DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MULTI AGROPASTORIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 105 - 120):<br>"DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE. DELIMITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. DEFLAGRAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CRÉDITO EXECUTADO. VALOR ATUALIZADO E AGREGADO DE JUROS DE MORA ATÉ A LIQUIDAÇÃO. INTERREGNO POSTERIOR. AGREGAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RESGUARDO DA IDENTIDADE DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO NO TEMPO. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO ACERCA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o recurso ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão interlocutória como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, inc. II e III). 2. Residindo a insurgência na arguição de equívoco nos cálculos confeccionados pela parte credora após encerrada a fase liquidatória, ambiente no qual restara homologado o devido, ao argumento dequantum que indevidamente agregado de encargos de mora no interregno subsequente à depuração do devido, não subsiste preclusão a acobertar a possibilidade de impugnação ao débito apurado, porquanto a cada atualização do montante devido reabre-se nova oportunidade para o obrigado dizer sobre o apurado, conforme orienta o princípio do contraditório, porquanto o processo judicial é orientado por aludido predicamento como forma de resguardar segurança e legitimidade ao que nele é formatado. 3. Como cediço, a incidência dos juros de mora, a se perfazer em periodicidade mensal, deve alcançar, a cada mês, o montante histórico, sob pena de incorrer em capitalização, daí defluindo que, encontrando-se o montante referente ao crédito exequendo homologado pelo Juízo no curso da liquidação de sentença, quando estava devidamente atualizado e incrementado dos juros de mora, deve a parte credora, ao atualizar o devido, aplicar aludidos encargos sobre o montante histórico, permanecendo a incidência mensal - sempre observado o montante histórico - a partir da data do provimento homologatório, e não sobre o montante liquidado, por já ter compreendido os juros devidos até a data daquele evento. 4. A atualização monetária destina-se simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento do débito nem pena imposta ao obrigado, mas simples fórmula de preservação da sua identidade no tempo e de prevenção de que seja minorada em detrimento do credor, descerrando que seu termo inicial deve coincidir, portanto, com o momento em que a obrigação germinara em sua expressão monetária histórica, daí defluindo que não comportam reparos os cálculos que, apresentados sob essa formatação, preveem atualização do crédito homologado a partir do provimento homologatório. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Unânime".<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 167 - 176).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 505 e 507 CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "ao reabrir na fase executiva controvérsia dirimida na liquidação de sentença relativa ao valor do débito, o r. acórdão recorrido induz o devedor a permanecer inerte perante obrigação de pagamento, mesmo estando formalmente ciente da dívida representada por título judicial líquido".<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (fls. 201 - 213).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 253 - 260).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 265 - 268), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 273 - 284).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 295 - 304 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.<br>REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.<br>(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024).<br>Após, o Ministro Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.<br>Nesse contexto, considerando que o presente processo está lastreado nos referidos acórdão proferidos por esta Corte, impõe-se a suspensão do presente feito, até a publicação da tese de repercussão geral.<br>No caso dos autos, não há coisa julgada material, tendo em vista recurso pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.445.162-DF (Tema n. 1290 ) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da Suprema Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA