DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 317/318):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Agropecuária São Luiz Ltda., para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, mantendo-se, no mais, a obrigação de reparar o dano ambiental causado por queimada ilegal em 29,58 hectares de área agropastoril.<br>II . Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em verificar se a conduta de desmatamento irregular mediante uso de fogo, sem autorização ambiental, configura, por si só, dano moral coletivo indenizável, independentemente da demonstração de repercussão social relevante e concreta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A caracterização do dano moral coletivo exige mais do que a mera prática de infração ambiental, sendo imprescindível a demonstração de que o fato transgressor causou significativa lesão extrapatrimonial à coletividade, com repercussões sociais relevantes, sentimento de repulsa ou intranquilidade coletiva<br>4. No caso, embora constatada a prática de queimada ilegal, os autos não evidenciam elementos suficientes que demonstrem repercussão social concreta ou abalo significativo ao patrimônio moral coletivo.<br>5. A responsabilização objetiva por danos ambientais materiais subsiste, mas a indenização por dano moral coletivo exige lastro probatório mínimo de repercussão extrapatrimonial efetiva à coletividade.<br>6. A decisão monocrática impugnada foi devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ, não havendo razões jurídicas para retratação.<br>IV . Dispositivo e tese<br>7. Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida.<br>Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral coletivo ambiental exige prova de repercussão social relevante, não sendo suficiente, por si só, a prática de infração administrativa ambiental<br>2. A ausência de elementos concretos que revelem abalo à esfera moral da coletividade afasta a possibilidade de indenização por dano moral coletivo."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, art. 1.021. STJ, REsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17/03/2015, DJe 12/05/2015; TJMT, N. U 0000206-26.2012.8.11.0094, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12/11/2018; TJMT, N. U 0006415-88.2011.8.11.0015, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02/07/2019.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, por ter o acórdão recorrido afastado a "condenação por danos morais coletivos em hipótese de flagrante degradação ambiental, consistente no desmatamento ilegal com uso de fogo em 29,58 hectares de área agropastoril, localizada no Município de Barra do Garças, estado de Mato Grosso, perpetrado sem autorização do órgão ambiental competente." (fl. 330). Afirma a existência de responsabilidade objetiva do degradador, devendo esse reparar o dano independentemente da existência de culpa. Aduz que a reparação do dano ambiental deve ser integral e abrange não apenas a dimensão material, mas também o dano moral coletivo que decorre in re ipsa.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 337/342.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo provimento do recurso (fls. 357/366).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que "A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Na ocasião, foram definidos os seguintes parâmetros destinados a orientar a atividade jurisdicional quanto à análise de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo:<br>Desse modo, faz-se necessário estabelecer parâmetros objetivos para vislumbrar situações caracterizadoras de ofensa imaterial ao meio ambiente, os quais, em minha compreensão, podem ser assim sintetizados:<br>i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;<br>ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social;<br>iii) constada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;<br>iv) a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;<br>v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;<br>vi) reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e,<br>vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada<br>Pois bem.<br>No caso telado, consta do acórdão recorrido que "o ponto controvertido nos autos cinge-se a aferir se a conduta praticada pelo recorrido, consistente no uso de fogo em 29,58 hectares, sem a autorização do órgão ambiental competente, por si só, configura dano moral coletivo apto a ensejar reparação à coletividade, independentemente da comprovação de repercussões sociais ou comunitárias específicas decorrentes do evento danoso." (fl. 319).<br>Quanto ao pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização, assim se manifestou a Corte local (fls. 321/322):<br>Analisando detidamente os argumentos trazidos pela agravante, entendo não haver motivos para reformar a decisão hostilizada.<br>Isto porque, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o dano moral coletivo ambiental não deriva automaticamente da prática de ato ilegal contra o meio ambiente, sendo necessária a demonstração de que o fato transgressor ultrapassou os limites individuais do agente e produziu, com significância e gravidade, danos extrapatrimoniais à coletividade.<br>Com efeito, a mera irregularidade do desmatamento, embora grave do ponto de vista da infração administrativa e da reparação material, não permite presumir, por si só, a ocorrência de dano moral coletivo ou difuso caracterizado.<br>Vê-se, portanto, que a caracterização do dano moral coletivo exige mais do que o simples desmatamento irregular - frise-se fora da área de APP ou Reserva Legal, sendo necessário verificar se houve efetiva repercussão social, abalo relevante à esfera moral de determinada comunidade ou coletividade, a ponto de gerar intranquilidade social, sentimento de repulsa coletiva ou danos extrapatrimoniais significativos.<br>No caso concreto, os elementos fáticos constantes dos autos não revelam a existência de repercussões sociais ou comunitárias graves, alterações relevantes à coletividade local, sentimento de repulsa ou intranquilidade social efetivamente abalados pelo inegavelmente ilícito desmatamento perpetrado pela ré.<br>Assim, ausentes tais elementos, não há como reconhecer a configuração de dano moral coletivo passível de indenização, sob pena de banalizar o instituto e convertê-lo em conseqüência automática de toda e qualquer irregularidade ambiental.<br>O entendimento aqui esposado também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, muito embora reconheça o caráter da lesão extrapatrimonial ao meio ambiente ecologicamentein re ipsa equilibrado (direito fundamental), não prescinde da demonstração de uma real repercussão coletiva do ato ilícito.<br>Portanto, malgrado os relevantes argumentos deduzidos pelo Parquet recorrente, especialmente acerca da necessidade de reparação integral dos danos ambientais, não se pode olvidar a exigência jurisprudencial e doutrinária de comprovação de repercussões extrapatrimoniais concretas ao seio de determinada coletividade quando se trata de aferir a existência ou não de dano moral coletivo.<br>Nota-se, portanto, que, não obstante haver sido constatada a ocorrência de fogo na área delimitada, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização tão somente em razão da ausência de demonstração de uma real repercussão coletiva do ato ilícito. Tal premissa, contudo, revela-se incompatível com os critérios firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão.<br>Em verdade, a identificação de danos ambientais de natureza extrapatrimonial deve ser realizada sob a ótica do dano in re ipsa, não podendo estar subordinada à demonstração de requisitos adicionais àqueles já elencados por este Sodalício.<br>A título de reforço, confira-se, ainda, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado "fundamental para a fixação do dano moral coletivo".<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.<br>4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.<br>(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso, desta feita à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.<br>Publique-se.<br> EMENTA