DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUAÍRA - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SANTA ROSA - RS, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Santa Rosa - RS declinou de sua competência para dar andamento a execução penal sob o fundamento de que a competência para a execução da pena privativa de liberdade é do juízo da condenação, e não do local de residência do apenado (fls. 52-53).<br>O Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR, por sua vez, suscitou o conflito por entender que, como sentenciado reside na cidade de Santa Rosa - RS, a competência para processar e julgar a execução penal recairia no Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santa Rosa - RS (fls. 67-69).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR (fls. 89-92).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)<br>No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.<br>Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de vagas no sistema prisional.<br>A propósito:<br>" ..  A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA