DECISÃO<br>ISMAEL DOS SANTOS ROSA e MARCIO DOS SANTOS alegam sofrer coação ilegal em virtude de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5227256-62.2025.8.21.7000.<br>A defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, ainda que mediante aplicação de medidas diversas da prisão. Alega inidoneidade dos fundamentos para a segregação cautelar, bem como a primariedade dos pacientes.<br>Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  recurso em habeas  corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA