DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KARINI DE SOUZA GOMES contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0627244-36.2025.8.06.000).<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/10/2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 2º, § 2º e §3º da Lei nº 12.850/13, art. 244-B do ECA, art. 349-A do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei nº 9.613/98. Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída pela domiciliar em 16/10/2024. Ocorre que houve novo decreto de prisão preventiva, por descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 58/59):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. ART. 282, § 4º, E ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE RÉS. AUSÊNCIA DE ISONOMIA VIOLADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus em favor de paciente acusada de tráfico de drogas e apontada como integrante de organização criminosa armada, buscando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>2. Fatos relevantes: a paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar em atenção ao melhor interesse do filho menor portador de TDAH e TOD, mas teve a medida revogada em razão do descumprimento das cautelares impostas, notadamente a proibição de manter contato com corréus. 3. Decisão recorrida: decretação da prisão preventiva em virtude da quebra das cautelares e de indícios de que a paciente exerce papel de liderança em núcleo do Comando Vermelho em Sobral/CE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Examinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e se seria possível substituí-la por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do CPP, bem como verificar alegada violação ao princípio da isonomia em relação à corré que permaneceu em prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo: descumprimento de cautelares alternativas (arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP), risco à ordem pública e necessidade de aplicação da lei penal.<br>6. A concessão da prisão domiciliar, ainda que presentes os requisitos do art. 318 do CPP, é faculdade do magistrado, devendo ser analisada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto (art. 318-B, CPP; HC coletivo 143.641/SP, STF; AgRg no RHC 139.900/SP, STJ).<br>7. Situação excepcionalíssima: paciente já beneficiada com prisão domiciliar, mas que descumpriu as condições impostas, além de indícios robustos de participação em organização criminosa de alta periculosidade.<br>8. Não configurada violação à isonomia: medidas impostas à corré eram distintas, e não restou comprovado descumprimento de suas restrições.<br>9. Fundamentação das decisões está em conformidade com o art. 93, IX, da CF e com os arts. 312 e 315, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem conhecida e denegada.<br>No presente writ, alega ser a paciente mãe de três filhos menores de idade, sendo um deles portador de deficiência, encontrando-se em estado de severo sofrimento psíquico desde que foi privado do convívio com a sua genitora.<br>Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive destacando o julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP pelo STF e o Informativo nº 647 do STJ, afirmando que, mesmo na hipótese de execução provisória da pena, é cabível a prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos, desde que não haja violência ou grave ameaça.<br>Informa que o próprio Conselho Tutelar, em visita ao menor, elaborou relatório informando que o filho vem sofrendo muito com a ausência da mãe e que isso tem refletido no seu desempenho escolar, uma vez que o menor afirma que "só retornará à escola quando a mãe estiver em liberdade". Além disso, frisa-se que a ausência de sua genitora tem influenciado diretamente no agravamento das suas condições de saúde, bem como ocasionado alterações significativas no seu comportamento.<br>Informa, ainda, que o pai da criança, também encontra-se preso, em cumprimento de pena definitiva.<br>Sustenta que "A Paciente em momento algum deixou a sua residência, bem como sequer convidou ou autorizou qualquer visita por parte da outra ré, uma vez que não tinha a menor intenção de descumprir qualquer uma das medidas cautelares que lhe foram impostas" (e-STJ fl. 12).<br>Por fim, alega a inobservância do princípio da isonomia, argumentando que "A violação ao princípio da isonomia mostra-se latente quando constatado que somente a Sra. Ana Karini fora prejudicada com a revogação da sua prisão domiciliar e a decretação da sua prisão preventiva, enquanto a corré, Maria Ivone, muito embora inserida no mesmo cenário fático que culminou na revogação da custódia domiciliar da Paciente, permaneceu com o seu benefício de prisão domiciliar inalterado" (e-STJ fl. 12).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a conversão da prisão preventiva, em domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 76/82). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 88/90 e 99/124) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 125/132).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Desta forma, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>A prisão preventiva foi novamente decretada, em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente deferidas. Veja-se teor (e-STJ fls. 49/51 - grifei):<br>Compulsando os autos, verifico que, em decisão proferida por este juízo, as acusadas MARIA IVONE LIMA VENUTO e ANA KARINI SOUZA GOMES tiveram suas prisões preventivas convertidas em domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica e devendo observar as determinações impostas.<br>Para a primeira ré as restrições estabelecidas eram: (i) recolhimento à residência das 20 horas às 06 horas; e (ii) não alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo de origem, conforme é possível observar nos autos nº 0033031-29.2024.8.06.0001. Ademais, para Ana Karini, as medidas cautelares impostas foram: a) Obrigação de comparecer a todos os atos judiciais para os quais for intimada no processo principal; b) Obrigação de informar ao juízo de origem qualquer mudança ou atualização de endereço; c) Comparecimento mensal no Juízo da Comarca onde reside para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); d) Proibição de ausentar-se da Comarca de origem sem prévia comunicação legal, salvo com autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); e) Monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do CPP); f) Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial (salvo familiares), e de comunicação com qualquer um dos réus da ação penal, conforme se extrai dos autos nº 0033884-38.2024.8.06.0001.<br>Contudo, a Autoridade Policial competente juntou aos autos, fls. 976/979, uma petição de denúncia anônima que informou a possível quebra das medidas cautelares interpostas para as duas acusadas. Com a delação, foi possível verificar através de um vídeo postado por Maria Ivone, na sua conta no Instagram, a referida ré e Ana Karini dançando juntas, vide imagens abaixo:..<br> .. <br>Em contrapartida, é notório o descumprimento das medidas cautelares impostas à ANA KARINI SOUZA GOMES, demonstrando que a acusada é relutante em cumprir as determinações judiciais impostas e autoriza a decretação da sua prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.<br>O Tribunal denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 68/71 - grifei):<br>Em análise à decisão, verifico que o indeferimento do pleito de prisão domiciliar está fundamentado em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente por se tratar de uma situação excepcionalíssima, visto que a paciente descumpriu medidas cautelares impostas anteriormente e é apontada como chefe de um núcleo do Comando Vermelho na cidade de Sobral-CE, bem como que é companheira de uma das maiores lideranças da organização no Ceará.<br> .. <br>Esclarecidas tais premissas, e voltando-me ao caso concreto, em que pese a paciente seja mãe de filho portador de transtornos como TOD (transtorno opositor desafiador) e TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), não se revela cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Isso porque, analisando as circunstâncias específicas da hipótese, constatase a existência de situação excepcional apta a justificar o indeferimento da medida. Ressalte-se que a paciente já havia sido anteriormente beneficiada com a prisão domiciliar justamente em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, porém tal benesse foi revogada em virtude do comprovado descumprimento das medidas cautelares que lhe haviam sido impostas.<br>Outrossim, os autos revelam indícios suficientes de que a paciente exerce papel de liderança em núcleo do Comando Vermelho na cidade de Sobral/CE, com relevante atuação no tráfico de drogas e em outros delitos de extrema gravidade. A investigação colheu elementos concretos no sentido de que a acusada, companheira de uma das principais lideranças da organização criminosa no Estado, deslocou-se até o Rio de Janeiro - mais precisamente à comunidade da Rocinha - para alinhar informações e receber orientações destinadas aos membros do grupo que atuam no município de Sobral.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu das transcrições, a acusada encontrava-se em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica e outras determinações, entre elas Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial (salvo familiares), e de comunicação com qualquer um dos réus da ação penal, conforme se extrai dos autos nº 0033884-38.2024.8.06.00 (e-STJ fl. 49). Ocorre, que a autoridade policial, juntou aos autos uma petição de denúncia anônima informando possível quebra das medidas cautelares interpostas para as duas acusadas. Com isso foi possível verificar através de um vídeo postado pela corré na sua rede social, a ora paciente e a referida corré dançando juntas.<br>Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Destarte, verifica-se que efetivamente a acusada não faz jus à constrição substitutiva. E, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, analogicamente considerado, "(..) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".<br>Assim, mostra-se legítima, por ora, a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Em relação ao segundo ponto levantado pela defesa. A inobservância do princípio da isonomia, pelo juízo processante.<br>O Tribunal assim decidiu (e-STJ fls. 72/73 - grifei):<br>No que se refere à alegação de suposto tratamento desigual por parte do Juízo de origem em relação à corré, constato que a situação fático-probatória da paciente revela-se distinta. Embora ambas tenham sido vistas juntas no episódio em que se verificou o descumprimento das cautelares impostas à paciente, as medidas aplicadas a cada uma das rés não eram idênticas.<br>Com efeito, a corré estava submetida a obrigações restritas, consistentes em: (i) recolhimento domiciliar no período das 20h às 06h; e (ii) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.<br>Já a paciente Ana Karini encontrava-se sujeita a um regime cautelar bem mais rigoroso, consistente em:a) obrigação de comparecer a todos os atos judiciais para os quais for intimada no processo principal; b) obrigação de informar ao Juízo de origem qualquer mudança ou atualização de endereço; c) comparecimento mensal ao Juízo da Comarca de residência para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); d) proibição de ausentar- se da Comarca de origem sem prévia comunicação, salvo autorização judicial (art. 319, IV, CPP); e) monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP) ;f) proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial (salvo familiares) e de manter contato com quaisquer corréus da ação penal.<br>Nesse contexto, verifica-se que a paciente estava expressamente proibida de manter contato com os demais corréus do processo, restrição imposta com a finalidade de resguardar a higidez da instrução criminal e evitar conluios que pudessem comprometer a colheita da prova.<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Como visto, a corré não violou as medidas impostas a ela, haja vista que as suas restrições foram relativizadas nos autos nº 0033031-29.2024.8.06.0001, às fls. 15/18, onde sua prisão domiciliar compreende o recolhimento à residência das 20 horas às 06 horas e a não alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo de origem (e-STJ fl.50). Enquanto, a ora paciente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente, a proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial (salvo familiares) e de manter contato com quaisquer corréus da ação penal.<br>Ademais, segundo a decisão de primeiro grau, a ora paciente, é apontada como chefe de um núcleo do Comando Vermelho na cidade de Sobral/CE, com forte atuação no tráfico de drogas e outros crimes graves, como também, é companheira de uma das maiores lideranças da organização no Ceará.<br>Destarte, verifica-se que efetivamente a acusada não faz jus à constrição substitutiva. E, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, analogicamente considerado, "(..) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".<br>"Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).<br>Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA