DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RUSTANY DO BRASIL OFFSHORE LTDA. e ANDRÉ LUIZ GAZOTTI ISALTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 365:<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Indeferimento liminar. Indícios de prova demonstram a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico. Ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do CC não verificável de plano. Arresto de ativos financeiros cautelar. Pleito prematuro. Inexistente título executivo contra as pessoas jurídica e físicas indicadas pelo recorrente. Necessidade de instalação do incidente, com desenvolvimento do contraditório e dilação probatória. Inteligência dos artigos 133, § 2º, 135, 136 e 795, § 4º, do CPC/2015. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 374-402), os recorrentes alegam, em síntese, violação do art. 50 do Código Civil, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração e a ilegitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo do incidente. Aduzem ainda a nulidade de citação e requerem a suspensão do feito à luz do Tema n. 1.232/STF.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 465-480).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 513-515), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 596-611).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 701-713).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme relatado, o ponto central do presente recurso especial consiste em impugnar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os recorrentes, sob alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico com os executados originários.<br>Sustenta-se violação ao art. 50 do Código Civil, por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como por se tratar de meras relações comerciais episódicas, sem identidade de sócios ou direção comum.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu (fls. 368-371):<br>O sócio Rodrigo Franca Godim e a empresa executada não foram localizados (fls. 133, 149, 491, 494, 523, 524, 525, 527, 529, 544 e 544 dos autos da execução), o que pressupõe o encerramento irregular da sociedade comercial, pois não se ignora, ao menos em sede de execução fiscal, nos termos da Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente." Cumpre observar que referida sociedade comercial, ao longo dos anos, sofreu diversas alterações em seu quadro societário, sendo certo que na última modificação, ocorrida em 28.12.2016, remanesceu, como único sócio, Bruno Augusto (fls. 103/122 do processo executório). A agravante apresentou, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indícios de confusão patrimonial e a existência de grupo econômico: as notas fiscais de "simples remessa" dão conta de que ativos da executada foram enviados para a agravada Interservice em 19.09.2017 e 04.10.2017 (fls. 123/137); o sócio Bruno Augusto, no dia 21.10.2016, havia outorgado procuração pública para sua mulher à época, para administrar todos os seus bens, dentre eles, a empresa executada (fls. 151/152 dos autos da execução), bem como ajuizou, em 27.20.2020, "cautelar de produção antecipada de provas" na comarca de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, na qual esclarece ser sócio oculto da empresa Interservice Serviços Offshore Eireli (fls. 143/166). Também foi reconhecida a existência de grupo econômico em reclamação trabalhista (fls. 169/175 dos autos da execução). Ressalta-se que a sociedade Interservice Serviços Offshore Ltda. alterou sua denominação para Rustany do Brasil Offshore Ltda., tendo, como única sócia, Rustany S. A, empresa sediada no Uruguai: a primeira, administrada pelo antigo sócio André Luiz Gazotti Isaltino e a segunda, por Cristiano Vieira de Aguiar (fls. 91/92 dos autos da execução). Por certo que a ausência de satisfação dos credores e de bens, além da má administração e encerramento irregular da sociedade executada, não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.  .. . Entretanto, em razão dos indícios trazidos pelo recorrente, não se mostra viável rejeitar, de plano, esse incidente, pois ele pode demonstrar o preenchimento dos demais requisitos ao longo da instrução probatória (artigo 136 do Código de Processo Civil).<br>Ora, o exame dessas questões fáticas aventadas pelos recorrentes (não preenchimento dos requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de ilegitimidade passiva e de inexistência de grupo econômico) é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anota-se, ainda, que o caso não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo T ribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>Nesse diapasão:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 50 do Código Civil, 371, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em virtude do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade das atividades empresariais, estrutura societária semelhante e uso do mesmo endereço e objeto social, afastando a alegação de ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituir a decisão que reconheceu os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que não houve prova concreta de abuso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br> .. .<br>III - A conclusão do Tribunal a quo acerca legalidade da medida constritiva e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, referente aos requisitos autorizadores, bem como da existência de formação de grupo econômico de fato e do interesse da Recorrente na situação que constitui o fato gerador do tributo questionado, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.154.939/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE FALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Inviável a revisão do julgado no tocante à reavaliação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 984.475/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)<br>No que toca às alegações de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por irregularidade na assinatura dos avisos de recebimento, constata-se que essas matérias não foram enfrentadas pelo tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento.<br>Tal omissão deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II, CPC, o que não se verificou no curso do processo.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Por fim, improcede o pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema n. 1232/STF ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), em razão da distinção de situações , uma vez que o caso ora posto em julgamento não se refere à "execução trabalhista".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA