DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 567/572, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Amaro da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 507/528 e-STJ), que por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, consoante a ementa a seguir transcrita:<br> .. <br>No recurso especial (fls. 532/538 e-STJ), o recorrente sustenta a violação do art. 42 da Lei de Drogas, alegando terem sido valoradas sem fundamentação idônea as circunstâncias do crime pela natureza e quantidade de drogas. Argumenta que teria sido pequena a quantidade de drogas apreendidas (148g de maconha e 8 pedras de crack), não extrapolando os limites ordinários do tipo penal de tráfico de drogas, cabendo a redução da sua pena-base para o mínimo legal.<br>Contrarrazões do MP/AL apresentadas às fls. 540/545 e-STJ.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 549/551 e-STJ.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tenho que assiste razão à defesa.<br>Não se olvida da reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base  .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016). Contudo, na espécie, entendo que a quantidade de entorpecente apreendida - 148g (cento e quarenta e oito gramas) de maconha e 8 pedras de crack - não se mostra elevada o suficiente para justificar o aumento da pena-base.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 114,83 G DE COCAÍNA E 647,41 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É SUFICIENTE PARA ELEVAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO.<br>1. A nocividade da droga é própria do tipo penal, pois, qualquer que seja, a substância entorpecente será prejudicial à sociedade, de maneira geral. A quantidade de drogas não se mostra extremamente elevada para aumentar a pena-base, de modo que acertada a decisão agravada.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 682.972/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.)<br>Desse modo, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal e seguindo-se as demais diretrizes traçadas pelas instâncias ordinárias na dosimetria, deve a pena do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes ser reduzida para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal , dou provimento ao recurso para reduzir a pena do recorrente nos termos acima deduzidos.<br>EMENTA