DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pela SACDS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.<br>Conclusão ao gabinete em: 07/02/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por GSMM, representada pela JDPM, em face do SACDS, na qual requer a cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA e o reembolso integral das despesas médicas.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes a demanda para condenar a ré no fornecimento do tratamento prescrito e a indenizar a parte autora pelos serviços de saúde comprovadamente prestados e não reembolsados por falta de atendimento na rede credenciada.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SACDS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS. MÉTODO ABA E DENVER. COBERTURA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO MÉTODO INDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO.<br>1. Conforme jurisdição dominante desta Corte Distrital, a tenra idade do menor revela, por si só, sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, independentemente da situação financeira de seus genitores. Preliminar rejeitada.<br>2. Devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde conforme disposições inseridas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.<br>3. Com o advento da Resolução Normativa 539/ANS, passou a ser obrigatória, a partir de 1º de julho de 2022, a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro do Autista.<br>4. A realização do tratamento multidisciplinar na forma prescrita por médico especialista, desde que a equoterapia e a musicoterapia sejam permitidas ao desenvolvimento da criança, prevalecendo o entendimento de que a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de patologia coberta cabe ao médico ou ao profissional habilitado, não ao plano de saúde.<br>5. Será devido ao reembolso integral das despesas comprovadas com os atendimentos, uma vez que a ré não trouxe nenhuma informação sobre a capacitação dos profissionais nas técnicas específicas descritas na prescrição médica em sua rede credenciada.<br>6. Diante da existência de uma das bases de projeto previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, a comentários, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nas disposições definidas no art. 85, § 2º, do CPC.<br>7. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. (e-STJ fls. 913-914).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 757, 760 do CC, 54, § 4º, do CDC, 10 e 16, VI, da Lei 9.656/98, 4º, III, da Lei 9.961/2000, e Lei 14.454/2022, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a musicoterapia e a equoterapia não constam de previsão contratual ou no rol da ANS, este de natureza taxativa, sendo indevida a cláusula ao custeio. Aduz que o reembolso de despesas fora da rede deve observar os limites contratuais, por não haver demonstração de impossibilidade de atendimento credenciado nos métodos prescritos. Assevera que a ampliação judicial das obrigações viola a mutualidade e a boa-fé contratual.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opina pelo "manifesta-se pela restituição dos autos ao juízo de origem".<br>RELACIONADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>No particular, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar, considerando, dentre os procedimentos abrangidos, a equoterapia e a psicomotricidade.<br>Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtorno do espectro autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento.<br>A título de exemplo, mencionam-se os seguintes julgados relacionados a tratamentos multidisciplinares: hidroterapia, Pediasuit, Therasuit, Bobath (REsp 2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, Segunda Seção, DJEN de 23/4/2025); equoterapia, musicoterapia (AgInt no REsp 2.117.591/SP, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023), psicopedagogia em sessões de psicologia (REsp n. 2.064.964/SP, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024); piscomotricidade (REsp n. 1.989.681/SP, Terceira Turma, DJe de 8/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.170.209/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025); intervenção terapêutica pelo método TREINI (AREsp n. 2.697.838/RJ, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025; REsp n. 2.157.765/SE, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 933) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e des provido.