DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA REGINA SANTO LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUTORA - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA / DOCUMENTOSCÓPICA - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). RÉU - CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - VALORES CREDITADOS NA CONTA - AUTORA - REFINANCIAMENTOS E COMPRAS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA - CONTRATAÇÃO - MODALIDADE DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO APENAS DO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FATO - IMPLICAÇÃO NO ACRÉSCIMO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DA OPERAÇÃO - AUTORA - AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - VALORES EM ABERTO - PAGAMENTO - IMPOSIÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 370 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto foi indeferida a perícia grafotécnica requerida para aferir a autenticidade da assinatura no contrato, apesar de ser prova indispensável para a solução do litígio, trazendo a seguinte argumentação:<br>"O art. 370 do Código de Processo Civil determina que o juiz deve ordenar a produção de provas necessárias à instrução do processo, seja de ofício ou a requerimento das partes, desde que estas sejam relevantes para a solução do litígio." (fl. 428).<br>"A recorrente apontou que não reconhecia a assinatura no documento apresentado pela parte ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Essa prova era indispensável para esclarecer se houve ou não anuência da recorrente na formação do contrato." (fl. 428).<br>"O indeferimento da perícia, com base no argumento de que os documentos apresentados pelo banco seriam suficientes, configurou cerceamento de defesa." (fl. 428).<br>"  violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal." (fl. 429).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, porquanto estão presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações sobre a falsidade da assinatura e a autenticidade do contrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>"O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes dois requisitos: hipossuficiência técnica ou econômica e verossimilhança das alegações." (fl. 429).<br>"A recorrente, como consumidora e parte vulnerável na relação jurídica, preenche ambos os requisitos. A hipossuficiência decorre de sua incapacidade técnica para comprovar a falsidade do documento sem a realização de perícia grafotécnica. A verossimilhança de sua alegação é reforçada pela inexistência de uma análise concreta sobre a validade da assinatura no contrato apresentado e os indícios que foram apontados." (fl. 429).<br>"A negativa de inversão do ônus da prova impôs à recorrente um ônus probatório desproporcional, violando uma norma de ordem pública destinada a proteger o equilíbrio nas relações de consumo." (fl. 429).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 166, IV, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do contrato em caso de falsificação da assinatura, porquanto a autenticidade do contrato é ponto central da controvérsia e, sendo constatada a falsidade, o negócio jurídico seria nulo de pleno direito, com restituição apenas do montante recebido, correção monetária e juros legais, sem encargos contratuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>"  ignorou o art. 166, IV, do Código Civil, que prevê a nulidade do contrato em caso de falsificação," (fl. 425).<br>"No caso de comprovação da falsificação da assinatura, o contrato seria nulo de pleno direito, o que significa que não geraria qualquer efeito jurídico vinculante, nem poderiam ser aplicadas suas cláusulas contratuais, como os encargos financeiros, juros e descontos realizados na margem consignável." (fl. 428).<br>"Ainda que a recorrente tenha utilizado os recursos disponibilizados, a nulidade do contrato não afastaria a necessidade de restituição desses valores. Contudo, essa devolução deve ser limitada ao montante efetivamente recebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, excluindo encargos contratuais." (fls. 429-430).<br>"  as instâncias ordinárias ignoraram essa análise e validaram o contrato com base unicamente na conduta da recorrente, sem examinar a regularidade de sua formação. Tal omissão afronta o disposto no art. 166, IV, do Código Civil e compromete a legitimidade da decisão." (fl. 430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  Era prescindível a produção de outras. Os documentos são suficientes para a análise da controvérsia, inclusive pela fundamentação que se seguirá.<br> .. <br>A instituição financeira comprovou a contratação, consoante termo de adesão expressa à modalidade da transação (fls. 281/287). O instrumento veio acompanhado de documentos pessoal da autora (fls. 288).<br>Demonstrou-se, ainda, a disponibilização do valor na mesma conta em que recebe o benefício previdenciário (fls. 291). Além disso, as faturas apontam o uso da tarjeta para realização de compras (fls. 209/211, 236/267), refinanciamentos do débito (fls. 263 e 270) e pagamento dos respectivos vencimentos. O contexto afasta a arguição da prática de fraude (fls. 416-417).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A autora usufruiu das importâncias. Descaracteriza-se a alegação de vício de consentimento. Impõe-se a que assuma o adimplemento, ante o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Trata-se da máxima venire contra factum proprium, que consiste na vedação ao comportamento contraditório. Sobre o tema, lição doutrinária de Flávio Tartuce: (fl. 417).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA