DECISÃO<br>WILLIAN NASCIMENTO PEREIRA, que teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8044896-06.2025.8.05.0000.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante ou não a imposição de restrições alternativas ao cárcere. Para tanto, argumenta descumprimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ausência de ameaça à ordem pública ou à aplicação da lei penal, possibilidade de medidas cautelares diferentes da prisão e fundamentação inidônea para manutenção da custódia preventiva.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A prisão preventiva foi decretada em decisão assim fundamentada (fl. 25, grifei):<br>Sobre o pedido de revogação da prisão, ressalto que foi decretada como garantia da ordem pública pois o delito de tráfico é de natureza grave, com seu preceito secundário elevado, e, sendo neste caso, o acusado foi encontrado supostamente com quinze invólucros contendo substância com características análogas à cocaína, somado, ainda, com uma pistola e munições.<br>Ademais, a prisão em flagrante se deu após cumprimento de mandado de busca expedido pela Vara do Júri, sendo investigado, portanto, por delito de homicídio e assim sendo, observa-se, neste pleito, ser essencial a manutenção da prisão preventiva do acusado, com o propósito de garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, restando indeferido o requerimento.<br>A Corte local denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 74-92).<br>No caso, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada na apreensão, embora em pequena quantidade, de droga altamente nociva - cocaína - e de uma pistola e de munições, em um contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de processo no qual o ora paciente é investigado por homicídio, o que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Por fim, a gravidade dos fatos e a reiteração delitiva do ora recorrente denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA