DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 558-559):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. LEI N. 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACORDO DE COOPERAÇÃO BRASIL-CUBA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto por Médico Cubano e outros, com fundamento nos arts. 105, II, c, da Constituição Federal e 1.027, II, b, do CPC, contra sentença que julgou improcedente pedido b formulado em ação ordinária ajuizada contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americada de Saúde - OPAS objetivando a renovação de suas contratações como médicos, no Programa Mais Médicos do Governo Federal.<br>II - Com efeito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Ou seja, embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido programa.<br>III - Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana.<br>IV - Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não tem o direito subjetivo de permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, haja vista que a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. Em consequência de tanto, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto.<br>V - Agravo interno improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, caput, XXXVI, e 7º, da Constituição Federal , e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão da Segunda Turma do STJ teria interpretado de modo equivocado a Lei n. 12.871/2013 ao equiparar a ordem de prioridade do art. 13, § 1º, ao princípio da isonomia, legitimando discriminação específica contra médicos de nacionalidade cubana, impedidos de manifestar interesse na prorrogação por mais três anos, ao contrário dos demais participantes estrangeiros e brasileiros.<br>Argumenta que a cláusula do Termo de Cooperação Técnica MS/OPAS garantiu curso e atividades por três anos, prorrogáveis por igual período, e que não há base legal para discricionariedade ilimitada da Administração que exclua os médicos cooperados, sobretudo quando a continuidade laboral e a dignidade da pessoa humana são atingidas. Sustenta também que a ADI 5.035/DF não teria esgotado o tema, pois não enfrentou a faceta discriminatória e de impedimento de prorrogação, e que a situação configurou tratamento análogo à escravidão, por negar aos recorrentes liberdade de continuar no programa em condições isonômicas.<br>Sustenta que não buscou reconhecimento de vínculo empregatício, mas a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, do valor social do trabalho e do direito adquirido à prorrogação nas mesmas condições dos demais médicos estrangeiros, já que editais do Ministério da Saúde teriam excluído apenas os cubanos da possibilidade de renovação, violando a isonomia substancial.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 628 e 629).<br>É o relatório.<br>2. A controvérsia cinge-se à questão da prorrogação do tempo de adesão ao programa "Mais Médicos", após o encerramento do contrato, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 563-567):<br>A matéria não é nova nesta Corte.<br>Com efeito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Dispõe o referido diploma normativo que:<br> .. <br>Ou seja, embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido Programa.<br>Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana.<br>Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não tem o direito subjetivo de permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, haja vista que a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. Em consequência de tanto, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto.<br>Outra não é a jurisprudência desta Corte, em hipóteses como tais:<br> .. <br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 13, 17 e 223 da Lei n. 12.871/2013, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: (ARE 1.327.560-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux Presidente, DJe de 3/9/2021; ARE 1.209.955-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2019; e AI 822.957-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/3/2019.<br>2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavo r da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE 1345746-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe 10/2/2022).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACORDO DE COOPERAÇÃO BRASIL-CUBA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.