ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 346, I, DO CC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DOS REQUISITOS DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERSEGUIÇÃO DO TOTAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DISPENDIDO NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite, em sede de agravo interno, inovar os pedidos recursais, requerendo a avaliação de violação de dispositivos tendo como base premissa não sustentada quando da interposição do recurso especial.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e precisa todas as teses defensivas aptas a justificar o resultado do decisum.<br>3. Não há como rever o entendimento do Tribunal de origem que com base no acervo fático-probatório dos autos concluiu que a sub-rogação ocorrida na origem caracteriza a hipótese de sub-rogação legal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Consoante jurisprudência deste STJ, tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BIO BALANCE S.A. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Em suas razões, a agravante informa que permanece o equívoco perpetrado na origem ao qualificar a sub-rogação ocorrida na espécie como sendo legal, ao invés de reconhecer a existência de sub-rogação convencional.<br>Justifica seu pedido na violação do art. 346, I, do CC, na medida em que, para que seja configurada a sub-rogação legal, é necessária a existência de pelo menos dois credores que perseguem o crédito contra um devedor comum. Contudo, no caso dos autos, reitera não existir um devedor comum entre o sub-rogante, Banco Bradesco, e o sub-rogado, agravante. Por tal motivo, afirma ser hipótese de reconhecimento da sub-rogação convencional, o que autoriza o provimento do recurso especial.<br>Pondera a necessidade de ser avaliada a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, ambos do CPC, haja vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da inexistência do devedor comum entre o sub-rogante e o sub-rogado, pressuposto necessário à configuração da sub-rogação legal.<br>Alerta para o fato de que a fundamentação genérica acerca da identidade no quadro societário não é suficiente para justificar a existência de um devedor comum, quando, na verdade, é incontroversa a participação de pessoas jurídicas distintas na aquisição do crédito, o que corrobora com o preenchimento dos requisitos da sub-rogação convencional pleiteada.<br>Requer, portanto, seja provido o agravo interno para se conhecer e prover do recurso especial e, por consequência, reformar o acórdão proferido na origem afastando-se a figura da sub-rogação legal e reconhecendo a existência da sub-rogação convencional no caso.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.031-1.64.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 346, I, DO CC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DOS REQUISITOS DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERSEGUIÇÃO DO TOTAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DISPENDIDO NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite, em sede de agravo interno, inovar os pedidos recursais, requerendo a avaliação de violação de dispositivos tendo como base premissa não sustentada quando da interposição do recurso especial.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e precisa todas as teses defensivas aptas a justificar o resultado do decisum.<br>3. Não há como rever o entendimento do Tribunal de origem que com base no acervo fático-probatório dos autos concluiu que a sub-rogação ocorrida na origem caracteriza a hipótese de sub-rogação legal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Consoante jurisprudência deste STJ, tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Como bem destacado na decisão agravada, o caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial em que se discute o pagamento realizado com sub-rogação (fl. 886).<br>Consoante disposto no acórdão recorrido, os agravados eram devedores tanto do exequente originário, Banco Bradesco, como da agravante, a qual assumiu o polo ativo da ação executiva por intermédio do contrato de sub-rogação.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte agravada, concluiu que ambos os credores possuíam interesse comum sobre o imóvel executado. O Banco Bradesco figurava como credor hipotecário de primeiro grau e a agravante como credora hipotecária de segundo grau (fl. 407).<br>Assim, considerando a existência de interesse recíproco entre os credores, em especial o interesse econômico da agravante sobre o imóvel hipotecado, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento dos agravados, entendendo que a situação dos autos retrata a hipótese de sub-rogação legal, prevista no art. 346, I, do CC, e não sub-rogação convencional como faz crer a agravante.<br>Irresignada, a parte agravante interpôs o competente recurso especial que deu origem ao presente agravo interno que passo a analisar.<br>I - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, é preciso esclarecer que a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC nas razões do recurso especial limitou-se a reclamar a nulidade do acórdão proferido na origem ante a não intimação do Banco Bradesco (fls. 584-586).<br>Tanto o é que a decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 886-887):<br>Inicialmente, afasto a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No que diz respeito à nulidade decorrente da falta de intimação do Banco Bradesco, o Tribunal de origem entendeu que falta interesse recursal à recorrente, na medida em que alega em nome próprio nulidade que aproveita somente terceiro. O relator ainda acrescentou que com a substituição processual ocorrida a partir da sub-rogação do crédito, a intimação da instituição financeira se mostrou totalmente desnecessária (fl. 467).<br>Dessa forma, tendo a situação sido esclarecida na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, não há contradição a ser sanada com a aplicação da multa nos segundos embargos tidos por protelatórios pelo Tribunal de origem.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Desta feita, não pode a parte, em sede de agravo interno, inovar em seus pedidos, requerendo a avaliação de violação dos mencionados dispositivos tendo como base premissa não sustentada quando da interposição do recurso especial.<br>Assim, não conheço da mencionada alegação por configurar nítida inovação recursal.<br>Ainda que assim não o fosse, a questão referente à inexistência do devedor comum foi exaustivamente debatida, tanto no acórdão proferido na origem, como na decisão que julgou os embargos de declaração no STJ (fls. 977-981).<br>Observa-se que ao tratar o tema, o Tribunal a quo concluiu que "tanto o sub-rogante/Banco Bradesco S.A. quanto a sub-rogada/embargante são credores dos mesmos devedores, só que por relações jurídicas distintas: o Banco Bradesco S. A., por um contrato de financiamento com garantia hipotecária de primeiro grau; a embargante, a princípio, por um contrato de parceria comercial e, posteriormente, por distrato e confissão de dívida com garantia hipotecária de segundo grau" (fl. 979).<br>Na decisão agravada, citou-se trecho do acórdão recorrido que corrobora com a conclusão alcançada, reforçando a inexistência de violação dos dispositivos supramencionados (fl. 979):<br>Extrai-se dos autos que os agravantes/executados eram devedores tanto do exequente originário, Banco Bradesco, como da ora agravada, Bio Balance, que assumiu o polo ativo da ação executiva por meio da sub-rogação.<br>É incontroverso, ainda, que ambos os credores possuíam interesse comum sobre o mesmo imóvel de propriedade dos agravantes, figurando o Banco Bradesco como credor hipotecário em primeiro grau e a recorrida Bio Balance como credora hipotecária de segundo grau, o que levou esta última a propor o pagamento com sub- rogação para o exequente original.<br>Dessa maneira, sob qualquer perspectiva analisada, não há como acatar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II - Da violação do art. 346, I, do CC<br>Neste ponto, a controvérsia resume-se em definir se a relação contratual questionada na origem caracterizou espécie de sub-rogação legal ou convencional.<br>Como relatado, a parte agravante sustenta que não há evidências da existência de devedor comum nos autos, o que denota a ocorrência de sub-rogação convencional.<br>Contudo, o Tribunal de origem, avaliando os documentos acostados no processo, concluiu ser incontroverso nos autos que ambos os credores - sub-rogante e sub-rogado - possuíam interesse comum, em especial econômico, sobre o mesmo imóvel de propriedade dos agravados. O relator ainda evidenciou que a relação se confirma como hipótese de sub-rogação legal quando analisado que o Banco Bradesco figura como credor hipotecário de primeiro grau e a agravante Bio Balance como credora hipotecária de segundo grau, o que levou a esta última propor o pagamento com sub-rogação para o exequente original (fl. 407).<br>Também foi destacado no acórdão recorrido que os executados eram devedores tanto do exequente originário, Banco Bradesco, como da agravante, Bio Balance, que assumiu o polo ativo da ação executiva por meio da sub-rogação, o que permitiu concluir-se pela existência de devedor comum, caracterizando-se a sub-rogação legal prevista no art. 346, I, do CC (fl. 407).<br>Correta, portanto, a decisão agravada ao afirmar que como o Tribunal de origem concluiu pela existência de interesse econômico do terceiro e a existência de devedor comum, não há que se falar em sub-rogação convencional, mas sim, em sub-rogação legal, de modo que, "para desconstituir a mencionada conclusão, seria necessária a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 888).<br>Por demais, afastou-se a hipótese sustentada pela defesa acerca da sub-rogação convencional, porquanto "esta é marcada pela inexistência de interesse do terceiro que paga a dívida, o que não ocorre no caso concreto, pois há nítido interesse econômico da sub-rogada, que pretendeu, em última análise, liberar o acesso à garantia real que, até então, assegurava, prioritariamente, o crédito do Banco Bradesco" (fl. 407).<br>Acrescente-se o fato exarado na decisão que rejeitou os embargos de declaração da agravante que, citando trecho do acórdão proferido na origem, demonstrou o interesse econômico da agravante consubstanciado na pretensão em liberar o acesso à garantia real que, até então, assegurava, prioritariamente, o crédito do Banco Bradesco (fl. 980), atraindo a aplicação do disposto no art. 350 do CC.<br>Veja-se o trecho do acórdão que tratou do tema (fl. 409):<br>Assim, é certo que a intenção das partes (sub-rogante e sub-rogada) foi a transmissão integral da dívida, embora mediante pagamento parcial, tanto que a agravada Bio Balance, agora, pretende a execução total do valor originariamente devido ao Banco Bradesco, que gira em torno de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil).<br>Deve-se destacar, entretanto, que o pagamento por ela realizado foi parcial, correspondendo a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme o teor do acordo do evento nº 84 e comprovante de pagamento apresentado no evento nº 99.<br>Assim, não há dúvidas de que a obrigação, perante o Banco Bradesco, foi integralmente extinta por força da sub-rogação feita à recorrida Bio Balance.<br>Ocorre que, tratando-se de sub-rogação legal, o artigo 350 do Código Civil deixa bem claro que, havendo pagamento parcial (ainda que com efeito liberatório da integralidade da dívida), o sub-rogado, no caso, a empresa Bio Balance, apenas assume os direitos limitados ao valor efetivamente pago, nada podendo cobrar a mais, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.<br>Diante tais circunstâncias, o relator concluiu que "não prospera a alegação de que a sub-rogada Bio Balance assumiu a dívida toda ora em execução, estando sua pretensão, deste modo, limitada ao exato valor por ela despendido para a liberação dos devedores/agravantes perante o credor originário, Banco Bradesco".<br>O entendimento acima amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, "Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350)" (AgInt no REsp n. 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 27/5/2024.).<br>No mesmo sentido, "nas hipóteses de sub-rogação legal, a parte interessada pode buscar o ressarcimento do que despendeu dentro do prazo prescricional aplicável à relação originária" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.649.362/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021).<br>Não pode, portanto, a despeito da tentativa de transmudar o instituto reconhecido na origem de sub-rogação legal para convencional, a parte agravante perseguir o ressarcimento de todo o crédito sub-rogado, uma vez que o adquiriu com o deságio inerente ao contrato de sub-rogação firmado com o Banco . Foi exatamente neste sentido que o Tribunal de origem se manifestou (fl. 410):<br>Portanto, não prospera a alegação de que a sub-rogada Bio Balance assumiu a dívida toda ora em execução, estando sua pretensão, deste modo, limitada ao exato valor por ela despendido para a liberação dos devedores/agravantes perante o credor originário, Banco Bradesco.<br>Assim, a partir do evento nº 84, quando foi comunicada a sub-rogação e requerida a substituição do polo ativo em favor da recorrida Bio Balance, o valor do crédito passou a ser, exatamente, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Por sua vez, percebe-se que os devedores, no evento nº 88, efetuaram, espontaneamente, o depósito judicial do valor da sub-rogação, ou seja, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).<br>Destarte, reduzido o valor da dívida original à quantia sub-rogada, nada mais podendo exigir a nova credora/exequente, e depositado espontaneamente o respectivo montante pelos agravantes/executados, é certa a ocorrência de quitação que leva à extinção da ação executiva, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.<br>Caso, pois, de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.