualização da pena, já que tais aspectos revelam-se primordiais para a graduação da gravidade da conduta, porquanto encontram-se relacionados à afetação da saúde pública ou à periculosidade do agente.<br>No caso, de fato, a apreensão de maconha, por si só, não justifica a negativação da natureza da droga, por possuir baixa lesividade, não havendo um plus de reprovabilidade da conduta, consoante jurisprudência reiterada a esse respeito.<br>Já a quantidade de droga realmente é desfavorável, na medida em que os 214,3 kg são capazes de alcançar uma infinidade de usuários, dada a possibilidade de fracionamento da substância em incontáveis porções individuais, não se tratando de reprovabilidade ínsita ao tipo penal.<br>Sobre a quantificação da reprimenda basilar, não se verifica qualquer desproporcionalidade, porquanto a fração de exasperação aplicada em face de uma circunstância judicial negativa, 1/10 incidente sobre o intervalo da pena em abstrato, está exatamente conforme o parâmetro prudencial amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência.<br>Assim, mantenho a pena-base na íntegra.<br> .. <br>O Juízo a quo aplicou a causa de aumento da interestadualidade porque a droga teria como destino o estado de Santa Catarina e estabeleceu a fração de aumento de 1/5, considerando que a rota tomada pela ré passaria em um terceiro estado.<br> .. <br>Na hipótese, a própria apelante confessou em juízo que levaria a droga de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, para Florianópolis, em Santa Catarina, assim a circunstância de não ter transpassado os limites territoriais deste Estado não pode, por si só, inibir a incidência da aludida majorante.<br> .. <br>Outrossim, caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito.<br>No caso, de acordo com singela consulta ao site Google Maps, a ré percorreria cerca de 1214 km entre a cidade de origem e a de destino, mas foi surpreendida ainda no Mato Grosso do Sul, quando havia percorrido um trecho de aproximadamente 200 km, o que equivale a 16 % da viagem. Assim, tem-se que a fração de 1/5 atendeu aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Com isso, a pena final fica mantida em 07 anos de reclusão e 699 dias-multa.<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, fundamentada na quantidade de droga aprendida.<br>Com efeito, em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, a quantidade de drogas apreendidas (214,3 kg de maconha) se mostra expressiva, revelando-se proporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Outrossim, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>Por fim, de acordo com a Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".<br>Como as instâncias ordinárias constataram a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte do entorpecente, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, torna-se inviável a revisão dessa conclusão, por demandar reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Quanto à fração eleita, observa-se a devida fundamentação do acórdão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA