DECISÃO<br>HUDSON JOSE FERREIRA COUTO  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 326146-97.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, mediante a aplicação do art. 580 do CPP.<br>Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Ademais, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado. Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, ônus do qual a parte não se desincumbiu, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, a fim de inaugurar a competência do STJ.<br>Afasto a possibilidade de conceder a ordem de ofício, pois não há ilegalidade flagrante a ser sanada. O entendimento firmado na decisão atacada, de que "Eventual extensão dos efeitos da decisão que deferiu liberdade provisória a Ruan deve ser deduzida primeiramente à instância cabível" (fl. 153), está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a competência original para analisar o pedido de extensão é do órgão jurisdicional que proferiu a decisão concessiva e cabe às instâncias seguintes apenas revisar a extensão ou não da ordem, caso contrário, haverá supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>2. Verifica-se, ainda, que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte (incidência ao caso do disposto no art. 580 do CPP), seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.<br>3. Por fim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. In casu, o decisum absolutório que a defesa busca estender aos recorrentes foi proferido pelo Juízo de segunda instância, o qual seria o competente para examinar o pleito" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.416.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO NO HC N. 1.0000.18.021981-8/000 NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019, destaquei)<br>Ressalto, por oportuno, que esta decisão não impede novo exame da matéria controvertida após o julgamento do agravo interno, esgotada a instância antecedente, ocasião em que haverá competência deste Superior Tribunal para apreciar a ação constitucional.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA