DECISÃO<br>JOSE FABRICIO SANTOS SOUZA, condenado pela prática de crimes de roubos majorados, sendo um deles consumado e o outro tentado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 1513194-17.2025.8.26.0228. Postula, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fase intermediária do cômputo da pena.<br>Decido.<br>Trata-se de paciente condenado, em definitivo, pelos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, e 157, VII, ambos do Código Penal, a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, mais 23 dias-multa, à razão mínima, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).<br>Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal local julgou improcedente o pedido e manteve inalterado o cômputo da pena.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em 1º/10/2025 contra o acórdão acima mencionado. O trânsito em julgado da referida decisão transitou em julgado, para a defesa, em 14/10/2025 (fl. 277 dos autos na origem).<br>Conheço do writ, porque impetrado no lapso do recurso especial, e passo à análise do mérito.<br>Decido.<br>I. Dosimetria<br>Para a aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.Ademais, na via do writ afigura-se adequado o debate do cálculo da sanção caso não seja necessária a análise aprofundada do conjunto probatório e se trate de flagrante ilegalidade. Nessa perspectiva: HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017; AgRg no HC n. 802.260/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 3/7/2023.<br>A defesa pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na etapa intermediária da individualização das penas.<br>O acórdão, ao negar provimento à apelação defensiva, registrou o que se segue quanto ao cálculo das sanções (fls. 40-41 e 74-92, grifei):<br> ..  o réu, mediante grave ameaça e violência, subtraiu, para si, o bem móvel de propriedade da vítima. A vítima N. T., arrolada pela acusação, em Juízo, contou que estava no seu veículo quando o réu chegou e quebrou um dos vidros com uma faca. Ele disse: "se você vier aqui vou te furar". O seu aparelho celular foi subtraído  ..  no tocante ao segundo crime (fato 2), a vítima R. E., policial militar, arrolada pela acusação, em Juízo, disse que o réu correu na sua direção com a faca na mão e determinou a entrega do seu aparelho celular. Por ser policial militar, determinou a parada do réu, mas ele não obedeceu, motivo pelo qual efetuou os disparos de arma de fogo  ..  induvidoso, portanto, que o réu subtraiu para si a "res" mediante violência e grave ameaça (fato 1) e tentou subtrair para si a "res" mediante grave ameaça (fato 2), condutas que se amoldam ao tipo previsto no art. 157, "caput", do Código Penal  .. .<br> ..  No que concerne às penas-bases do réu, elas foram fixadas no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso, para cada crime, nos termos do art. 59, "caput, do Código Penal  .. .<br> ..  Na segunda fase, o Juízo "a quo" reconheceu a circunstância agravante da reincidência  ..  não se fez sensível a circunstância atenuante da confissão espontânea, acertadamente, haja vista que o réu, embora tivesse afirmado que quebrou o vidro do veículo da vítima N. T. e que subtraiu o aparelho celular, negou que utilizou uma faca para a prática criminosa. Ainda, em Juízo, afirmou que não exigiu a entrega do aparelho celular da vítima R. E. (fls. 112/135 mídia audiovisual), ou seja, em relação ao primeiro crime, ele qualificou a sua confissão e, em relação ao segundo crime, ele negou ter praticado o roubo  .. .<br>A sentença condenatória consignou o seguinte (fls. 135-136, destaquei):<br> ..  O réu admitiu parcialmente os fatos. Disse que quebrou o vidro do carro com uma pedra e negou ter empregado uma faca contra a vítima que nele estava embarcada. Afirmou que após ter subtraído seu telefone, saiu correndo e não exigiu da segunda vítima seu telefone. Afirmou que possuía a faca, mas iria dispensá-la. Diante deste coeso e seguro panorama probatório, tem-se cabalmente comprovadas autoria e materialidade delitivas, esta que se depreende dos autos de fls. 23/24. A prova oral coligida, como explicitado, corroborou a narrativa constante da denúncia e de seu aditamento. O emprego de faca contra as duas vítimas é inequívoco. Newlenon hoje foi categórico e firme não havendo sede para pedido de desclassificação da conduta do réu.<br> ..  Com base nas diretrizes dos artigos 59 e 71 do CP, fixo a sanção-base aplicável a cada um dos crimes em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa no piso mínimo unitário legal. Inexistiu confissão. O réu negou o emprego de faca contra Newlenon e, quanto a Rocco, negou, além do emprego da faca, ter exigido a entrega de seu telefone  .. .<br> ..  Na terceira fase da dosimetria das penas  ..  ressalto que, lamentavelmente, a sentença não respeitou o sistema trifásico  ..  não fixou a pena final do crime de roubo majorado e tentado, pelo qual o réu também foi condenado. Manifesto o equívoco técnico. Deste modo, quando se lê a sentença, depreende-se que na terceira fase, a Origem, em razão da equívoca interpretação das regras do crime continuado, aplicou apenas a pena de um dos crimes de roubo (consumado), acrescida em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 71, "caput", do Código Penal  .. .<br>II. Atenuante da confissão espontânea<br>Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/4/2018) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, grifei).<br>Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.972.098/SC, a Quinta Turma desta Corte entendeu que o réu fará jus à atenuante em comento quando houver confessado a autoria do crime perante autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença penal condenatória.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquicomoral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022, destaquei).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deve incidir a atenuante, pois "a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.955.207/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª T., DJe 7/4/2022).<br>Diante disso, na segunda etapa da dosimetria do caso em tela, reconheço a presença da atenuante da confissão. Entretanto, trata-se de réu multirreincidente, porque foram computadas três condenações transitadas em julgado antes da data dos fatos ora em apreço.<br>III. Novo cômputo da reprimenda<br>Diante dessas considerações, nota-se que as penas-bases (4 anos de reclusão) se mantiveram no mínimo legal.<br>Nas fases intermediárias, presente a agravante da reincidência (foram consideradas três condenações transitadas em julgado em desfavor do réu). Todavia, reconheço a presença da atenuante da confissão, ainda que qualificada. As instâncias ordinárias, quanto à agravante, elevaram a pena em 1/2. Contudo, diante da necessidade de ponderação entre a causa de aumento e da diminuição, reduzo a fração para 1/4, uma vez que a multirreincidência deve preponderar no cômputo legal.<br>Assim, elevo a sanção em 1/4, quantum que reputo proporcional e razoável em virtude da contumácia delitiva do agente, e totalizo a sanção em 5 anos de reclusão, dado o aumento de 4 meses para cada condenação transitada em julgado.<br>Na última etapa, devido ao erro quanto ao modelo trifásico, a sentença considerou o aumento da causa de aumento do uso de arma branca (1/3), o que resulta em 6 anos e 8 meses de reclusão.<br>Todavia, o Magistrado, em seguida, aplicou a fração de 1/6 pela continuidade delitiva. Entretanto, não individualizou o cálculo das penas em separado, a fim de proceder à redução da tentativa.<br>Diante desse cenário, sob o risco de reformatio in pejus, mantém-se o recrudescimento do quantum de 6 anos e 8 meses de reclusão (pois ausente pena mais grave) em 1/6 e estabilizo a sanção em 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.<br>Dado o quantum fixado (mais favorável ao réu), mas superior a 8 anos de reclusão, e por se tratar de acusado multirreincidente, conserva-se o regime fechado.<br>A propósito, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA INFERIOR A 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu reincidente, é possível a imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, quando o total da pena privativa de liberdade imposta é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 636.583/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/11/2021).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por isso, reduzo o quantum da pena para 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.<br>Comunique-se às instâncias ordinárias o conteúdo desta decisão, com urgência, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA