DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO RANGEL DE AZEVEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0082397-43.2025.8.19.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente diante da suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, nestes termos denunciado.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que o risco de reiteração delitiva se fundamenta em uma única ação penal em curso, que se encontra suspensa. Alega a desproporcionalidade da medida e a violação ao princípio da homogeneidade. Ressalta que o bem furtado foi restituído à vítima. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 8-18; grifamos):<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia nos seguintes termos:<br>" ..  Narra o auto de prisão em flagrante, no dia 23 de setembro, por volta das 04h00min, na Rua Paulo Gustavo, esquina com a Rua Lopes Trovão, bairro Icaraí, município de Niterói, o custodiado subtraiu uma bicicleta de cor rosa que se encontrava presa em bicicletário situado em frente ao restaurante McDonald"s, utilizando pedaço de metal para romper o cabo de aço da tranca. Em posse do custodiado foram encontrados ainda um descanso de bicicleta e dois pedaços de madeira, objetos possivelmente utilizados para a prática do delito. Ainda, o custodiado teria confessado o crime, declarando ser usuário de crack.<br>Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado subtraiu uma bicicleta, utilizando-se de um pedaço de metal para romper o cabo de aço da tranca.<br>Repise-se que, a despeito de eventual readequação típica mais grave a ser realizada no juízo natural, a conduta do custodiado apresenta especial gravidade pelo modus operandi empregado.<br> ..  Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar anotação por crime anterior idêntico. Nesse contexto, o STJ já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, D Je 29.09.2016).<br>Observa-se que o procedimento mencionado se encontra suspenso em razão do art. 366 do CPP, circunstância a demonstrar que a segregação cautelar também é necessária para aplicação da lei penal.<br>A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade.<br>Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e trabalho lícito, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.  .. "<br>Conforme se infere da simples leitura da decisão acima colacionada, esta se apresenta devidamente fundamentada, e atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, explicitando a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, do que decorre a necessidade de se garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.<br>Narra a denúncia, em apertada síntese, que o paciente foi flagrado na posse da bicicleta subtraída, com dois pedaços de madeira e de um descanso de bicicleta, utilizados para romper o cabo de aço com tranca que a prendia no bicicletário situado em frente a uma lanchonete.<br>O crime imputado ao paciente, de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo consumado, delito descrito no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, extrai-se da folha de antecedentes criminais que o paciente possui uma ação penal em andamento no Juízo da Origem, pela prática de delito de furto, que se encontra suspensa na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Como asseverado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça: "Imprescindível, nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, e para resguardar a futura aplicação da lei penal, diante da dificuldade que o Poder Judiciário vem enfrentando em localizá-lo." (sic)<br> ..  Assim, por ora, apesar da primariedade do paciente, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da prática anterior de delito patrimonial, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva.<br>Ademais, não houve qualquer alteração da situação fática que ensejou a decretação da custódia cautelar, de sorte que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para o encarceramento preventivo.<br>Por fim, a invocação do princípio da homogeneidade é incompatível com a natureza da ação de habeas corpus, em vista da antecipada discussão do mérito da causa, que somente será possível no momento decisório, após regular instrução probatória, quando o Magistrado singular disporá de elementos suficientes que lhe permitam verificar sobre a fixação do regime prisional adequado.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outro processo pelo mesmo crime, o qual se encontra suspenso pela dificuldade de localizá-lo para citação.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA.<br> .. <br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESLETIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES COM O MESMO MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante possui um histórico extenso de antecedentes criminais envolvendo o mesmo tipo de delito, destacando-se, ainda, que, assim como no presente caso, existem outros processos suspensos, com fulcro no art. 366 do CPP, evidenciando a tentativa recorrente do réu de se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉ NÃO FOI LOCALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que determinou a prisão preventiva da agravante se fundamenta por ela responder a outros processos que se encontram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, bem como por não ter sido localizada, e não tão somente no fato de ser moradora de rua.<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 663.318/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>A alegada existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ademais, nos termos do entendimento desta Corte Superior,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA