DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 169/171):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN WILLIAM SILVA DE RAMOS contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado em face do acórdão proferido por sua 4ª Câmara Criminal, assim resumido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO GENÉRICO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA ASSEGURADO À DEFESA O DIREITO DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Conquanto a argumentação da defesa no âmbito do processo penal possa ser exígua, exige-se, ao menos, explanação acerca do pedido formulado, de modo a possibilitar que a parte contrária ofereça as contrarrazões, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. RECLAMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRATICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A QUALIFICADORA DA ESCALADA. ESFORÇO INCOMUM PARA O ACESSO À RES FURTIVA EVIDENCIADO À SACIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Existindo prova suficiente acerca do cometimento do delito de furto qualificado pela escalada, consubstanciado pelos relatos uníssonos e coerentes das vítimas e dos agentes públicos que atuaram nas diligências investigatórias, aliados aos demais elementos constantes no feito, incogitável o acolhimento do pleito absolutório, ou mesmo de desclassificação para o crime de furto simples. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRESSUPOSTOS DO ART. 44, II E III, DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, não se revelam atendidos os requisitos descritos no art. 44, II e III, do Código Penal, o que impede a substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 116).<br>2. Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 261 e 263 do CPP e arts. 33, §2º, e 59, III, do CP. Alega a nulidade de processo, ao argumento de que a atuação da advogada dativa seria ilegal, em razão da ausência de nomeação judicial. No mérito, pugna pela alteração do regime prisional.<br>3. Contudo, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso com amparo nos vetos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Adveio, então, o presente agravo, em cujas razões o agravante busca a admissibilidade do recurso especial.<br>5. Às fls. 151/152, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou contrarrazões pelo não conhecimento do agravo interposto, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Após, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e vieram com vista ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 169/174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Verifica-se, no entanto, que, de fato, a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 980.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017.)<br>Destaque-se, ainda, que " é  indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância" (REsp n. 1.525.437/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA