DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de VINICIUS COSTA DA SILVEIRA "em face de ato manifestamente ilegal e teratológico praticado pela EGRÉGIA 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5239169-75.2024.8.21.7000" (fl. 2).<br>É o breve relato do necessário.<br>Decido.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>Logo, o mandado de segurança em tela é manifestamente descabido, uma vez que não se insere na competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar pretenso ato coator proveniente de Tribunal de Justiça estadual.<br>Evidencia-se, pois, a incompetência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ.<br>1. É patente o descabimento do mandado de segurança impetrado contra ato coator oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ante a inequívoca incompetência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>2. Nos termos do art. 102, I, "r", da Constituição da República, compete ao STF processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, tendo o Plenário daquela Corte Suprema, na questão de ordem na Ação Originária (AO) 1.814 e no AgRg na Ação Cível Originária (ACO) 1.680, deter a competência para processar e julgar as chamadas ações mandamentais, de cunho tipicamente constitucional, impetradas contra o CNJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 24.313/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: " o  Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula nº 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 28.904/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. REVOGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 30.907/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti -Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandado de segurança, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR PROVENIENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 41 DO STJ. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.