DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JAGMIN BURKHARD apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 528450-97.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 29/4/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato) e art. 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (16º fato), c/c o art. 29 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/35).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, no contexto de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, na qual o paciente é apontado como responsável por emprestar sua conta bancária para movimentação de valores oriundos do tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como individualizando a conduta do paciente. 4. Os elementos probatórios indicam que o paciente tinha papel ativo e consciente na estrutura de lavagem de capitais da organização criminosa, emprestando sua conta bancária para movimentar valores ilícitos, com repasses diretos para o líder da organização e outros membros do grupo. 5. A necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública está justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade evidenciada pela atuação do paciente no esquema criminoso, que envolve tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia não merece acolhimento, pois a autoridade coatora afastou expressamente tal alegação ao destacar os indícios de autoria e a conduta específica do paciente. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem, por si só, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 8. A fundamentação per relationem utilizada pelos magistrados, ao se referirem a trechos dos relatórios de investigação e representação da autoridade policial, não macula a decisão judicial, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: ORDEM DENEGADA Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é legítima quando baseada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a gravidade do delito, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, asseverando que "sua acusação restringe-se a dois PIX em março de 2024 quando sua prisão ocorreu em abril de 2025" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Destaca haver disparidade de tratamento isonômico, pois "diversos corréus acusados de crimes idênticos ou mais graves  inclusive de múltiplos atos de lavagem  estão em liberdade" (e-STJ fl. 4).<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 71/74 e 82/86):<br> .. <br>Os investigadores elencam, ainda, um núcleo relacionado a indivíduos que teriam movimentação financeira efetuada diretamente a MULINHA, ou para o nome falso sabidamente utilizado por ele.<br>ALEXANDRE JAGMIN BURKHARD seria integrante deste grupo.<br>A esse respeito, a informação de que, dos dados extraídos do telefone de KELVIN, apurou-se que ALEXANDRE JAGMIN BURKHARD permitiria a utilização de sua conta bancária para passagem do dinheiro oriundo do tráfico. ALEXANDRE receberia os valores via pix e em seguida os transfereria para pessoas físicas, jurídicas, e para o próprio, Gustavo Rodrigues Goularte, sempre conforme a orientações de KELVIN. Para executar as transações bancárias, ALEXANDRE recebe vantagens financeiras. Anexados diálogos localizados entre KELVIN e ALEXANDRE, em que identificadas transações bancárias coordenadas pelo primeiro, em 01/03/2024:<br>KELVIN: consegue meter um pixzinho pro pai ai de mil e meio  Ai eu te mando o dinheiro. 3f588fc9-36f4-4595-9fea-f4ebee2225bc. opus (01/03/2024 às 16:15:17- UTC  0)<br>No dia 15/03/2024, KELVIN solicita novo pix a ALEXANDRE. KELVIN pede a chave pix, e ALEXANDRE encaminha o próprio celular, em seguida KELVIN encaminha chave aleatória:<br>KELVIN: te mandei ai, cabeção. Ai, manda nessa chave aleatoria ai pra mim. a00ee73e- 5bfc-45e5-90e6-35a7f6d73ca2. opus (15/03/2024 às 00:13:28-UTC  0)<br>Seguem outros diálogos correlatos. Ficou comprovado que ALEXANDRE direcionou valores para GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE:<br> imagem dos comprovantes <br>Seguem diversos diálogos acerca da movimentações de valores. Destacamos apontamento do dia 18/06/2024,quando KELVIN pediu uma transferência no valor de R$ 18.000,00:<br>KELVIN: Oh, bichona, Tomaz, Nubank, esse eu vou precisar do comprovante. Entrou dezoito na tua conta ai. Ai ele pediu pra transferi esse dezoito ai, depois ele, quando nos chega ali, te dou uma beirada.<br>ALEXANDRE: Bah, loco, vai tomar no cu, eu faceiro aqui, almocei né: "bah, home, alguém mandou errado o pix". Ta loco, dezoito conto, home, me vê uma beirada boa, hein, porque depois me fode imposto de renda. c7f162f9-62e0-4ff7-80ff-6ac740b25e2c.opus (18/06/2024 às 16:12:08-UTC  0)<br>KELVIN: Mandar os dezoito ali pra ele 704caab4-aa0b-4471- b78a-06c0ad1f4332. opus (18/06/2024 às 16:12:14-UTC  0)<br>Na sequência, o seguinte diálogo:<br>KELVIN: Ta, manda nesse pix que eu te mandei ali, é Tomaz. É pix bom, pia, não precisa te assusta, é pix bom esse ai. É que ele tá comprando um móvel lá. KELVIN: ..(Incompreensível) eu falei pra ele "tá", e ele falou " diz pra ele lá ficar com quinhentos e depois eu vejo onde eu gasto quatro e meio". d11bc3e4-95a7-4184-848e-4a681422d2d7.opus (18/06/2024 às 16:24:54-UTC  0)<br>ALEXANDRE: Vê se ele não quer fazer ao contrário, eu mando quinhentos, eu sei onde é que eu gasto os quatro e meio, já pago minhas conta. 645c9327- e0eb-485d-93ba-0d5ea5fa2b21. opus (18/06/2024 às 16:25:22-UTC  0)<br>KELVIN: ele me mandou te dar mais trezentos em dinheiro ali, entendeu  Só que eu não to na cidade ainda.75639239-933e-4541-96b7-b4ced129f68e. opus (18/06/2024 às 16:27:14-UTC  0)<br>ALEXANDRE: Ta beleza, fechou então. Dai, só me avisa quando é pra mandar e quanto, vai ficar guardado ali. 59af60b3-83c1-401f-9378-92edf7d27cfe. opus (18/06/2024 às 16:28:02- UTC  0)<br>KELVIN: ganha oitocentão no mole é só comigo né, bolacha nunca te botou nessas boa né. adf18b40-a96d-46a4-aa41-56f5ead7fb85. opus (18/06/2024 às 16:28:06- UTC  0)<br>ALEXANDRE: que nem eu, home. Eu vou pegar essa grana ai, loco. Vou pagar a a parcela do carro que tá em atraso, que é de seiscentos pila e vou comprar umas roupa, que eu to meio malexo também, entendeu  Se eu fica pra gastar na noitada, o cara não ve o dinheiro né. f2a3f9bf-4597-4911-ae4b-58db8657e5eb. opus (18/06/2024 às 16:30:37-UTC  0)<br> .. <br>PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO.<br>Como é cediço, o decreto da prisão preventiva depende da existência da materialidade, indícios de autoria (fumus comissi delict) e necessidade da medida (periculum libertatis).<br>O exame dos elementos de prova não deixa dúvidas da existência de um grupo organizado voltado, sobretudo, ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Há indídios de participação neste grupo criminoso de todos os investigadores acima elencados, como fartamente demonstrado. A necessidade da custódia cautelar é cristalina. O cotidiano da jurisdição criminal tem demonstrado a forma de atuação das facções criminosa e renovado a convicção de que a atuação deve ser compatível com o dano causado por esses grupos que tanto abalam a segurança pública e, com o enriquecimento permanente, expandem seus tentáculos por cada região do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A experiência do dia a dia no trato de questões afetas ao crime organizado mostram que respostas contundentes se fazem necessárias para contenção macrocriminalidade, forma de inibir a expansão destes grupos, sendo medidas imperiosas a permanente supressão dos seus recursos financeiros, constrição patrimonial e, sobretudo, privação de liberdade dos membros que estão nos escalões mais elevados da organização criminosa, quando comprovada a autoria.<br>Nesse cenário, o exame acima procedido mostra que há robustos indícios de que os representados compõem uma organização criminosa e, pelo exame da movimentação financeira, realizam atos tendentes ao branqueamento de recursos espúrios. Parte dos representados apresenta antecedentes, como antes analisado.<br>Sobre a necessidade da prisão preventiva, especificamente, em agentes envolvidos com a criminalidade organizada, lapidar o magistério de ANA FLAVIA MESSA:  .. <br> .. <br>Embora nem todos os investigados apresentem antecedentes, a gravidade dos fatos, a significativa movimentação financeira e a estruturação aparentemente sofisticada do grupo para lavagem de capitais torna imperioso o decreto de prisão preventiva.<br>Em síntese, os crimes são dotados de extrema gravidade, com permanente emprego de arma de fogo, cumprindo acautelar a ordem pública.<br>Ante o exposto, acolhemos a representação da autoridade policial e DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos representados abaixo nominados, na forma do artigo 312, do Diploma Processual Penal, como forma de resguardar a ordem pública:  ..  m) ALEXANDRE JAGMIN BURKHARD;<br>De fato, o decreto prisional está devidamente motivado nas circunstâncias do crime de participação em lavagem de dinheiro em benefício de organização criminosa.<br>Não obstante, especificamente em relação ao acusado Alexandre Jagmin, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, que é primário, sem qualquer registro criminal anterior, tendo sido apontado como laranja.<br>Isso, porque ele é apontado como pessoa que cedeu a conta corrente para receber valores que sabia serem ilícitos, no entanto, sua participação se limita a três transações e, segundo a denúncia, uma transferência de mil reais e outra de dois mil reais, realizadas em 14/3/2024 (e-STJ fl. 230).<br>Tais dinâmicas delitivas relacionadas ao paciente não demonstram maiores envolvimentos de gravidade exacerbada na estrutura organizacional do grupo criminoso, mostrando ser ele uma peça de menor relevância no contexto delitivo.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Assim, as circunstâncias especificamente relacionadas ao ora paciente justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA