DECISÃO<br>GIDEAO PEDRO SILVA LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500814-39.2024.8.26.0537.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal.<br>O impetrante busca, por meio deste writ, o redimensionamento da reprimenda imposta. Pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/4/2018) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, grifei).<br>Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.972.098/SC, a Quinta Turma desta Corte entendeu que o réu fará jus à atenuante em comento quando houver confessado a autoria do crime perante autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença penal condenatória. Veja-se o acórdão:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquicomoral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022).<br>Cumpre registrar, ainda, que a tese fixada no Tema 1.194, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 10/9/2025, no ponto em que consigna que a retratação, em regra, afasta a atenuante quando houver retratação, não se aplica ao presente caso, conforme modulação de efeitos expressamente fixada no referido julgamento ("Os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão").<br>Na hipótese, infere-se da sentença que o acusado, em âmbito extrajudicial, haveria confessado a autoria delitiva.<br>Em juízo, porém, negou os fatos narrados na denúncia, fundamento usado pela instância ordinária para deixar de aplicar a atenuante descrita no art. 65, III, "d", do Código Penal, in verbis: "Entendo não ser o caso de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, uma vez que a confissão policial não se repetiu em juízo, oportunidade em que o acusado negou a prática do delito e, assim, não pode ser beneficiado".<br>Tal fundamento não é válido para afastar o reconhecimento da confissão espontânea, a respeito do qual este Tribunal Superior entende ser admissível a referida atenuante, ainda que tenha havido posterior retração, para fatos praticados antes de 10/9/2025.<br>Exemplificativamente: "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014, grifei); "A confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.955.207/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª T., DJe 7/4/2022).<br>Passo, portanto, à nova dosimetria.<br>A reprimenda-base foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>Na segunda fase, reduzo a pena em 1/6 em virtude da atenuante da confissão e estabeleço a sanção definitiva em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão impugnada.<br>À vista do expos to, concedo a ordem, a fim de reduzir a reprimenda da paciente para 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 11 dias-multa , mantidos os demais termos da decisão impugnada.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA