DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.236179-8/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 1 ano e 1 mês de reclusão, e 100 dias-multa.<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido, para decotar a minorante do art. 41 da Lei 11.343/06 e aplicar a fração de redução do tráfico privilegiado em 1/2 (fls. 551/552).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para "sanar o vício contido na decisão em bargada e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, impondo a João Vitor de Oliveira Gomes a prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação" (fl. 665).<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o TJMG usou a fração de 1/2 para o tráfico privilegiado de forma inadequada, amparando-se na variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para aplicar o tráfico privilegiado no patamar de 2/3.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 689/691).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 695/698).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 709/722).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls. 727/728).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 748/749).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que concerne à alegada violação aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06, assim decidiu o TJMG:<br>"Presente ainda pedido de redução da fração de redução do tráfico privilegiado, em relação ao apelado João Vitor de Oliveira Gomes.<br>Conforme exame preliminar de drogas de abuso (doc. ordem 7, f. 7/8), foram apreendidos 126g (cento e vinte e seis gramas) de substância conhecida como "maconha" e 20,9g (vinte gramas e noventa centigramas) de substância conhecida como cocaína, das quais a propriedade da maior parte pode ser atribuída ao recorrido.<br>Assim, considerando-se que a cocaína é um entorpecente de alto potencial lesivo e que foi verificada diversidade de tóxicos, não se mostra proporcional a aplicação da fração máxima de redução, devendo ser utilizado o patamar intermediário de 1/2 (um meio).<br>Verifica-se da sentença que a pena provisória restou estabelecida no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, diante do decote da minorante do art. 41 da Lei 11.343/06 e da reforma do patamar de redução do tráfico privilegiado, deve ser a pena reduzida em 1/2 (um meio), resultando em reprimenda definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.<br>Sendo o réu primário e a pena inferior a quatro anos, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP".<br>Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de "valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2022).<br>Ademais, ainda consoante a jurisprudência desta Corte, " a  natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Extrai-se do trecho acima transcrito que na terceira fase da dosimetria a Corte local, de forma fundamentada, utilizou a fração de 1/2 na aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos (126g de maconha e 20,9g de cocaína).<br>Assim, observa-se que o acórdão recorrido não destoa dos parâmetros admitidos por esta Corte Superior, importando observar que se trata de drogas diversas, das quais uma delas possui alto potencial lesivo.<br>Destarte, estando devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. E, nessa lógica, para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>6. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.509.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>2. No caso, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/2 (quantidade significativa de drogas apreendidas); assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.285.066/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA