DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL DE ALMEIDA VIEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0211380-93.2020.8.06.0001).<br>O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.337/1.338):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA OS RÉUS RYAN KENNEDY PEREIRA DE SOUSA E RAIMUNDO VITOR LIMA DE SOUSA. DESPROVIDO PARA OS RÉUS DANIEL DE ALMEIDA VIEIRA E DOUGLAS DE ALMEIDA VIEIRA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelos réus Douglas de Almeida Vieira, Daniel de Almeida Vieira, Ryan Kennedy Pereira de Sousa e Raimundo Vitor Lima de Souza, condenados pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado e organização criminosa. 2. Insurgência contra a sentença condenatória, com alegações de decisão contrária à prova dos autos, nulidades processuais e erro na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, salvo se manifestamente dissociada das provas dos autos. No caso, as provas apresentadas demonstram versão plausível da materialidade e autoria do crime.<br>5. A valoração da culpabilidade na dosimetria da pena configurou bis in idem, demandando readequação da pena aplicada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para neutralizar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas aplicadas.<br>A defesa interpôs recurso especial sem indicar os dispositivos de lei supostamente violados.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.587/1.589).<br>No agravo, alega a defesa, em síntese, que a decisão de inadmissão do recurso especial não enfrentou, de modo específico, as supostas violações à lei federal indicadas; que o REsp demonstrou, de forma clara e precisa, as máculas legais no acórdão recorrido; e que houve delimitação da controvérsia em consonância com a Súmula b. 284/STF (e-STJ fls. 1.616/1.624).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1.719/1.722).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne os pressupostos de admissibilidade.<br>Como se sabe, em decorrência do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que impedem a cognição do recurso interposto.<br>No caso em comento, verifica-se que concorrem os mesmos vícios do recurso interposto pelo coautor. Com efeito, da leitura das razões recursais, extrai-se que o agravante apresentou fundamentação dissociada das razões de decidir da decisão combatida. Embora o apelo nobre tenha sido inadmitido com fundamento na Súmula n. 284/STF  porquanto a defesa deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados  , não houve impugnação específica e pormenorizada capaz de demonstrar que mereceria superar os óbices que impedem a cognição do recurso interposto.<br>Ademais, observa-se que, conquanto o motivo da inadmissão do apelo nobre seja comum a ambos os recorrentes, as teses recursais são diversas, demandando, portanto, fundamentação específica para demonstrar que o recurso merece transpor o óbice apontado pela Corte local. Não obstante, a defesa apresentou agravos de idêntico conteúdo, circunstância que reforça a ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, constata-se que o agravante não infirmou, de modo efetivo, os obstáculos apontados na decisão agravada, circunstância que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte Superior.<br>Assim, não tendo o agravante se desincumbido de tal encargo, impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>3. A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso em tela, a parte agravante deixou de enfrentar, de forma satisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo egrégio Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, conforme já destacado na decisão monocrática recorrida.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.529/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>A inda que assim não fosse, tal como no apelo nobre interposto pelo outro recorrente, neste também a pretensão recursal não comportaria conhecimento.<br>Isso, porque a defesa deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado e de caracterizar a alegada violação, circunstância que, nos termos da Súmula n. 284/STF, caracteriza inafastável deficiência de fundamentação e impede o conhecimento da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Defesa formulou pedido genérico de absolvição, sem indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei federal eventualmente violado. Desse modo, quanto a este ponto, a ausência de delimitação do dispositivo legal sob o qual se funda a controvérsia caracteriza deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA