DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo musicoterapia e equoterapia. Recurso adesivo interposto pela parte autora pleiteando a condenação em danos morais, a integralidade do custeio do tratamento e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora do plano de saúde está obrigada a custear os tratamentos de musicoterapia e equoterapia, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS; e (ii) saber se a negativa da operadora enseja indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de transtornos do espectro autista.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde podem definir as patologias cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma delas.<br>5. Havendo prescrição médica específica e necessidade clínica comprovada, não cabe à operadora de saúde recusar a cobertura dos tratamentos indicados.<br>6. A recusa da operadora no custeio do tratamento não configura, por si só, dano moral, uma vez que se amparava em interpretação contratual e normativa então vigente.<br>7. A limitação do reembolso de profissionais não credenciados ao valor pago aos cooperados segue a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.<br>8. Mantida a sucumbência recíproca, considerando a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento multidisciplinar para beneficiário com TEA, incluindo musicoterapia e equoterapia, quando indicados por prescrição médica. 2. A recusa na cobertura, desde que amparada em cláusula contratual e sem comprovação de dano extrapatrimonial significativo, não enseja reparação por danos morais. 3. O reembolso de profissionais não credenciados deve se limitar ao valor pago aos profissionais cooperados da rede credenciada."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.955/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.05.2019; TJGO, AC nº 5531786- 37.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Telma Aparecida Alves Marques, j. 02/02/2024.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/1998, e ao art. 12 da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao custeio das terapias de musicoterapia e equoterapia, porquanto tais tratamentos não constam do Rol da ANS, não possuem evidência de eficácia comprovada e são realizados fora do ambiente clínico/ambulatorial, em desconformidade com a Lei nº 9.656/1998 (fls. 1125-1133). Argumenta que:<br>"A priori, cumpre tecer algumas considerações quanto a atuação do Poder Judiciário nos casos que envolvam assistência à saúde de usuários de plano de saúde.  Importante destacar, que o Rol de Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabelece tecnologias que precederam de avaliação de acordo com as diretrizes técnicas da Saúde Baseada em Evidências." (fls. 1127-1128).<br>"In casu, o parecer técnico nº 39/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 trouxe que os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTERAPIA, MASSOTERAPIA e EQUOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I da RN nº 428, de 2017. Portanto, os procedimentos em tela não possuem cobertura em caráter obrigatório pelos planos de saúde." (fl. 1128).<br>"Além de não constar no rol, as terapias deferidas não possuem comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, não sendo recomendadas efetivamente pela CONITEC ou outro órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde." (fl. 1128).<br>"  a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol." (fl. 1128).<br>"  a discussão do presente recurso diz respeito à não obrigatoriedade de fornecimento das terapias de equoterapia e musicoterapia, que não constam no rol de cobertura da ANS, não possuem evidência de eficácia comprovada, bem como por serem realizadas por profissionais em ambiente externo ao clínico/ambulatorial, em desconformidade com a Lei 9.656/1998, artigos 10, § 13º e 12." (fl. 1125).<br>"  a Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017  apresenta o parecer técnico de que NÃO existem evidências científicas que corroborem a sua efetividade, e que também "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS"." (fl. 1130).<br>"  o tratamento multidisciplinar com psicomotricidade, equoterapia e musicoterapia não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, em virtude das características conceituas intrínsecas e diferenciada de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de sem realizadas em consultório, de forma ambulatorial." (fl. 1133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante desse cenário, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as operadoras de plano de saúde podem definir as patologias que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma delas, porque isso vulnera a finalidade básica do contrato de assistência à saúde, sem olvidar que isso seria prerrogativa do médico escolhido, não do plano de saúde.<br>Resulta, então, que o tipo de tratamento a ser levado a efeito é aquele que for indicado pelo médico que assiste o paciente. Desse modo, se a doença é coberta pelo contrato, todo o tratamento necessário também o é, incluídas as inovações da medicina, sendo nula cláusula contratual que estabeleça exclusão de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.<br>Com efeito, foi editada pela ANS a Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, atualizando a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regular a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>Por sua vez, o Comunicado nº 95 de 23 de junho de 2022 da ANS determina expressamente a obrigação das operadoras de planos de saúde em dar continuidade ao tratamento dos beneficiários portadores do transtorno do espectro autista que necessitem da técnica denominada Análise Aplicada do Comportamental - ABA.<br>Alterando a Resolução Normativa nº 465/2021, a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que entrou em vigor em 1º de julho de 2022, determina ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na "Classificação Internacional de Doenças" CID 10: F84, nos seguintes termos:<br> .. <br>Traçadas essas considerações, no caso em espécie, como dito, o tratamento multiprofissional indicado pelo médico que assiste o autor, envolve também musicoterapia e equoterapia, conforme relatório médico colacionado nestes autos.<br>Sendo assim, indicado o tratamento por médico com especialidade na área de atuação e havendo necessidade do tratamento por ele prescrito, não se afigura lícito ao Ipasgo/1ºapelante a recusa dos tratamentos de musicoterapia e equoterapia.<br>Endossando essa hermenêutica, reproduz-se os seguintes julgados desta colenda Corte, ad exemplum:  ..  (fls. 1 109-1110).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA