DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1291-1292, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É de ser afastada a preliminar contrarrecursal suscitada pela corré FRICAP COMÉRCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA. de ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões recursais enfatizam e devolvem ao conhecimento do segundo grau a tese defendida pela autora, contrapondo-se à conclusão alcançada pela sentença, impugnando de forma suficientemente clara os fundamentos expendidos em primeiro grau, não implicando prejuízo à defesa da apelada. Além disso, mais não poderia ter debatido, senão o que trouxe a apelante na sua peça inaugural, sob pena de incorrer em inovação recursal. PRELIMINAR DESACOLHIDA.<br>2. Não há relação entre a apelada FRICAP COMÉRCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA. e as empresas Carnes Braga do Parque Engenho EIRELLI e Lucben Comércio de Alimentos Ltda. Além disso, a alegada relação de intermediação entre a apelante e as citadas empresas não restou comprovada, resumindo-se à narrativa da autora, não existindo sequer um contrato celebrado entre a demandante e as sedizentes intermediadas, o que poderia comprovar a aludida intermediação. De qualquer modo, como também defendeu a recorrida, a eficácia de eventual acerto que a autora Pampacarne e as empresas Carnes Braga do Parque Engenho EIRELLI e Lucben Comércio de Alimentos Ltda. tenham ajustado não vincularia a apelada, que não tomou parte da relação jurídica travada entre a ora recorrente e suas sedizentes clientes, tampouco justifica a transferência de responsabilidade pelo pagamento àquelas. Demonstrado nos autos que quem comprou e mandou entregar as carnes às empresas Carnes Braga do Parque Engenho EIRELLI e Lucben Comércio de Alimentos Ltda. foi a PAMPACARNE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., deve a última responder pela dívida cobrada nos títulos impugnados, tal qual ditou a sentença. Sentença mantida.<br>3. Corolário lógico da improcedência da ação e procedência da reconvenção, a tutela provisória deferida resta revogada.<br>4. Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora-reconvinda ao procurador da ré -reconvinte, em razão do disposto pelo §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, para 15% sobre o valor da causa atualizada na ação e 15% sobre o valor da condenação atualizada na reconvenção.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1302-1319, e-STJ), foram acolhidos com efeitos infringentes. Eis a ementa do acórdão (fls. 1402-1403, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS PROTESTADAS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO RECONHECIDA.<br>NO CASO, NÃO HAVENDO MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DADA A RELEVÂNCIA DE SUA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, RECONHECIDA A OMISSÃO, COM BASE NO ART. 1022, II, DO CPC.<br>O LAUDO PERICIAL É CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE NÚMEROS 9072, 9073 E 9074, SUPOSTAMENTE EMITIDAS NAS DATAS DE 04.12.2004, 07.12.2014 E 12.12.2014, FORAM ADULTERADAS, TRATANDO-SE DE MONTAGENS, POIS NA REALIDADE FORAM TODAS EMITIDAS NA DATA DE 20.12.2014, CONFORME SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL.<br>NESSE CONTEXTO, EM QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONCLUI PELA FALTA DE AUTENTICIDADE DAS NOTAS FISCAIS QUE SERVIRAM DE BASE PARA AS DUPLICATAS MERCANTIS LEVADAS A PROTESTO, ESTAS DEVEM SER CONSIDERADAS NULAS E, POR CONSEGUINTE, A COBRANÇA EM SEDE DE RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Opostos embargos de declaração pela ora agravante Frigoms (fls. 1423-1428, e-STJ), esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1441, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1465-1475, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; arts. 369 e 373, I, do CPC; arts. 115 e 653 do Código Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de relação contratual entre a recorrente e Lucben Comércio de Alimentos Ltda. e Casa de Carnes Braga do Parque do Engenho Eireli (arts. 1.022 e 489 do CPC); ii) violação às regras de ônus da prova (arts. 369 e 373 do CPC), defendendo revaloração jurídica sem reexame de fatos; iii) violação aos arts. 115 e 653 do Código Civil por suposta incorreta qualificação da atuação da recorrida como intermediária sem mandato; iv) e inexistência de responsabilidade civil, por se tratar de mero inadimplemento contratual, afastando os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1484-1501, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1537-1544, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1553-1559, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1572-1584, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a inexistência de relação contratual entre a recorrente FRIGOMS e as empresas Lucben Comércio de Alimentos Ltda. e Casa de Carnes Braga do Parque do Engenho Eireli, afirmando que, nos embargos de declaração, o Tribunal limitou-se a reproduzir o laudo pericial, sem enfrentar o ponto específico relativo à ausência de vínculo contratual.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1446-1451, e-STJ:<br>Trata-se de ação anulatória de duplicatas protestadas em 19.05.2015 nos valores de R$ 184.150,20, R$ 106.033.32 e R$ 129.504,40, (procjudic1-fls. 22, 25 e 28) sob o fundamento principal de que a empresa autora não realizou operação mercantil de compra e venda de carnes, pois se tratava de mera intermediadora do negócio. A demandada/apelada, por sua vez, em sede de reconvenção, pretende a cobrança dos valores dos títulos de créditos, com origem nas notas fiscais de nº 9072, 9073 e 9074.<br>Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial para análise das notas fiscais, a qual foi efetivamente realizada.<br>O acórdão, ora embargado, ao apreciar o recurso de apelação da parte autora, manteve a sentença de improcedência do pedido de nulidade dos títulos e procedência do pedido reconvencional, com a condenação da empresa autora ao pagamento da quantia de R$ 419.687,92, acrescidos de correção monetária pelo IGPM e juros legais de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada título.<br>No entanto, a apreciação do pedido inicial de nulidade dos títulos protestados, reeditado nas razões de apelação, passa necessariamente, a meu sentir, pela análise da prova pericial produzida nos autos, o que, data vênia, o acórdão, ora embargado, deixou de enfrentar.<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>No caso, não havendo menção expressa, no acórdão embargado, sobre a prova pericial e dado que vislumbro, claramente, a relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia, capaz de alterar o seu desfecho, peço vênia a eminente Relatora para reconhecer a omissão, com base no art. 1022, II, do CPC.<br>Reconhecida a omissão, passo a análise do mérito propriamente dito, autorizado pelo fato de que a parte ora embargada (nos embargos de declaração), foi devidamente intimada para se manifestar e o fez, cumprido assim o requisito legal previsto no CPC.<br>O pedido do autor é de nulidade das duplicatas mercantis levadas a protesto em 19.01.2015, as quais indicaram as notas fiscais de nºs 9072, 9073 e 9074, emitidas pela empresa recorrida Fricap Comércio de Miúdos e Carnes Ltda. procjudic4-fls. 13, 17 e 21)<br>Como já referido, o fundamento principal do pedido de nulidade era o de que a empresa autora não realizou operação mercantil de compra e venda de carnes, pois se tratava de mera intermediadora do negócio. Ocorre que nas referidas notas fiscais, está identificada a empresa PAMPACARNE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. como adquirente das carnes comercializadas.<br>Diante da alegação de fraude documental durante a longa instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial judicial, visando apurar a autenticidade de tais documentos fiscais.<br>Transcrevo excertos do laudo pericial produzido pela Sra. Perita em documentoscopia, Dra. Paula Simone Martins Bitencourt, Apejust nº 1083, in verbis: (procjudic18-fls. 15 e seguintes)<br>(..)<br>Portanto, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que as notas fiscais eletrônicas de números 9072, 9073 e 9074, supostamente emitidas nas datas de 04.12.2004, 07.12.2014 e 12.12.2014 (procjudic4-fls. 13, 17 e 21) foram adulteradas, tratando-se de montagens, pois na realidade foram todas emitidas na data de 20.12.2014, conforme sistema de verificação de emissão de notas fiscais eletrônicas da Secretaria da Fazenda Estadual.<br>(..)<br>Nesse contexto, em que a perícia judicial conclui pela falta de autenticidade das notas fiscais que serviram de base para as duplicatas mercantis levadas a protesto, estas devem ser consideradas nulas e, por conseguinte, a cobrança em sede de reconvenção improcedente.<br>Por conseguinte, despicienda a análise acerca da atuação da empresa como intermediária nas negociações de compra e venda de carne realizadas entre a apelada e Lucben Comércio de Alimentos Ltda. e Casa de Carnes Braga do Parque do Engenho Eireli , uma vez que a possibilidade de cobrança esbarra na adulteração das notas fiscais em que se baseiam as duplicatas (procjudic1-fls. 22, 25 e 28).<br>Foram feitas expressas menções à prova pericial conclusiva e à irrelevância da discussão sobre eventual intermediação, justamente porque a adulteração das notas fiscais torna inviável a cobrança lastreada nas duplicatas, o que afasta a alegada omissão quanto ao vínculo contratual entre FRIGOMS e as mencionadas empresas.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos autos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento consagrado na jurisprudência deste Tribunal.<br>Ademais, a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)<br>3. No tocante à configuração dos danos morais, após acurada análise das provas dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil.<br>Confira-se o seguinte trecho extraído do aresto combatido (fls. 1413/1414, e-STJ):<br>Relativamente ao pedido de danos morais, em razão do protesto indevido, também merece guarida a pretensão recursal.<br>No caso, o ilícito cometido pela empresa apelada resta evidente ante a emissão de duplicatas mercantis de negócio inexistente, de sorte que não se pode afastar a sua responsabilidade pelo protesto indevido.<br>O simples fato de ter ocorrido o protesto indevido, enseja indenização por dano moral in re ipsa que, por ser presumível, independente de prova do prejuízo advindo do registro.<br>Consoante reiterada jurisprudência pátria, o protesto indevido de títulos cambiais gera direito à indenização por dano moral, devendo representar, via de consequência, punição a quem promoveu o ato ilícito, gerando, com isso, eficácia ressarcitória à parte atingida.<br>(..)<br>Como antes referido, o direito à reparação por danos morais dispensa prova do prejuízo à personalidade ou a algum atributo desta, bastando que a ocorrência do fato esteja comprovada.<br>No caso dos autos, os títulos foram a protesto em 19.01.2015, inclusive com registro do nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito, com a ordem judicial para a respectiva retirada em 19.12.2018. (procjudic23-fl. 12)<br>Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O acolhimento da tese (inexistência de ato ilícito e valor exorbitante da condenação) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.392.452/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA