ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal, recorrente, a partir da qual sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. A tese foi apreciada expressamente pelo Tribunal de origem e rejeitada (fls. 1417, 1418 e 1513).<br>2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos federais. O acórdão proferido pelo TRF1 se restringiu à apreciação da admissibilidade da ação rescisória, sem ingressar no exame do mérito rescisório.<br>3. O cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que a tese correspondente foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, em descompasso com os limites desse recurso, cujos efeitos se restringem à integração do julgado. Isso obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação da norma, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia.<br>4. É inviável o exame da tese suscitada pela União Federal, recorrente, sem o necessário cotejo dos autos, porquanto a análise do argumento de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC demandaria a apreciação ampla da petição inicial, da contestação e das demais manifestações das partes, a fim de verificar eventual adequação da ação rescisória a fundamento legal diverso daquele invocado na exordial e a compatibilidade dessa alteração com o princípio da estabilidade da lide. Essa incursão encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O recurso especial padece por ausência de enfrentamento eficiente ao fundamento central do acórdão quanto ao cabimento da rescisória com fulcro no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, qual seja: inovação na causa de pedir, o que também impede a análise da controvérsia, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>6. A tese de violação ao art. 966, V, do CPC, arguida pela União Federal, revela apenas inconformismo com o resultado do acórdão rescindendo, cujo exame somente seria cabível no caso de abertura do juízo rescisório, o que não ocorreu. Além disso, a via do recurso especial não comporta o exame de violação a norma constitucional.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra a decisão contida no acórdão visto às fls. 1.413-1.436, por meio da qual foi inadmitida a ação rescisória ajuizada pela recorrente.<br>O aresto está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%. SÚMULA 343 DO STF. TEMA 719 E 1061 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF. PRECEDENTES STJ E STF. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 136 DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há que se falar em intempestividade da presente rescisória, eis que interposta dentro do prazo legal de dois anos. Ação foi ajuizada em 04/09/2020 e o acórdão rescindendo transitado em julgado em 05/09/2018. Preliminar de intempestividade suscitada pela ré rejeitada.<br>2. A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema.<br>3. Anteriormente, entendia a Suprema Corte que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possuía natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 (RMS nº 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma), tendo o acórdão rescindendo sido proferido nas mesmas linhas de tal entendimento, que já era o da Corte Superior desde 23/06/2015. Precedente: Decisão: 23/06/2015, DJe de 4/8/2015.<br>5. Acerca do cabimento da presente rescisória, observe-se que a Súmula 343 do STF estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Não obstante tal vedação, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da referida súmula quando a questão envolve matéria constitucional, desde que o pronunciamento daquela Corte se dê em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio. No presente caso, não poderia ser afastada a incidência da súmula 343 do STF, uma vez que não houve pronunciamento da Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedente: AR - Ação Rescisória - 5301 2013.03.77547-5, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Seção, DJE Data:19/11/2019.<br>6. Considerando que o acórdão rescindendo foi proferido nas mesmas linhas do entendimento jurisprudencial vigente, até então no STF, que julgava a questão como infraconstitucional, e na linha avençada posteriormente pelo e. STJ, que entendia ter a vantagem pecuniária individual (VPI) natureza jurídica de revisão geral anual, decidindo que deve ser estendida aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003), não há subsídios para a rescisão do julgado. Não houve violação manifesta à norma jurídica, à época, já que o julgado estava de acordo com o entendimento do STF, que declarava o cunho subconstitucional do tema, e com o quanto entendido pela Corte Superior, com competência, até então, para uniformizar o tema, até o novel posicionamento da Corte Suprema, incidindo ao caso a tese fixada no Tema 136 de Repercussão Geral.<br>7. Embora inexistente pronunciamento do STF quanto ao mérito da matéria, certo é que, à época do julgado rescindendo, estava consolidado o seu entendimento de que a matéria era infraconstitucional (Tema 719 de Repercussão Geral), vindo a superar tal entendimento somente em momento posteriormente ao julgado.<br>8. De acordo com firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alteração jurisprudencial superveniente não é causa suficiente a ensejar a ação rescisória, nem mesmo quando a controvérsia diga respeito à interpretação de norma constitucional (AIAR - Agravo Interno na Ação Rescisória - 6228 2018.00.57964-3, Gurgel de Faria, STJ - Primeira Seção, DJE DATA:19/12/2019. DTPB:)<br>9. Cumpre ressaltar, que à época, a Corte Especial deste Tribunal, na arguição de inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a criação da vantagem pessoal importou em verdadeira afronta à diretriz constitucional disposta no art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores deve ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices, demonstrando o acerto do julgado colegiado TRF1, que deu provimento ao apelo da ré, sobretudo, quando o art. 355, caput, do Regimento Interno desta Corte, dispõe que "a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da súmula.<br>10. Faz-se imprescindível acrescentar, também, que os julgamentos pelo STF das Reclamações n. 14.872 e 27577, e outras, onde passou a examinar o mérito da questão, ajuizadas pela União em face de acórdãos desta Corte, que cassaram as decisões que haviam determinado a incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos réus, são todos posteriores (anos de 2016 e 2017, respectivamente) à prolação do acórdão rescindendo.<br>11. Ainda que o posicionamento da Corte Suprema tenha sido alterado no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, como esta última teve trânsito em julgado após o decisum rescindendo, não cabe rescisória em razão de posterior modificação de entendimento jurisprudencial, com fundamento em violação manifesta de norma jurídica. Sendo, importante, frisar, que o STF rechaça expressamente a utilização de ação rescisória com o nítido propósito de utilização como instrumento de uniformização de jurisprudência. Precedentes: AR 2.517-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; AR 1.417-AgR, Rel. Min. Celso de Mello.<br>12. Como já decidiu o Supremo "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Também por esse viés não é possível admitir a presente ação. RE 1272437 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, Processo Eletrônico D Je-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021; AR 2280 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, Processo Eletrônico D Je-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018; AR 2844 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, Processo eletrônico D Je-069 DIVULG 07- 04-2022 PUBLIC 08-04-2022.<br>13. Ação rescisória não admitida.<br>14. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Os embargos de declaração opostos ulteriormente foram rejeitados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na origem (fls. 1.498-1.534).<br>A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, II, III, e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, pois o acórdão deixou de enfrentar tese relativa à distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado no RE 590.809/RS, em razão da superveniência do art. 535, § 8º, do CPC.<br>Prossegue afirmando violação ao art. 535, § 8º, do CPC, destacando que o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 9/10/2018, após a vigência do CPC/2015, sendo plenamente cabível ação rescisória com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade. Ressalta que o ARE 1.208.032, objeto de repercussão geral no qual foi fixado o Tema 1061, foi julgado em agosto de 2019, depois do trânsito em julgado do processo originário, encaixando-se a rescisória na situação de cabimento prevista no art. 535, § 8º, do CPC/2015.<br>Reforça o argumento afirmando que desde o ajuizamento da ação era possível analisar a rescisória com fundamento no artigo mencionado, pois essa norma positiva uma situação específica de violação à norma jurídica.<br>Por fim, sustenta violação ao art. 966, V, do CPC, uma vez que a ação rescisória foi inadmitida mesmo diante de evidente violação a norma jurídica, acrescentando que o fundamento adotado no acórdão rescindendo afigura-se violador da lei e da própria Constituição.<br>Pede a anulação do acórdão recorrido e o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 1.766-1.794.<br>Pela decisão de fl. 1.885, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura declarou suspeição.<br>Após, os autos foram redistribuídos a esta relatoria (fl. 1.890).<br>À fl. 1.893 determinei a conversão do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal, recorrente, a partir da qual sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. A tese foi apreciada expressamente pelo Tribunal de origem e rejeitada (fls. 1417, 1418 e 1513).<br>2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos federais. O acórdão proferido pelo TRF1 se restringiu à apreciação da admissibilidade da ação rescisória, sem ingressar no exame do mérito rescisório.<br>3. O cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que a tese correspondente foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, em descompasso com os limites desse recurso, cujos efeitos se restringem à integração do julgado. Isso obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação da norma, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia.<br>4. É inviável o exame da tese suscitada pela União Federal, recorrente, sem o necessário cotejo dos autos, porquanto a análise do argumento de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC demandaria a apreciação ampla da petição inicial, da contestação e das demais manifestações das partes, a fim de verificar eventual adequação da ação rescisória a fundamento legal diverso daquele invocado na exordial e a compatibilidade dessa alteração com o princípio da estabilidade da lide. Essa incursão encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O recurso especial padece por ausência de enfrentamento eficiente ao fundamento central do acórdão quanto ao cabimento da rescisória com fulcro no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, qual seja: inovação na causa de pedir, o que também impede a análise da controvérsia, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>6. A tese de violação ao art. 966, V, do CPC, arguida pela União Federal, revela apenas inconformismo com o resultado do acórdão rescindendo, cujo exame somente seria cabível no caso de abertura do juízo rescisório, o que não ocorreu. Além disso, a via do recurso especial não comporta o exame de violação a norma constitucional.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A UNIÃO FEDERAL, recorrente, insurge-se contra a decisão contida no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu a ação rescisória.<br>1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, III, E § 1º, IV, V E VI, E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC<br>Inicialmente, a UNIÃO FEDERAL argumenta que o acórdão recorrido seria omisso, por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS (Tema 136 da Repercussão Geral).<br>A partir dessa premissa, a recorrente alega que a Súmula 343/STF não se aplica à ação rescisória fundada em violação à Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, contudo, apreciou expressamente essa tese e a rejeitou.<br>À fl. 1.418 o acórdão registra que o acórdão rescindendo foi proferido em consonância com a orientação jurisprudencial então prevalente no Supremo Tribunal Federal, que julgava a questão como infraconstitucional, e na linha adotada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecia à Vantagem Pecuniária Individual - VPI natureza de revisão geral anual, estendendo aos servidores federais o índice de 13,23%, decorrente das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Vejamos:<br>Por outro lado, podemos afirmar que o acórdão rescindendo foi proferido nas mesmas linhas do entendimento jurisprudencial vigente até então no STF, que julgava a questão como infraconstitucional, e na linha adotada posteriormente pelo e. STJ, que entendia ter a vantagem pecuniária individual (VPI) natureza jurídica de Revisão Geral Anual, decidindo que deve ser estendido aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003), não havendo subsídios para a rescisão do julgado, eis que não houve violação manifesta à norma jurídica, à época, já que o julgamento estava de acordo com o entendimento do STF, que declarava o cunho subconstitucional do tema, e ao quanto entendido pela Corte Superior, com competência, até então, para uniformizar o tema, até o novel posicionamento da Corte Suprema, incidindo ao caso a tese fixada no Tema 136 de Repercussão Geral.<br>Assim, o Tribunal de origem concluiu que a situação dos autos se enquadra no Tema 136/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".<br>Além disso, a Corte de origem consignou que não se aplica ao caso a exceção à Súmula 343/STF, destacando expressamente que a situação posta nos autos é distinta daquelas que comportam exceção, pois: "não houve pronunciamento da Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade" (fl. 1.417).<br>O Tribunal também refutou a alegação segundo a qual o advento do Código de Processo Civil de 2015 teria alterado o entendimento anterior, observando que a UNIÃO inovou na causa de pedir ao invocar, apenas em embargos de declaração, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, para tentar reabrir a discussão já decidida com fundamento no art. 966, V, do mesmo diploma. Registrou o acórdão à fl. 1.513:<br>Observa-se, ainda, das razões da embargante, a nítida inovação na causa de pedir ao suscitar o disposto no art. 535, §§ 5 e 8º, do CPC, para tentar viabilizar a sua pretensão no prosseguimento da sua ação rescisória, em clara inobservância às regras processuais referentes à presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.<br>Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão/obscuridade do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Assim, inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante.<br>Com efeito, verifico que não há no aresto vício formal que justifique o acolhimento da tese preliminar suscitada pela UNIÃO FEDERAL.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses não viabiliza a oposição dos embargos declaratórios (STJ - AREsp: 1484665 RS 2019/0101881-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).<br>Isso posto, rejeito a preliminar de violação aos arts. 489, II, III, e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC.<br>2. ADMISSIBILIDADE<br>Superada a questão preliminar, cabe analisar a adequação das teses recursais à via do recurso especial.<br>Em breve digressão, verifico que a ação rescisória originária foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DF- SINDJUS/DF, reconhecendo aos servidores públicos federais o direito ao reajuste de 13,23%.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a ação rescisória (1) aplicando o Enunciado da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Igualmente, (2) o Tribunal observou o Tema de Repercussão Geral 136/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".<br>Neste recurso, a UNIÃO FEDERAL argumenta violação aos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC.<br>Como se nota, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos federais. Equivale dizer: o TRF1 limitou-se a analisar o cabimento da ação rescisória e não adentrou ao mérito rescisório.<br>O recurso da UNIÃO FEDERAL não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não adentrou ao exame do cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. E não o fez porque a tese foi suscitada somente em sede de embargos de declaração, em inobservância aos limites do recurso, cujos efeitos são restritos e vinculados à integração do julgado.<br>Nesse cenário, o Tribunal rejeitou a tese com fundamento apenas em inovação na causa de pedir (fl. 1.513). Isto é, diante da alegação tardia do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que culminou no reconhecimento da inovação da causa de pedir, ficou prejudicada a análise do cabimento da ação rescisória com fundamento no referido artigo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Consta às fls. 1.512-1.513:<br>Verifica-se que a pretexto de sanar uma inexistente situação de omissão/obscuridade, os presentes embargos declaratórios veio a ser utilizado com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com a rediscussão da própria matéria sob outro enfoque não apresentado pela embargante na ação rescisória, visto que, como bem pontuado pela parte embargada, a causa de pedir na exordial é a violação à Súmula Vinculante nº 37, inciso X do artigo 37 da Constituição da Federal, art. 1º da Lei nº 10.697, de 2003, e artigo 1º da Lei nº 10.698, de 2003, invocando, para tanto, o inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, objeto também de ratificação nestes embargos de declaração.<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que, ao fundamento de omissão, a embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.<br> .. <br>Observa-se, ainda, das razões da embargante, a nítida inovação na causa de pedir ao suscitar o disposto no art. 535, §§ 5 e 8º, do CPC, para tentar viabilizar a sua pretensão no prosseguimento da sua ação rescisória, em clara inobservância às regras processuais referentes à presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.<br>Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão/obscuridade do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Assim, inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante.<br>Isso impede o conhecimento do recurso para apreciar possível violação à norma insculpida no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. Ora, não houve o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual é: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>No mesmo sentido, enuncia a Súmula 282/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Vale ressaltar que esse entendimento não acarreta qualquer impropriedade em virtude da rejeição anterior da alegação de violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão se encontra devidamente fundamentado no que tange à tese de aplicabilidade do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, embora não tenha examinado a controvérsia à luz dos preceitos jurídicos invocados pela recorrente. Nesse sentido, veja-se: AgInt no REsp 1.216.137/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 13/9/2019.<br>Além disso, é inviável o exame da tese suscitada pela UNIÃO FEDERAL sem o cotejo dos autos, o qual exigiria exame amplo da petição inicial, da contestação e das demais manifestações das partes nos autos, a fim de verificar eventual adequação da ação rescisória a fundamento legal diverso daquele invocado na exordial e a compatibilidade dessa alteração com o princípio da estabilidade da lide. Essa incursão encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ, a partir da qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Mais uma vez a jurisprudência: "Pressuposto que a modificação da causa de pedir ocorreu em réplica; o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a tese já estaria lançada com essa amplitude ao tempo do ajuizamento, demandaria o cotejo de peças processuais de modo originário em recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 1.876.801/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>Não bastasse, a UNIÃO FEDERAL, recorrente, não enfrentou eficazmente o fundamento central do acórdão quanto ao cabimento da rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, qual seja: inovação na causa de pedir. A recorrente limita-se a argumentar que a norma positiva uma situação específica de violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC).<br>Isso demonstra ausência de precisão quanto aos dispositivos que teriam sido violados, o que também impede a análise da controvérsia, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicável por analogia. De acordo com a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Por fim, a tese de violação ao art. 966, V, do CPC, erigida sob a alegação de evidente violação da lei e da própria Constituição também não autoriza o conhecimento do recurso especial. Os argumentos da recorrente neste capítulo revelam-se genéricos quanto ao cabimento da rescisória e evidenciam seu inconformismo com o resultado do acórdão rescindendo. O exame da pertinência das alegações da parte nesta parcela somente teria lugar no caso de abertura do juízo rescisório, o que não ocorreu.<br>No mais, a via do recurso especial não comporta o exame de violação a norma constitucional, conforme pretendido pela recorrente. Sobre isso, a jurisprudência: "Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional" (AgInt no AREsp 2.387.866/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Destarte, verifico que as teses recursais, na forma em que foram deduzidas, não se amoldam ao exame próprio da via estreita do recurso especial. Isso impõe a manutenção do acórdão recorrido, que não admitiu a ação rescisória, e, por consequência, a preservação dos efeitos da decisão contida no acórdão rescindendo, cujo trecho conclusivo e dispositivo, ao especificarem a obrigação, apresentam o seguinte teor:<br>A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013.<br>Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS).<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial, determinando à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03.<br>Determino, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação, a partir de maio de 2003, apuradas com observância da compensação de reajuste concedido em decorrência da aplicação das referidas leis, acrescidos .de juros e correção monetária, na forma acima discriminada.<br>Visando sanar possíveis discussões na fase de execução, a exemplo do ocorrido em relação ao reajuste de 28,86% (Leis 8.622/93 e 8.627/93), posiciono-me pela inclusão do reajuste aqui pleiteado e deferido, aos servidores que foram admitidos após a Lei 10.698/2003, sob pena de impor-lhes salário inferior aos demais ocupantes de função idêntica e admitidos anteriormente.<br>Fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>É o voto.<br>Com efeito, permanece hígida a obrigação de pagar reconhecida em acórdão transitado em julgado, cuja satisfação deverá observar a forma prevista no art. 100 da Constituição Federal.<br>3. DISPOSITIVO<br>Isso posto, conheço do recurso especial em parte e, nessa parcela, nego-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão que inadmitiu a ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto na Tutela Provisória 4481/DF, ainda pendente de apreciação.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO:<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da Primeira Região, que inadmitiu ação rescisória visando a desconstituição da decisão que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores, no caso em tela substituídos pelo SINDJUS/DF.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha deixado de se manifestar acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide, sendo certo o Órgão Julgador não estar obrigado a falar expressamente acerca de todas as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis.<br>O recurso, quanto ao mais, não comporta conhecimento, por ausência de prequestionamento e indevida inovação na causa de pedir.<br>De fato, a causa de pedir indicada pela autora para a desconstituição da decisão rescindenda está calcada no artigo 966, V, i.e., manifesta violação de norma jurídica.<br>Toda a discussão, defesa e contraditório, atinentes ao devido processo legal, cingiram-se a causa específica fundada na manifesta violação de norma jurídica.<br>A parte autora, ao redirecionar a causa de pedir para inconstitucionalidade superveniente, em radical mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, suplanta e subtrai a possibilidade de aprofundamento da discussão acerca da matéria, em flagrante afronta ao contraditório e à ampla defesa, desde a questão acerca da tempestividade da rescisória, até a densa discussão acerca das consequências sociais da mudança, até princípios fundamentais e constitucionais e infraconstitucionais de preservação de direitos adquiridos ou com legítima expectativa protegida pelo manto da coisa julgada.<br>Diversamente do que alega a União, não se trata de mera qualificação jurídica dos fatos, o que é possível ao magistrado, dados os fatos decidir o direito dentro do escopo delimitado pela inicial (naha mihi factum dabo tibi ius), mas de alteração da própria causa de pedir.<br>O fundamento jurídico alegado para o cabimento da rescisória foi a manifesta violação dispositivo de lei ou norma jurídica, apontando ofensa aos artigos 1º da Lei nº 10.697/2003; 1º da Lei nº 10.698/2003; e 37, inciso X, da Constituição Federal.<br>Se o argumento fosse a violação a outra norma jurídica, diversa daquelas apontadas, em análise dos fatos (causa de pedir remota), não haveria qualquer empecilho.<br>Todavia, não se trata de requalificação jurídica dos fatos, por exemplo, se se concluísse tivesse havido afronta a outra norma, diversa daquelas referidas pela parte autora, mas sim de alteração da causa de pedir próxima, ou seja, do próprio fundamento para a propositura da ação rescisória em si.<br>A alteração da causa de pedir próxima, no caso, implica alteração do próprio fundamento jurídico que sustenta a pretensão. Não pode a recorrente inovar no fundamento que caracteriza a própria lide, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, supressão de instância e ausência de prequestionamento.<br>Vale dizer, se o fundamento para a proposição da ação rescisória foi a ofensa a manifesta à norma jurídica, não pode a parte autora, no curso do processo, alterar a causa de pedir para aduzir, por exemplo, a ocorrência de erro de fato, pois disso não se defendeu a parte contrária.<br>Da mesma forma, se a causa de pedir próxima foi a manifesta violação a norma jurídica, não pode a parte autora mudar o fundamento para redefinir a causa de pedir, no curso do processo, para outro fundamento (superveniência de decisão de inconstitucionalidade), e sem autorização da outra parte, como a lei permite em alguns casos, o que não se aplica à espécie.<br>Mas, no caso em tela, a questão vai muito além. Toda a lide se desenvolveu sob o fundamento da manifesta afronta às normas indicadas pela União (artigos 1º da Lei nº 10.697/2003; 1º da Lei nº 10.698/2003; e 37, inciso X, da Constituição Federal).<br>A União inova no tema, somente em embargos de declaração na origem, subtraindo toda a possibilidade de defesa à parte contrária, em teses que vão desde a tempestividade, até a própria inconstitucionalidade do fundamento inovado (o que exigiria a manifestação do órgão competente, na origem, pela cláusula de plenário).<br>Portanto, neste ponto, não há ser admitido o recurso especial, pela indevida alteração da causa de pedir, ausência de prequestionamento e supressão de instância.<br>Mas, ainda que assim não fosse, permanece plenamente aplicável o Enunciado n. 343/STJ e Tema 136 da Repercussão Geral do STF, mormente quando não havia à época decisão em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, e a matéria era, sem qualquer sombra de dúvida, reconhecida pelo próprio Supremo como de caráter infraconstitucional (Tema 719).<br>E mais, ainda que a ação rescisória tivesse sua causa de pedir inicial na guinada de entendimento superveniente, inúmeras questões seriam suscitadas, inclusive quanto aos seus efeitos, pretéritos ou prospectivos, e consequências para segurança jurídica e para os servidores.<br>De fato, o título judicial em si não pode ser considerado inválido, tendo em vista que sua formação se deu regularmente, e de acordo com a jurisprudência dominante à época, quando o Supremo Tribunal Federal tinha consolidado entendimento de tratar-se de matéria infraconstitucional<br>A sistemática adotada pelo legislador, no artigo 535, §5º do Código de Processo Civil, é de inexigibilidade do título executivo, não de invalidade.<br>Os parágrafos seguintes, 6º e 7º, ainda recomendam expressamente o poder de modulação dos efeitos e a necessidade de que a decisão de inconstitucionalidade tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, apontando, de forma clara, o dever-poder do Judiciário, em observar eventuais injustiças ou prejuízos diante de direitos favoráveis consolidados, a fim de que a norma não se transforme em instrumento de injustiças.<br>A mesma ratio deve ser aplicada à ação rescisória prevista no parágrafo oitavo, tendo em vista que foge à lógica comum e central da ação rescisória, a qual se funda em situações excepcionalíssimas bem conhecidas, de graves ofensas de ordem pública contemporâneas ao processo: prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; incompetência ou impedimento do juízo; dolo ou coação, simulação, colusão a fim de fraudar a lei; ofensa à coisa julgada; prova falsa ou nova; erro de fato.<br>São motivos gravíssimos, que só se justificam pela contemporaneidade ao processo - para que a coisa julgada não esteja sujeita a surpresas supervenientes -, inclusive a prova nova, que somente se admite se a parte ignorava a sua existência ou não pôde fazer uso dela, e que, por si só, assegurariam pronunciamento favorável.<br>A inusitada previsão - como fundamento para desconstituição do sagrado manto da coisa julgada -, de uma superveniente decisão de inconstitucionalidade, e ainda em processo difuso, antes do trânsito em julgado (e não da decisão final de mérito), além de ultra partes, abre portas e convida ao manejo de inúmeros incidentes e recursos protelatórios para "dar tempo" ao julgamento constitucional, a fim de desconstituir a coisa julgada, por vezes muitos anos após a consolidação do entendimento anterior, como ocorre no caso em tela.<br>Desta forma, ainda que se admitisse a inadmissível modificação da causa pedir (por mero exercício hipotético), os efeitos haveriam de ser restritos ao campo da eficácia, ex nunc, ao tempo da decisão superveniente de inconstitucionalidade, sob pena de sua retroação implicar grave afronta à estabilidade da coisa julgada - proveniente de processo e julgamento plenamente válido e regular -, à confiança legítima e à segurança jurídica, gravames odiosos ao estado democrático de direito e ao devido processo legal substantivo, que devem ser peremptoriamente afastados.<br>Conclui-se, não ser possível afastar o acerto da decisão que inadmitiu a ação rescisória, com base na causa de pedir sob a qual o processo se estabilizou, sendo absolutamente inapropriada a tentativa de redefinir totalmente os contornos da lide nesta fase processual, para fazer valer causa de pedir inovadora, acerca da qual as partes, principalmente a parte interessada na manutenção da coisa julgada, não tiveram a oportunidade de exercer os direitos que lhe são devidos ao devido processo legal.<br>Ante o exposto, pelas razões supraexpendidas, acompanho integralmente o relator para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.