DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por M F B De C, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 90-92):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA MENSALIDADE DEVIDA PELA AGRAVADA DETERMINADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO NA ETAPA EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO JUÍZO CÍVEL. DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para cobrança de valores devidos pela agravada, pessoa jurídica em recuperação judicial, no qual o d. Juízo de origem determinou que o valor da mensalidade a ser cobrada pela terceira interessada seja de R$ 423,28, até a próxima eventual atualização autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, e reconheceu a impenhorabilidade dos valores pertencente à executada, no valor de R$ 46.465,64, desconstituindo a penhora anteriormente deferida sobre bens da devedora.<br>2. Se a sentença exequenda condena a agravada a disponibilizar plano de saúde por valor de mensalidade paga à época, comprovado pela própria autora, incabível a pretensão de alteração desse valor após o trânsito em julgado do decisum, em ação de cumprimento de sentença, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>3. O art. 49, caput, da Lei 11.101/05 determina que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".<br>4. O STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 1051, firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).<br>5. No caso, como o fato gerador do crédito precede o pedido de recuperação judicial, cabe ao juízo da Recuperação Judicial a realização do controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.<br>6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 158-168), a parte recorrente aponta violação aos arts. 502, 507, 509, § 4º, e 525, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa, com indevida alteração, na fase executiva, do comando sentencial que determinou observância do valor da mensalidade pago em agosto de 2019.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1165-1178.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1199-1201), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1205-1212).<br>Contraminuta às fls. 1238-1250.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se houve ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou estarem corretas as conclusões da decisão do juízo de primeira instância. Confira-se (fls. 107-110):<br>A decisão agravada, ao analisar a questão do valor da mensalidade a ser cobrada pela UNIMED CNU consignou que deveria ser considerado o valor de R$ 336,70, informado pela própria parte autora, o qual, com a devida atualização, somaria R$ 423,28, até a próxima eventual atualização autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Confira-se:<br>"Resta pendente a fixação do valor atualizado da mensalidade, não merece guarida a alegação da exequente de que a mensalidade do plano de saúde deveria estar congelada por determinação da sentença.<br>Depreende-se da sentença ID 98871550, a determinação para a executada disponibilizar plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, pelo valor pago pela autora em agosto de 2019, o qual foi informado como sendo R$ 336,70 (trezentos e trinta e seis reais e setenta centavos) pela própria parte autora.<br>Ante o exposto, da análise da petição ID 205317844, correto o valor indicado pela UNIMED CNU como sendo a mensalidade do plano de saúde da exequente em 2023, qual seja, R$ 423,28 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).<br>Determino que seja este o valor da mensalidade a ser cobrada pela UNIMED CNU, até a próxima eventual atualização autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS" (grifou-se).<br>(..)<br>É o que se depreende da sentença de ID 98871550 dos autos de origem, transitada em julgado em 26/08/2021, in verbis:<br>"(..) Nos termos narrados o valor do prêmio que a autora deveria pagar é de R$ 336,70 (trezentos e trinta e seis reais e setenta centavos), contudo desde agosto de 2019 a autora vem pagando o valor de R$ 681,29 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), existindo uma diferença mensal a ser devolvida deforma simples de R$ 344,59 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).<br>(..)<br>DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Unimed a disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar à parte autora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, bem como a restituir os valores pagos a maior (assim considerada a diferença entre o valor do plano coletivo por adesão e o individual) a partir de agosto de 2019, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.<br>(..)<br>Considerando, portanto, o valor devido da mensalidade de agosto de 2019 de R$ 336,70 (trezentos e trinta e seis reais e setenta centavos), constante da sentença exequenda, entendo que são cabíveis os reajustes anuais autorizados pela ANS, totalizando R$ 423,28 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).<br>Assim, não merece reparos a decisão no ponto em que determinou como R$ 423,28 o valor da mensalidade a ser cobrada pela UNIMED CNU, até a próxima eventual atualização autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS.<br>No ponto, para rever o entendimento do Tribunal local acerca dos limites da coisa julgada, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, em especial o título executivo judicial, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 371/STJ.<br>1. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 371/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1860162/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>Com efeito, inafastável a incidência do teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA