DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSANGELA NANCY ASINELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 270):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE CONVERSÃO DO PEDIDO PARA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. CITAÇÃO QUE OCORREU SEIS ANOS APÓS A ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § 1º DO CPC. ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 278-279), foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 303-304):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - AÇÃO MONITÓRIA - OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §11º, DO CPC/15 - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Opostos Embargos de Declaração pela embargante Positivo Educacional Ltda. contra acórdão que desproveu recurso e deixou de majorar honorários advocatícios recursais, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. A parte embargante alegou omissão no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para majoração dos honorários recursais. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis, conforme art. 1.022, II, do CPC, quando há omissão de ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. Verificada a omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, é necessário o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. Com base no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites legais. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que, em caso de desprovimento de recurso, a majoração dos honorários é devida, conforme decisão da 7ª Câmara Cível do TJPR e orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte recorrente (fls. 312-317), foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 339-340):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL - ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que desproveu recurso por ausência de prescrição, sob a alegação de contradição na fundamentação quanto ao reconhecimento do prazo prescricional. A Embargante requereu o saneamento do vício ou o prequestionamento, enquanto a Embargada sustentou o caráter protelatório do recurso e pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado apresenta contradição na análise do prazo prescricional; (ii) se a oposição dos Embargos de Declaração configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade dos Embargos de Declaração encontra respaldo no art. 1.022, I e III, do CPC, sendo cabíveis para esclarecer contradições ou corrigir erros materiais. Verificou-se erro material na redação do acórdão, corrigido para esclarecer que o prazo prescricional não havia se esgotado, em conformidade com a fundamentação correta. Não foi identificada litigância de má-fé, pois não ficou comprovado intuito protelatório ou qualquer conduta dolosa da parte embargante, conforme previsto no art. 80 do CPC. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, desde que as questões tenham sido enfrentadas na decisão recorrida, o que dispensa a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes (STJ, AgInt no R Esp 1920307/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12 /2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 349-368), a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) ocorrência de prescrição quinquenal, pois a citação válida se deu em 02/08/2022, seis anos e oito meses após o vencimento da última parcela (15/12/2015), e não se teria operado a interrupção por desídia do autor; b) não foram adotadas, no prazo legal de 10 dias, as providências necessárias à viabilização da citação, o que afastaria a retroação da interrupção à data da propositura; c) inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, porquanto a demora não seria exclusivamente atribuível ao serviço judiciário, mas à falta de diligência do exequente; d) as diligências reiteradas em endereços já negativados e atrasos no pagamento de custas para citação, evidenciam a inércia e impedem a interrupção da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 382-390.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 391-393), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 396-406).<br>Contraminuta às fls. 410-413.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a ocorrência da prescrição quinquenal, em razão da falta de diligência do exequente.<br>Sustenta a recorrente, não estarem preenchidos os requisitos para interrupção da prescrição, além da inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a demora na citação não se deu por culpa da exequente, ora recorrida. Confira-se (fl. 272):<br>Isso porque, a demanda foi ajuizada em 21.06.2017, enquanto em 29.06.2017 foi publicado o despacho de mov. 16.1, determinando a citação da ré.<br>Após esse fato, a autora buscou todos os meios possíveis para citar a executada (mov. 25.1, 37.1, 43.1, 55.1, 72.1, 87.1, 93.1, 108.1, 132.1, 145.1), até que logrou êxito apenas na data de 02.08.2022.<br>Nesse diapasão, ressalto que, conforme dita o artigo ART. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu.<br>Ainda, relembro que a demora na citação da ré não pode ser atribuída à parte autora que diligenciou de todas as formas possível para que a demanda fosse encontrada, à luz do artigo 240, § 3º, do CPC.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.715.732/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.<br>3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.<br>Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifa-se)<br>Com efeito, inafastável a incidência do teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA